Lei Complementar nº 8 de 09/12/1997


 Publicado no DOM - Florianópolis em 19 dez 1997


Altera disposições da consolidação das Leis tributárias do município de Florianópolis, aprovadas pela Lei nº 5.054, de 06 de janeiro de 1997, concernentes à taxa de licença para publicidade e da outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 805, de 27 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) com as alterações dadas pelas leis subseqüentes e consolidadas pela Lei nº 5.054, de 06 de janeiro de 1997, fica alterada, no que couber, pela presente Lei, segundo as disposições seguintes, que passam a integrar a Consolidação das Leis Tributárias, do Município de Florianópolis.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 347, passa a vigorar como § 1º, sendo acrescido a este artigo, o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 347 ........

§ 2º - A taxa de Licença para Publicidade não incide sobre:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando apostos nas paredes e vitrines internas dos mesmos;

IV - os anúncios publicitários em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifus".

Art. 3º O artigo 349 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 349 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:

I - os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas que pelas suas características e a critério da Administração Municipal promovam o embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados;

II - os letreiros luminosos indicativos de estabelecimentos, mesmo com publicidade de terceiros nos respectivos anúncios; III. os anúncios na parte interna dos estádios esportivos e nos aeroportos"

Parágrafo Único - A Declaração de isenção será manifestada pela Chefe do Poder Executivo, em petição do contribuinte, protocolada no Órgão competente da Prefeitura.

Art. 4º O artigo 351 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 351 - A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada de acordo com a tabela abaixo discriminada:

TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

TIPO DE VEÍCULO
ESPECIFICAÇÃO
INCIDÊNCIA
VALOR EM UFIR
1. OUT-DOOR: confeccionado em material apropriado e destinado à fixação de cartazes, de papel, substituíveis quinzenalmente.
m2
Anual
5,80
2. PAINEL: (destinado à pintura de anúncio) iluminado ou não.
m2
Anual
6,00
3. PAINÉIS LUMINOSOS: (tipo black ligth) em estruturas metálicas fixadas ao solo, em sapatas de concreto, com altura de até 12m.
m2
Anual
7,00
4. LETREIRO: luminoso ou iluminado:
 
a. colocado sobre marquises ou em fachadas de edifícios;
m2
Anual
20,00
b. colocado sobre elementos do mobiliário urbano;
m2
Anual
30,00
c. desenhado em toldos
m2
Anual
10,00
5. POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria
Unidade
Anual
5,00
6. FAIXA: de caráter provisório
Unidade
Quinzenal
23,20
7.PROSPECTO E FOLHETOS DE PROPAGANDA
Centena
Diária
4,55
8. BALÕES, BOLAS, BÓIAS E FAIXAS: conduzidas por aviões ou equivalente
Unidade
Diária
120,00
9. BALÕES, BOLAS E BÓIAS: exposição terrestre
Unidade
Quinzenal
120,00
10. MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES
m2
Anual
23,20
11. PUBLICIDADE CONDUZIDA POR PESSOA E EXIBIDA EM VIA PÚBLICA
Unidade
Diária
7,73
12. PUBLICIDADE NA PARTE INTERNA OU EXTERNA DE VEÍCULO
Unidade
Anual
8,35
13. EXPOSIÇÃO DE PRODUTO OU PROPAGANDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS OU EM LOCAIS DE FREQUENCIA PÚBLICA
Unidade
Mensal
69,60
14. RELÓGIO DIGITAL
Unidade
Anual
150,00
15. PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE ESTABELECIMENTOS OU PROFISSÃO, colocadas em fachadas ou junto ao estabelecimento ao qual se referem
Unidade
Anual
69,60
16.POR MEIO DE AUTO-FALANTES
 
a) em local fixo
Unidade
Diária
4,64
b) em veículo
Unidade
Diária
11,60
17. Especiais
Unidade
Anual
464,03

§ 1º - São considerados veículos especiais, para os fins dispostos nesta Lei, os engenhos que possam causar problemas à segurança da população ou que apresentem, pelo menos, uma das características descritas a seguir:

a - Ter áreas de exposição superior a 30m2 (trinta metros quadrados);

b - Possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;

c - serão fixado em marquise, em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote ou edificação,

d - Engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 watts;

e - o que alterem a fachadas da edificação;

f - Instalados na cobertura de edifícios;

g - que não estejam enquadrados na classificação descrita nesta Lei.

