Lei Complementar nº 73 de 28/12/2009


 Publicado no DOM - Fortaleza em 29 dez 2009


Altera a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e suas alterações, que dispõem acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Para fins de cálculo do valor venal do IPTU, a partir do exercício de 2010, os valores dos Anexos I e II da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e suas alterações, ficam reajustados nos seguintes percentuais, atualizando-se anualmente seus valores pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo:

I - nos casos de imóveis residenciais:

a) 25% (vinte e cinco por cento), para imóveis com valor venal de até R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais);

b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para imóveis com valor venal de R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);

c) 30% (trinta por cento), para imóveis com valor venal superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);

II - nos casos de imóveis que possuam outra destinação, o reajuste será de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 90, de 20.07.2011, DOM Fortaleza de 26.07.2011)

Art. 2º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor do IPTU, nos casos de imóveis que instituam separação de resíduos sólidos e que destinem sua coleta para associações e/ou cooperativas de catadores de lixo.

§ 1º A concessão do desconto fica condicionada:

I - à apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria de Finanças do Município, até 29 de fevereiro de 2010;

II - a parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.

§ 2º O desconto concedido neste artigo poderá ser suspenso por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram o desconto, segundo parecer da fiscalização feita a qualquer tempo.

Art. 3º Nos casos em que a majoração do valor venal importar em alteração de alíquota, exclusivamente para o exercício de 2010, serão mantidas as alíquotas aplicadas no exercício de 2009.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput deste artigo, quando a majoração de alíquota for motivada por alterações ou atualizações nas características do imóvel.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2009.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA