Publicado no DOM - Florianópolis em 25 ago 2004
Introduz as alterações n.ºs 008, 009, 010 e 011 no regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar n. º 007 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas, no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal n. º 2.154, de 23 dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 008 - O artigo 42, do Capítulo I - Da Guia de Informação Fiscal - GIF, do Título III - Das Declarações de Informações, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN:
I. I. .................................................................... ;
II. II. .................................................................... :
a) a) .................................................................... ;
b) b) .................................................................... ;
c) c) .................................................................... ;
III. III. .................................................................... :
a) a) .................................................................... ;
b) b) .................................................................... ;
§ 1º......................................................................... :
I. I. .................................................................... ;
II. II. .....................................................................
§ 2º..........................................................................
§ 3º.......................................................................... :
I. I. ....................................................................... ;
II. II. ........................................................................
§ 4º.......................................................................... :
I. I. .................................................................... ;
II. II. .....................................................................
§ 5º..........................................................................
§ 6º.........................................................................
§ 7º. A Guia de Informação Fiscal - GIF poderá ser:
I - complementada, independente de qualquer prazo, nos casos em que o contribuinte ou substituto tributário deixar de declarar, no mês de competência, prestações de serviços tributáveis pelo imposto;
I - substituída ou retificada, até o último dia do prazo para a entrega da declaração relativa ao próximo período de apuração, sempre que for constatada qualquer divergência entre as informações constantes da Guia de Informação Fiscal - GIF e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS.
§ 8º. O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após a entrega da última declaração.
§ 9º. A Guia de Informação Fiscal - GIF - complementar - só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início a qualquer procedimento fiscal.
§ 10. Será considerada infração à legislação tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF - sem movimento - quando, em sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros de prestações de serviços tributáveis.
ALTERAÇÃO N. º 009 - O artigo 46, do Capítulo II - Da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, do Título III - Das Declarações de Informações, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão entregar, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, contendo a relação nominal das notas fiscais de prestação de serviços emitidas ou recebidas".
ALTERAÇÃO N. º 010 - A Tabela I, do artigo 1º, do Capítulo I - Código de Situação Tributária - CST, do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela I - Código de Situação Tributária - CST | ||
0 | Tributada integralmente; | |
1 | Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte; | |
2 | Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária; | |
3 | Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; | |
4 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota; | |
5 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte; | |
6 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária; | |
7 | Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; | |
8 | Isenta | |
9 | Não tributada | |
10 | Tributada por meio do imposto fixo | |
11 | Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos - Produto para a industrialização ou Mercadoria para a comercialização. |
ALTERAÇÃO N. º 011 - A Tabela II, do artigo 2º, do Capítulo II - Códigos Fiscais de Prestações de Serviço - CFPS, do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço IV e passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela II - Código Fiscal de Prestações de Serviços - CFPS | ||
Códigos | I. Entradas, no estabelecimento 9.000: | |
| | |
9.001 | De materiais e mercadorias para assistência técnica; | |
9.002 | De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda; | |
9.003 | De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; | |
9.004 | De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; | |
9.005 | De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; | |
9.006 | De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; | |
9.007 | De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; | |
| | |
Códigos | II. Saídas, no estabelecimento 9.100: | |
| | |
9.101 | De materiais e mercadorias para assistência técnica; | |
9.102 | De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda; | |
9.103 | De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; | |
9.104 | De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; | |
9.105 | De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; | |
9.106 | De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; | |
9.107 | De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; | |
| | |
Códigos | III. Prestações de Serviço realizadas 9.200: | |
| | |
9.201 | Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; | |
9.202 | Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município; | |
9.203 | Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; | |
9.204 | Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; | |
9.205 | Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; | |
9.206 | Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; | |
9.207 | Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. | |
9.208 | Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; | |
9.209 | Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município; | |
9.210 | Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; | |
9.211 | Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. | |
| | |
Códigos | IV. Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300: | |
| | |
9.301 | De Prestador estabelecido ou domiciliado no Município; | |
9.302 | De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município | |
9.303 | De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; | |
9.304 | De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior; |
Art. 2º Em razão das alterações introduzidas no RISQN por este Decreto, fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 2004, o prazo para a entrega das Guias de Informações Fiscais - GIF, bem como das Declarações Eletrônicas de Serviços - DES, relativas aos períodos de apuração de janeiro a dezembro do exercício de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Florianópolis, aos 25 de agosto de 2004.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL