Publicado no DOM - Florianópolis em 30 out 2007
Introduz as alterações nos 028 a 036 no regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 028 O inciso II, do Artigo 14, do Capítulo III - Da Apuração do Imposto, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 (...):
I - (...);
II - Anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro, quando fixo ou devido por estimativa."
ALTERAÇÃO Nº 029 O inciso II, do Artigo 21, do Capítulo VI, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 (...):
I - (...);
II - Quando fixo, até o 20º (vigésimo) dia do mês de janeiro de cada ano ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;"
ALTERAÇÃO Nº 030 O inciso I, do Artigo 47, do Capítulo I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 (...):
I - No caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro de cada ano, a Guia de Informação Fiscal GIF - PF ou Guia de Informação Fiscal GIF - PJ - SS, em meio magnético, com as informações relativas a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN;
II - (...): (...); (...); (...).III - (...): (...); (...). § 1º (...): I - (...); II - (...). § 2º (...). § 3º (...). § 4º (...). § 5º (...): I - (...); II - (...). § 6º (...): I - (...); II - (...). § 7º (...). § 8º (...): I - (...); II - (...). § 9º (...). § 10 (...). § 11 (...).
ALTERAÇÃO Nº 031 O inciso II, do § 2º, do artigo 1º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...): I - (...); II - (...). § 1º (...). § 2º (...): I - (...);
II - O acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique à clareza, observado o disposto no Artigo 18, § 12;
III - (...)."
ALTERAÇÃO Nº 032 O Artigo 2º, do Anexo III - Dos Modelos de Documentos, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescido do inciso III e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Nos casos de utilização concomitante, simultânea e conjugada de Notas Fiscais de Prestação de Serviço - Modelo - I, serão adotadas:
I - No caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, séries distintas;
II - No caso de uso simultâneo de documentos fiscais:
Em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados em blocos, sub-séries distintas;
Gerados por sistema eletrônico de processamento de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo, sub-séries distintas.
III - no caso de uso conjugado de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, ou de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, com documento fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, séries distintas.
ALTERAÇÃO Nº 033 O Artigo 3º, do Anexo III - Da Confecção dos Documentos, fica acrescido do Parágrafo 6º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...): I - (...); II - (...). § 1º (...). § 2º (...). § 3º (...). § 4º (...). § 5º (...). § 6º Na hipótese prevista no Parágrafo 6º, do Artigo 18, deste Anexo, a numeração a que se refere o caput deste artigo, será a mesma adotada pela Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, devendo o número inicial e final constar da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF."
ALTERAÇÃO Nº 34 O Artigo 18, do Anexo III - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...): I - (...): (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...). II - (...): (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...). III - (...); IV - (...): (...); (...); (...); (...); (...).V - (...): (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...). VI - (...): (...); (...); (...).VII - (...): (...); (...); (...). VIII - (...); IX - (...): (...); (...); (...); (...); (...). § 1º (...): I - (...): (...); (...).II - (...); III - (...); § 2º (...): I - (...); II - (...); III - (...). § 3º (...). § 4º (...). § 5º (...).§ 6º O contribuinte que exercer, também, atividades sujeitas à tributação pelo ICMS, poderá utilizar-se da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Modelo I conjugada com qualquer outro modelo de Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Nota Fiscal Conjugada será identificada por meio da série ou sub-série que lhe atribua a legislação tributária do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de distingui-la de outros modelos e séries de Notas Fiscais de Prestação de Serviço.§ 8º Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Especificações do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 9º É permitida a inclusão, em uma mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de várias prestações, desde que destacados, após a descrição dos respectivos serviços, os seguintes códigos fiscais:
I - Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal; e
II - Código de Situação Tributária - CST.
§ 10 É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.
§ 11 A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 12 É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto:
I - À inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;
II - À inclusão, no quadro Especificações do Serviço:
De colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
De pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III - À inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo fisco;
IV - À alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;
V - À inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
VI - À deslocação do comprovante de entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - À utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
ALTERAÇÃO Nº 035 A Tabela I, do Artigo 1º, do Capítulo I, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela I - Código de Situação Tributária - CST | ||
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0 | Tributada integralmente; | |
1 | Tributada integralmente e sujeita ao regime do Simples Nacional | |
2 | Tributada integralmente e com ISQN retido na fonte; | |
3 | Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e com o ISQN retido na fonte; | |
4 | Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária; | |
5 | Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária pelo agenciador ou intermediário da prestação do serviço; | |
6 | Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e da substituição tributária. |
Tabela II - Código de Situação Tributária - CST | ||
7 | Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; | |
8 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota; | |
9 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte; | |
10 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária; | |
11 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; | |
12 | Isenta ou imune; | |
13 | Não tributada; | |
14 | Tributada por meio do imposto fixo; | |
15 | Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos - Mercadorias para a industrialização ou comercialização. | |
16 | Não tributada em razão do diferimento da prestação do serviço. |
ALTERAÇÃO Nº 036 Os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços - CFPS do Grupo 9.200, da Tabela II, do Artigo 2º, do Capítulo II, Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Códigos | III - Prestações de Serviço realizadas 9.200: |
9201 | No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9202 | No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município; |
9203 | No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9204 | No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
9205 | Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; |
9206 | Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; |
9207 | Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
9208 | No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município. |
9209 | No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município |
9210 | No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação. |
9211 | No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
Art. 2º As Declarações Eletrônicas de Serviços - DES, a que se refere o Artigo 51, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, em relação aos serviços contratados e prestados nos anos de 2006 e 2007, serão entregues em caráter facultativo.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo, os órgãos públicos da União, dos Estados e do Município, bem como as suas autarquias e fundações.
Art. 3º As alterações introduzidas na Tabela I, do Artigo 1º, do Capítulo I, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passarão a vigorar somente a partir do dia 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º Ficam alteradas as designações e expressões relativas aos cargos e funções da Secretaria Municipal de Finanças, constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, para aquelas correspondentes aos cargos criados pela Lei Complementar nº 217DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, FIXA PRINCÍPIOS E DI ..., de 15 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização e estrutura da Secretaria Municipal da Receita - SMR.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 29 de outubro de 2007.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL