Lei Complementar nº 39 de 18/12/2001


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 dez 2001


Cria o Programa CURITIBA TECNOLÓGICA, estabelece regime especial para microempresas e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA

Art. 1º Fica criado o Programa CURITIBA TECNOLÓGICA, destinado a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Curitiba.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - fixar anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, não podendo ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do crescimento real anualmente apurado na arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS;

II - designar comissão encarregada de avaliar o mérito, custos e resultados dos projetos apresentados; e

III - regulamentar o processo de concessão do incentivo.

Art. 3º Poderão participar do Programa CURITIBA TECNOLÓGICA as empresas prestadoras de serviços que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços - ISS durante os 02 (dois) exercícios anteriores à data de apresentação do projeto e que apresentem crescimento real anual na arrecadação do citado tributo.

Art. 4º O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o Imposto Sobre Serviços - ISS recolhido no exercício anterior ao da apresentação do projeto, observando-se os seguintes limites:

I - até 20% (vinte por cento) para empresas com recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - até 50% (cinqüenta por cento) para empresas com recolhimento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Art. 5º Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente do Imposto Sobre Serviços - ISS devido os seguintes percentuais:

I - até 20% (vinte por cento) na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo anterior, e

II - até 50% (cinqüenta por cento) para os demais.

Art. 6º Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no Município de Curitiba.

Art. 7º É vedada a cumulatividade de incentivos, que representem redução do Imposto Sobre Serviços - ISS durante o período de captação de recursos para execução do projeto.

Art. 8º O contribuinte que, agindo com dolo ou má fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos à título de incentivo decorrente desta lei, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços - ISS, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.

CAPÍTULO II -(Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕ ES GERAIS

Art. 18. A atualização monetária dos valores previstos em moeda corrente nesta lei será realizada, anualmente por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2001.

CASSIO TANIGUCHI

PREFEITO MUNICIPAL