Lei nº 219 de 03/12/1997


 Publicado no DOM - Florianópolis em 3 dez 1997


Acrescenta artigos às disposições transitórias da consolidação das Leis tributárias - autoriza a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de documentos junto a repartições públicas.


Substituição Tributária

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado nas Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias, aprovada pela Lei 5054/97, o seguinte artigo:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de taxas e/ou emolumentos às pessoas portadoras de deficiência física e às que tenham atingido a idade limite para aposentadoria, quando do fornecimento de:

a) certidão negativa de débito;

b) baixa de débito;

c) consulta de viabilidade;

d) habite-se;

e) licença/renovação para comércio ambulante;

f) emissão de nota fiscal avulsa;

g) alvará de construção para imóveis abaixo de 70m2.

Parágrafo Único - As isenções se relerem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei."

Art. 2º Renumere-se o artigo acrescido de acordo com a numeração das Disposições Transitórias citadas no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 3 de dezembro de 1997.

VEREADOR PTOLOMEU BITTENCOURT JUNIOR

PRESIDENTE