Publicado no DOM - Florianópolis em 3 dez 1997
Acrescenta artigos às disposições transitórias da consolidação das Leis tributárias - autoriza a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de documentos junto a repartições públicas.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado nas Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias, aprovada pela Lei 5054/97, o seguinte artigo:
"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de taxas e/ou emolumentos às pessoas portadoras de deficiência física e às que tenham atingido a idade limite para aposentadoria, quando do fornecimento de:
a) certidão negativa de débito;
b) baixa de débito;
c) consulta de viabilidade;
d) habite-se;
e) licença/renovação para comércio ambulante;
f) emissão de nota fiscal avulsa;
g) alvará de construção para imóveis abaixo de 70m2.
Parágrafo Único - As isenções se relerem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei."
Art. 2º Renumere-se o artigo acrescido de acordo com a numeração das Disposições Transitórias citadas no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 3 de dezembro de 1997.
VEREADOR PTOLOMEU BITTENCOURT JUNIOR
PRESIDENTE