Publicado no DOM - Curitiba em 23 dez 1999
Súmula: Concede incentivo à geração de empregos no Projeto Linhão do Emprego.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para cada novo emprego gerado por pessoas jurídicas instaladas nas áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego, o Município de Curitiba concederá, a título de incentivo, um desconto de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) sobre o valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido no mês.
§ 1º O valor máximo do incentivo previsto no caput deste artigo é de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
§ 2º As áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Para estabelecimentos já existentes será considerado novo emprego as contratações efetuadas após a vigência desta lei que ampliem o quadro de empregados registrados durante o mês de agosto de 1998, segundo as normas da legislação federal.
§ 4º Os estabelecimentos já cadastrados no regime, ficarão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei, a partir de sua vigência.
Art. 2º Somente terão direito de usufruir do incentivo pessoas jurídicas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Para apuração do limite referido no caput deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a constituição da empresa à 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 3º Se o valor da parcela a deduzir for superior ao valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido, a diferença não gerará qualquer tipo de crédito ao contribuinte.
Art. 4º Serão considerados para efeitos da dedução os empregados devidamente registrados de conformidade com a legislação federal no mês da ocorrência do fato imponível do Imposto Sobre Serviços - ISS.
§ 1º O período de registro definido no caput deste artigo deverá compreender o mínimo de 16 (dezesseis) dias do mês da ocorrência do fato imponível.
§ 2º No mês em que a receita bruta, dentro do exercício, superar o limite definido no caput deste artigo, cessará o direito ao desconto.
§ 3º A não utilização da dedução a que se refere o caput deste artigo no mês de competência veda a sua utilização nos meses subsequentes.
§ 4º Não se aplica o benefício desta lei aos impostos recolhidos em atraso, objeto de denúncia espontânea ou processo administrativo fiscal.
Art. 5º As empresas enquadradas nos requisitos da presente lei estão dispensadas do pagamento das taxas de localização e de expediente para expedição do alvará de funcionamento.
Art. 6º Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto a Prefeitura Municipal instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta lei vigorarão até 31 de dezembro de 2000.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 1999.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL