Publicado no DOM - Florianópolis em 19 2005
Introduz as alterações nºs 012, 013 E 014, no regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e em atendimento às disposições dos art. 4º e 7º, III, da Lei Complementar Municipal nº 007, 06 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 012 - O artigo 10 do Capítulo II - Do Cálculo do Imposto, do Regulamento. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05;
II 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10; 10.08; 10.09; 11.02; 17.04; 17.05; 17.06; 17.12 e 17.19;
III 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;
IV 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
ALTERAÇÃO Nº 013 - O artigo 11 do Capítulo II - Do Cálculo do Imposto, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...).
GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS | ISS EM REAIS POR ANO |
I. Ensino Superior | 450,00 |
II. Ensino Médio | 225,00 |
III. Ensino Fundamental e Outros | 80,00 |
§ 1º. (...).
§ 2º. (...).
§ 3º. O pagamento do imposto no prazo de seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima.
ALTERAÇÃO Nº 014 - O artigo 1º do Capítulo I - das Isenções, do Anexo II - Dos Benefícios Fiscais, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica isenta do imposto a prestação de serviços:
I. Realizada pelo artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência e sem o auxílio de terceiros;
III. concernente a atividades teatrais, inclusive concertos e recitais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 11 de julho de 2005.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal