Publicado no DOM - Curitiba em 30 jun 2011
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, e 73, de 10 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação, devendo o parágrafo único ser renumerado como § 1º.
"§ 2º A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." (AC)
Art. 2º O § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem." (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"§ 7º Quando os serviços forem prestados para instituições financeiras fica dispensada a obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, não se aplicando, neste caso, o inciso XIII, para estes tomadores." (AC)
Art. 4º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 40/2001, passa a vigorar com o acréscimo da letra W, com a seguinte redação:
"w) Biólogos." (AC)
Art. 5º A Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 13-B, com a seguinte redação:
"Art. 13-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.
Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço." (AC)
Art. 6º O inciso XIV do art. 25 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra." (NR)
Art. 7º O art. 25 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XV, XVI e XVII, e do § 3º com as seguintes redações:
"XV - não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
XVI - enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
XVII - não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido." (AC)
"§ 3º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XIII, XV, XVI e XVII, será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo." (AC)
Art. 8º O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico." (NR)
Art. 9º O art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescido do § 8º com a seguinte redação:
"§ 8º Para liberação de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços." (AC)
Art. 10. O art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"X - os registros públicos, cartorários e notariais;" (AC)
Art. 11. O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"III - que sejam constituídos como sociedades de profissionais e recolham o ISS na forma da tributação fixa." (AC)
Art. 12. A Junta de Recursos Administrativos-Tributários passa a denominar-se Conselho Municipal de Contribuintes, aplicando-se esta alteração à todas referências contidas na legislação municipal.
Art. 13. Ficam expressamente revogados:
I - o inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001;
II - o inciso VII do art. 25 da Lei Complementar nº 40, de 2001
III - os §§ 2º e 3º do art. 31, da Lei Complementar nº 40, de 2001;
IV - o inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 2009.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de junho de 2011.
LUCIANO DUCCI
PREFEITO MUNICIPAL