Publicado no DOM - Curitiba em 6 jul 2010
Altera os Decretos nºs 1.442/2007, 1.575/2009 e disciplina a utilização de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
Decreta:
Art. 1º O § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 3º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e outros."
Art. 2º O Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com o acréscimo do art. 4-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado da apresentação da declaração eletrônica de serviços prestados e ou tomados."
Art. 3º O § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º A validação dos dados declarados dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de Curitiba."
Art. 4º O art. 6º, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Sistema ISS-Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos emitidos e ou recebidos, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente. Após esta data o sistema será fechado."
Art. 5º O Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com o acréscimo do art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. As notas fiscais convencionais são válidas por tempo indeterminado, independentemente de qualquer prazo ou observação constante no documento."
Art. 6º O caput do art. 15, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os contabilistas, devidamente inscritos no cadastro municipal de Curitiba, para utilizar o Sistema ISS Curitiba deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:"
Art. 7º O inciso II, do art. 15, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
II - credenciamento específico - por meio de requerimento deferido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:
a) acessar os dados cadastrais;
b) efetuar denúncia espontânea;
c) parcelar débitos."
Art. 8º O art. 12, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O RPS, tratado nos arts. 8º e 9º, deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua emissão."
Art. 9º O § 2º, do art. 12, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na Lei Complementar nº 73/2009."
Art. 10. O art. 15, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 3º A não observância pelo sujeito passivo do prazo fixado em lei ou regulamento sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização monetária do imposto devido, conforme o art. 84, da Lei Complementar nº 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 40/2001."
Art. 11. O caput do art. 16, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento do Imposto e até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua emissão, limitado ao dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte."
Art. 12. O parágrafo único, do art. 29, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
Parágrafo único. As notas fiscais de prestação de serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS, deverão ser canceladas no Sistema ISS - Curitiba, ficando o sujeito passivo responsável pelo cancelamento, inutilização e guarda destes documentos."
Art. 13. O Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 31, com a seguinte redação:
"Art. 31. Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo Microempreendedor Individual - MEI."
Art. 14. O Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 32, com a seguinte redação:
"Art. 32. A autoridade administrativa poderá instituir regime especial de emissão de NFS-e."
Art. 15. Ficam revogados o art. 13, do Decreto nº 1.442/2007 e o § 1º, do art. 12, do Decreto nº 1.575/2007.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1º de julho de 2010.
LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS