Lei Complementar nº 393 de 29/09/2010


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 out 2010


Altera o inciso X do art. 56 e acrescenta o inciso VII e parágrafo único ao art. 58 da Lei Complementar nº 34 de 1999.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso X do art. 56 da Lei Complementar nº 034 de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 (...) "X - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos, com exceção das pessoas com deficiência física, com mobilidade reduzida, idosas, gestantes ou pessoas com criança de colo."(NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 56 da Lei Complementar nº 34 de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - deficiência física a paraplegia (paralisia das pernas), a tetraplegia (paralisia das pernas e braços), a amputação ou ausência de membro, o nanismo ou a deficiência visual;

II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, temporária ou permanente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; e

III - idosa, o que preconiza a legislação atual, pessoa acima de sessenta anos de idade.

Art. 3º Fica acrescido o inciso VII ao art. 58 da Lei Complementar nº 34 de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 (...) "VII - todos os veículos da frota das operadoras deverão ter parada obrigatória mediante a solicitação do passageiro com deficiência, mobilidade reduzida ou do idoso, mesmo que fora dos pontos estabelecidos, desde que não em local proibido."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 29 de setembro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL