Lei Complementar nº 415 de 19/10/2011


 Publicado no DOM - Florianópolis em 21 out 2011


Altera o art. 60 da Lei Complementar nº 034 de 1999.


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O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 60 da Lei Complementar nº 034 de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 Ficam as gestantes, pessoas com dificuldade de transposição e os passageiros com diagnóstico de obesidade, usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos veículos, no âmbito do município de Florianópolis.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não isenta o passageiro do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano, devendo ser paga a passagem ao cobrador, como os demais usuários.

§ 2º Não haverá, em hipótese alguma, nenhum tipo de restrição quanto à quantidade de passageiros beneficiados por esta Lei Complementar.

§ 3º Para valia da presente Lei Complementar, considerar-se-á obeso todo passageiro que apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) igual ou superior a 30 Kg/m2.

I - Para calcular o IMC utiliza-se a fórmula aprovada pela Organização Mundial de Saúde: IMC=Peso (kg) dividido pela altura elevada ao quadrado;

II - As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano poderão exigir documento médico atestando a obesidade do paciente, para isentá-lo do uso da catraca; e

III - O atestado deverá estar assinado e carimbado por profissional com seu registro no Conselho Regional de Medicina devidamente regularizado no Estado de Santa Catarina.

§ 4º Havendo a comprovação do descumprimento desta Lei Complementar, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender cabíveis.

§ 5º As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e seus funcionários se responsabilizam penalmente pelo desrespeito e discriminação contra os passageiros que reclamarem sobre o descumprimento do direito assegurado por esta Lei Complementar.

§ 6º No cumprimento da Lei Complementar, o embarque e desembarque dos passageiros obesos nos veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo Urbano deverão ser feitos pela porta dianteira.

I - Os passageiros beneficiados por esta Lei Complementar se obrigam a:

a) comunicar ao cobrador a dispensa da utilização da catraca;

b) efetuar o pagamento do preço estipulado da tarifa, sem nenhuma diferença de valor;

c) acompanhar e fiscalizar, após o pagamento da tarifa, o giro da catraca pelo cobrador para o cômputo deste ato; e

d) no momento de seu desembarque, dar o sinal para próxima parada e já se aproximar da porta dianteira, permitindo ao motorista e aos demais facilitarem a sua saída.

§ 7º As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano se obrigam a afixar nos veículos, no prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei Complementar, placas informativas sobre o direito assegurado a estes passageiros."

Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 19 de outubro de 2011.

Vereador Jaime Tonello - Presidente