Publicado no DOM - Florianópolis em 14 fev 2000
Dispõe sobre a remuneração dos serviços de eliminação de dejetos e revoga os artigos 401 a 407 da consolidação das Leis tributárias do município de Florianópolis, aprovada pela Lei Complementar nº 007/97.
Faço saber à todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cometer à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, mediante concessão, os serviços de coleta, remoção e tratamento de esgotos sanitários.
Art. 2º Os serviços de que trata o artigo anterior são de utilização facultativa e serão remunerados mediante tarifa, que será fixada de acordo com os custos e recuperação dos investimentos necessários, a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal, mediante proposição fundamentada da concessionária.
Parágrafo Único - A tarifa de que trata este artigo é sujeita a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, cujo valor integrará a mesma, mediante a alíquota de 0,3% (três décimos por cento).
Art. 3º Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve utilizá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente, ou não comprometa a sua saúde ou a de terceiros, devendo, para tanto, utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar, perante a autoridade sanitária, que possui sistema próprio de eliminação de dejetos.
§ 1º - A verificação da conformidade das instalações a que se refere este artigo com as especificações técnicas, com as normas do código de posturas municipais e com os requisitos ambientais é sujeita ao pagamento de uma taxa pelo exercício do poder de polícia, devida uma única vez, equivalente a 100 (cem UFIR).
§ 2º - Sempre que, por qualquer motivo, ocorrem modificações ou reformas nas instalações sanitárias, será novamente devida a taxa, a razão de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no parágrafo anterior.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Conceder à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente sobre os serviços de abastecimento de água e canalização de esgoto, condicionando-a à isenção, pela referida empresa, das tarifas relativas a tais serviços, quando prestados aos órgãos integrantes da administração municipal, bem como a comunidades carentes, como tais as definidas em decreto;
II - Compensar os créditos tributários enquadráveis no inciso anterior, por fatos geradores ocorridos antes da publicação da presente Lei Complementar, constituídos ou não, qualquer que seja a fase de cobrança, com débitos do Município com a referida companhia, concorrentes à prestação dos serviços em referência.
Art. 5º É concedido ao atual proprietário ou responsável por construção considerada habitável, atualmente ligada à rede pública de canalização de esgoto, que desejar utilizar sistema próprio, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente lei, para construir seu próprio sistema, submetendo o respectivo projeto à autoridade sanitária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 401 a 407, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, aprovada pela Lei Complementar nº 007/97, de 09 de dezembro de 1997.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 07 de fevereiro de 2000.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL