A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA
Art. 1º Fica criado o Programa CURITIBA TECNOLÓGICA, destinado a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Curitiba.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - fixar anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, não podendo ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do crescimento real anualmente apurado na arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS;
II - designar comissão encarregada de avaliar o mérito, custos e resultados dos projetos apresentados; e
III - regulamentar o processo de concessão do incentivo.
Art. 3º Poderão participar do Programa CURITIBA TECNOLÓGICA as empresas prestadoras de serviços que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços - ISS durante os 02 (dois) exercícios anteriores à data de apresentação do projeto e que apresentem crescimento real anual na arrecadação do citado tributo.
Art. 4º O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o Imposto Sobre Serviços - ISS recolhido no exercício anterior ao da apresentação do projeto, observando-se os seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) para empresas com recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - até 50% (cinqüenta por cento) para empresas com recolhimento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 5º Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente do Imposto Sobre Serviços - ISS devido os seguintes percentuais:
I - até 20% (vinte por cento) na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo anterior, e
II - até 50% (cinqüenta por cento) para os demais.
Art. 6º Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no Município de Curitiba.
Art. 7º É vedada a cumulatividade de incentivos, que representem redução do Imposto Sobre Serviços - ISS durante o período de captação de recursos para execução do projeto.
Art. 8º O contribuinte que, agindo com dolo ou má fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos à título de incentivo decorrente desta lei, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços - ISS, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.
CAPÍTULO II -(Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CAPITULO II
DA MICROEMPRESA"
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º À microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado ou favorecido, a partir do seu efetivo registro, que farse-á, obrigatoriamente, no órgão fazendário, mediante a apresentação do seguinte:
I - o nome ou a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica, seus sócios e respectivos cônjuges e o estado civil;
II - indicação do registro e do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade ou firma individual;
III - comprovação do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu no ano anterior ao limite fixado no artigo seguinte;
IV - inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF do titular e do cônjuge."
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. Considera-se microempresa, a pessoa jurídica ou a empresa ou firma individual que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), apurada mensalmente.
§ 1º Em se tratando de empresa nova, deverá o titular ou sócio conforme o caso, declarar que a receita bruta anual, inclusive as não operacionais, sem qualquer dedução, não excede o limite definido no "caput" deste artigo.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao mínimo de meses decorridos entre a constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo exercício."
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. A alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS para a microempresa é de 2,0% (dois por cento)."
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. O regime tributário aplicável à microempresa compreenderá o seguinte:
I - Isenção das taxas de expediente relativas ao alvará de localização e de publicidade, estendida aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Governo do Estado do Paraná, para efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS, na categoria especial de contribuintes, observado o limite fixado no art. 10 desta lei;
II - dispensa da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços;
III - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de prestação de serviços."
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. Ficará excluído do regime especial para microempresa, o contribuinte que:
I - contar com mais de 02 (dois) sócios ou constituir-se sob forma de sociedade por ações;
II - participar, por meio do titular ou qualquer dos sócios, bem como os respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
III - contar com mais de 05 (cinco) pessoas, incluídos os sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;
IV - possuir como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
V - deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços;
VI - tiver débito inscrito em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VII - enquadrar-se como sociedade de profissionais.
Parágrafo único. Os disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outros associados assemelhados."
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 14. As atividades descritas nos subitens 3.03, 5.02, 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 8.01, 8.02, 11.01, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 13.02, 13.04, 14.01, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.09, 14.10, 17.10, 17.11, 24.01, da lista aprovada pela
Lei Complementar Federal nº 116/2003 terão seu enquadramento condicionado à adesão ao regime de estimativa. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 48/2003)
§ 1º ...
§ 2º ..."
"Art. 14. As atividades descritas nos itens 09, 10, 11, 12, 40, 41, 42, 57, 60, 62, 64, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 76, 79, 81, 82, da lista aprovada pela
Lei Complementar Federal nº 56/87 terão seu enquadramento condicionado à adesão ao regime de estimativa.
§ 1º As microempresas de atividades enquadradas no "caput" deste artigo deverão apresentar, além dos documentos relacionados no art. 9º desta lei, declaração específica para cadastro no regime de estimativa.
§ 2º Fica a critério da Secretaria Municipal de Finanças a inclusão de outras atividades que possam ser também enquadradas na condição acima, e poderão ser definidas de ofício, desde que tenham a conotação de difícil controle fiscal."
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15. A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos mencionados no presente capítulo para enquadramento como microempresa e regime de estimativa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência."
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. A pessoa jurídica ou a empresa ou firma individual que, sem a observância dos requisitos deste capítulo, registrar-se ou mantiver-se registrada como microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento, de ofício, de seu registro nesta condição;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e taxas devidas como empresa normal, sem qualquer isenção, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, calculados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações.
Parágrafo único. O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, ficando impedido de beneficiar-se em nova empresa ou participar de outras já existentes com benefício deste capítulo."
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 06.11.2007, DOM Curitiba de 08.11.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 17. As atuais empresas cadastradas como microempresas deverão solicitar a renovação do benefício, apresentando documentação fisco contábil à fazenda pública municipal."
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕ ES GERAIS
Art. 18. A atualização monetária dos valores previstos em moeda corrente nesta lei será realizada, anualmente por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2001.
CASSIO TANIGUCHI
PREFEITO MUNICIPAL