Publicado no DOM - Florianópolis em 29 jul 2008
Altera art. 57 da Lei Complementar nº 034 de 1999.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos no art. 57 da Lei Complementar nº 034 de 1999 os seguintes parágrafos:
"Art. 57. (...).
§ 1º No cumprimento do disposto no inciso XVII do presente artigo, as empresas concessionárias do Transporte Coletivo de Florianópolis ficam obrigadas a garantir aos idosos, deficientes físicos, às gestantes, mulheres e aos homens portadores de bebês de colo, no mínimo dez por cento dos assentos em cada ônibus do Transporte Coletivo de Florianópolis.
§ 2º Os assentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser destacados com cores diferentes para maior visibilidade e com tarjetas de identificação coladas nos próprios assentos.
§ 3º As empresas concessionárias terão o prazo de seis meses para adequar a frota para o cumprimento desta Lei Complementar.
§ 4º A Secretaria Municipal de Transporte e Terminais será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar.
§ 5º O descumprimento do disposto nos parágrafos neste artigo, configura infração inclusa no Grupo D do art. 67 desta Lei Complementar.(NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 22 de julho de 2008.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal