Publicado no DOM - Florianópolis em 13 jan 2011
Introduz as alterações nºs. 42 a 45 no Regulamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - RISQN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007, de 12 de janeiro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 42 - O art. 47, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescido do inciso IV e § 12, com as seguintes redações:
Art. 47. (.....);
I - (.....);
II - (.....);
III - (.....).
IV - no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal - GIF-IF, em meio eletrônico, com:
a) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas;
c) outras informações de natureza sócio-econômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
§ 1º (.....);
§ 2º (.....);
§ 3º (.....);
§ 4º (.....);
§ 5º (.....);
§ 6º (.....);
§ 7º (.....);
§ 8º (.....);
§ 9º (.....);
§ 10. (.....);
§ 11. (.....).
§ 12. Em complementação às informações contidas na Guia de Informação Fiscal - GIFIF, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV, deverão:
I - entregar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de julho do ano subseqüente, em meio eletrônico:
a) o plano de geral contas comentado - PGCC, em seu nível mais analítico;
b) os balancetes analíticos mensais;
c) a tabela de identificação de serviços com remuneração variável;
d) a tabela de tarifas dos serviços da instituição;
e) o demonstrativo do rateio dos resultados internos.
II - gerar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de julho do ano subseqüente, para entrega mediante intimação, o Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, relativo às informações constantes das declarações enviadas.
ALTERAÇÃO Nº 43 - O art. 48, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 48. (.....).
I - (.....);
II - (.....);
III - (.....);
III - (.....).
IV - no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:
a) a identificação do estabelecimento;
b) as informações relativas às receitas tributáveis por subtítulo contábil;
c) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;
Parágrafo único. Com relação à declaração complementar, a que se refere o § 12 do artigo anterior, esta deverá conter:
I - plano geral de contas comentado - PGCC:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credora, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, com respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da LC nº 126/2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;
c) todos os detalhamentos dos grupos, subgrupos, desdobramento de subgrupos, títulos e subtítulos relacionados ao grupo 7000000 do COSIF;
d) nos Subtítulos do Grupo 7000000, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie;
II - balancetes analíticos mensais:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credoras com movimentação no período;
c) as operações das unidades a ele vinculadas;
III - tabela de identificação dos serviços com remuneração variável:
a) identificação do estabelecimento:
b) a identificação dos subtítulos em que estão escrituradas as receitas decorrentes dos serviços com remuneração variável;
IV - tabela de tarifas dos serviços da instituição:
a) identificação do estabelecimento;
b) a tarifa dos serviços prestados pela instituição com a vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil;
V - demonstrativo do rateio dos resultados internos:
a) identificação do estabelecimento
b) os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título "Rateios de Resultados Internos" ou nos relatórios gerenciais de rateio;
VI - demonstrativo das partidas de lançamento contábeis:
a) identificação do estabelecimento;
b) as informações do razão ou da ficha de lançamento.
ALTERAÇÃO Nº 44 - A Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescida da Subseção V - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica, estruturada em artigos com as seguintes redações:
Subseção V
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica
Art. 25 A. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, que poderá ser utilizada por contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e o documento eletrônico gerado e emitido pela Secretaria Municipal da Receita - SMR para documentar prestações de serviços, de existência exclusivamente digital, fornecido mediante requisição enviada pelo contribuinte, com validade jurídica garantida por assinatura digital.
Art. 25 B. O cronograma de implantação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, será estabelecido por ato do Secretário Municipal da Receita.
Art. 25 C. O contribuinte que optar por emitir e conservar os seus documentos fiscais, na forma prevista nesta Subseção, deverá:
I - valer-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
II - obter autorização junto à Secretária Municipal da Receita - SMR, na forma prevista no art. 30 A;
III - manter as Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 1º Em casos especiais, definidos em ato do Secretário Municipal da Receita, a exigência prevista no inciso I, deste artigo, poderá ser substituída pelo uso de login e senha.
§ 2º O contribuinte que optar pelo uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, não poderá usar ou manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de documento fiscal.
Art. 25 D. O uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e poderá ser exigido em caráter compulsório, por meio de ato do Secretário Municipal da Receita, hipótese em que não será exigida a autorização a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Art. 25 E. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFPS-e será gerada e emitida:
I - com base em leiaute constante do manual de integração, aprovado por ato do Secretário Municipal da Receita.
II - mediante requisição enviada e assinada digitalmente - RNFPS.
§ 1º As requisições e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônicas - NFPS-e serão enviadas e recebidas, respectivamente, pelo contribuinte, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 2º A numeração da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e será seqüencial de 1 a 9.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
§ 3º A Secretária Municipal da Receita poderá autorizar, por meio da expedição de AEDF-e específica, o uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, modelo fatura.
Art. 25 F. Se em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a requisição de geração e emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, poderá o contribuinte, por meio de opção constante do Programa Aplicativo, emitir o respectivo Recibo Provisório de Prestação de Serviço - RPS.
Art. 25 G. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e somente poderá ser cancelada quando os serviços não tiverem sido prestados ou quando houver sido emitida em duplicidade.
Parágrafo único. O cancelamento deverá ser solicitado, por meio de opção constante do Programa Aplicativo, no prazo máximo de 168 horas, contadas a partir do seu recebimento.
Art. 25 H. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e poderá ser substituída, sempre que se verificarem erros ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto ou a identificação do tomador.
§ 1º A substituição deverá ser solicitada, por meio de opção constante do Programa Aplicativo.
§ 2º Não produzirá efeitos a substituição realizada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 25 I. A Secretaria Municipal da Receita, após a concessão da autorização prevista no art. 30 A, disponibilizará em sua página oficial na Internet, uma opção de consulta à Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e.
§ 1º A consulta à NFPS-e poderá ser realizada: I - no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão; e
II - mediante a informação da respectiva "chave de acesso".
ALTERAÇÃO Nº 45 - O Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescido do Capítulo IV - Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos - AEDF-e, estruturado em artigos com as seguintes redações:
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Art. 30 A. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN somente poderão requisitar a emissão de documentos fiscais eletrônicos após prévia autorização da Gerência de Tributação do ISS e Taxas - GTIT.
§ 1º A autorização de que trata este artigo será requerida por meio da Ficha de Inclusão e Alteração Cadastral - FIAC.
§ 2º Não será exigida a autorização de que trata este artigo quando o uso do documento fiscal eletrônico decorrer de imposição estabelecida por ato do Secretário Municipal da Receita.
Art. 30 B. O Gerente da Gerência de Tributação do ISS e Taxas poderá:
I - negar a autorização de que trata o artigo anterior quando o contribuinte estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no inciso II, do art. 28 do Anexo VI.
II - suspender ou cancelar a autorização:
a) quando comprovada irregularidade na utilização dos documentos fiscais eletrônicos gerados e emitidos pela Secretaria Municipal da Receita - SMR;
b) quando comprovada a prática de qualquer infração prevista no Regulamento do ISQN.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2010.
Florianópolis, aos 10 de janeiro de 2011.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
SANDRO RICARDO FERNANDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA