Publicado no DOM - Florianópolis em 23 dez 2003
Altera disposições da Lei Complementar nº 109/02 e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 1º, 2º e 6º da Lei Complementar nº 109, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, bem como atender aqueles serviços que necessitarem de iluminação, assim como as atividades acessórias de instalação e manutenção da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º O valor da contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, conforme a tabela abaixo:
CUSTO MENSAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EM REAIS | |||||
FAIXAS DE CONSUMO DE ENERGIA EM Kwh. | FORMAS DE CONSUMO DE ENERGIA | ||||
POR UNIDADES HABITACIONAIS DE NÚCLEO FAMILIAR | POR UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS | | |||
Até 30 | Isento | Isento | |||
31 a 50 | 0,67 | 2,99 | |||
51 a 100 | 1,27 | 4,19 | |||
101 a 200 | 2,79 | 9,77 | |||
201 a 400 | 5,02 | 15,35 | |||
401 a 600 | 9,99 | 28,99 | |||
601 a 800 | 12,96 | 39,99 | |||
801 a 1.000 | 16,98 | 48,99 | |||
1.001 a 1.300 | 19,95 | 69,99 | |||
1.301 a 1.600 | 22,33 | 87,92 | |||
Acima de 1.600 | 33,49 | 110,59 |
§ 1º Os níveis individuais de consumo de energia elétrica serão estabelecidos em razão da sua utilização por uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.
§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:
as entidades da administração pública;
as entidades empresariais;
as entidades sem fins lucrativos;
as pessoas físicas ou empresas individuais;
as organizações internacionais.
§ 3º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto Federal n.º 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 4º Consideram-se unidades habitacionais de núcleo familiar, as residências com economias autônomas, unifamiliares ou multifamiliares.
§ 5º O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art. 6º O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será depositado em conta bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio dos serviços de iluminação pública."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, dezembro de 2003.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
Prefeita Municipal