§ 2º - O tributo devido por licença para publicidade referente a bebidas alcoólicas, fica sujeito a um acréscimo de 20% (vinte por cento), e de 40% (quarenta por cento) o de fumo e seus derivados.

Art. 5º O disposto no artigo 4º desta Lei, aplica-se aos créditos, tributários, constituídos ou não, a partir de 1º de janeiro de 1990 e provenientes da Taxa de Licença para Publicidade - TLP.

Art. 6º É concedida remissão de 70% (setenta por cento) dos débitos relativos a Taxa para Publicidade dos exercícios anteriores a 1997 e relativos aos meios de publicidade enquadrados nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 349, com a redação dada pelo artigo 3º desta Lei, e para as quais não tenha sido requerida a isenção prevista naquele artigo.

Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos lançamentos já recolhidos à Fazenda Municipal, desde que tenham sido efetuados com base na legislação vigente à data do pagamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de dezembro de 1997.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE LINCENÇA PARA PUBLICIDADE

TIPO DE VEÍCULO
ESPECIFICAÇÃO
INCIDÊNCIA
VALOR EM UFIR
 
 
 
PROJETO
CÂMARA
VIGENTE
1. OUT-DOOR: confeccionado em material apropriado e destinado à fixação de cartazes, de papel, substituíveis quinzenalmente.
M2
Anual
5,80
0,21
696,51
2. PAINEL: (destinado à pintura de anúncio) iluminado ou não.
m2
Anual
6,00
3,30
835,26
3. PAINÉIS LUMINOSOS: (tipo black ligth) em estruturas metálicas fixadas ao solo, em sapatas de concreto, com altura de até 12m.
m2
Anual
7,00
3,30
835,26
4. LETREIRO: luminoso ou iluminado:
 
a. colocado sobre marquises ou em fachadas de edifícios;
m2
Anual
20,00
30,00
69,60
b. colocado sobre elementos do mobiliário urbano;
m2
Anual
30,00
30,00
835,26
c. desenhado em toldos
m2
Anual
10,00
20,00
69,60
5. POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria
Unidade
Anual
5,00
2,90
835,26
6. FAIXA: de caráter provisório
Unidade
Quinzenal
23,20
23,20
34,80
7.PROSPECTO E FOLHETOS DE PROPAGANDA
Centena
Diária
4,55
2,32
27,84
8. BALÕES, BOLAS, BÓIAS E FAIXAS: conduzidas por aviões ou equivalente
Unidade
Diária
120,00
46,40
-.-
9. BALÕES, BOLAS E BÓIAS: exposição terrestre
Unidade
Quinzenal
120,00
69,60
34,80
10. MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES
m2
Anual
23,20
23,20
69,60
11. PUBLICIDADE CONDUZIDA POR PESSOA E EXIBIDA EM VIA PÚBLICA
Unidade
Diária
7,73
7,73
34,80
12. PUBLICIDADE NA PARTE INTERNA OU EXTERNA DE VEÍCULO
Unidade
Anual
8,35
0,70
27,84
13. EXPOSIÇÃO DE PRODUTO OU PROPAGANDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS OU EM LOCAIS DE FREQUENCIA PÚBLICA
Unidade
Mensal
69,60
69,60
69,60
14. RELÓGIO DIGITAL
Unidade
Anual
150,00
150,00
835,20
15. PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE ESTABELECIMENTOS OU PROFISSÃO, colocadas em fachadas ou junto ao estabelecimento ao qual se referem
Unidade
Anual
69,60
69,60
69,60
16.POR MEIO DE AUTO-FALANTES:
 
a) em local fixo;
Unidade
Diária
4,64
4,64
4,64
b) em veículo;
Unidade
Diária
11,60
11,60
11,60
17. Especiais.
Unidade
Anual
464,03
464,03
-.-