Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2002
Concede redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU para a pessoa idosa.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será aplicada redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana equivalente às parcelas resultante da incidência da respectiva alíquota sobre a primeira e segunda faixas do valor venal do imóvel, previstas no inciso I do art. 39 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, às seguintes pessoas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022).
I - aposentados e pensionistas do sistema previdênciário oficial, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - aposentados por invalidez junto ao sistema previdenciário oficial; e
III - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada segundo a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Art. 2º Para a concessão da redução, as pessoas relacionadas no artigo anterior devem preencher os seguintes requisitos:
I - renda bruta familiar inferior a 03 (três) salários mínimos
II - ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;
III - preencher os requisitos desta lei antes da ocorrência do fato imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 3º A redução do valor será concedida mediante requerimento das pessoas descritas no art. 1º desta lei, ou seus representantes legais, dentro do prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento do IPTU.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos
a) declaração de ser proprietário de 01 (um) único imóvel;
b) cópia do comprovante do rendimento emitido por órgão previdenciário assistencial oficial
c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º Em caráter excepcional o prazo previsto no "caput" deste artigo, para o exercício de 2003, será prorrogado até o dia 31 de março.
§ 3º O Executivo municipal deverá dar ampla divulgação dos benefícios e prazos estabelecidos por esta lei, possibilitando a todos os cidadãos o seu conhecimento.
Art. 4º Fica a critério da administração, quando julgar necessário, a atualização dos dados cadastrais das pessoas relacionadas no art. 1º desta lei.
Art. 5º Constatado que a redução foi concedida sem a observância do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, fica o contribuinte sujeito ao lançamento suplementar do imposto e da aplicação das penalidades previstas no art. 78, da Lei Complementar nº 40/2001
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de dezembro de 2002.
CASSIO TANIGUCHI
Prefeito Municipal