Lei Complementar nº 59 de 30/12/2008


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 2008


Altera a Lei Complementar nº 33, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 33, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - § 1º, do art. 1º:

"Art. 1º ................................................................................

§ 1º As alíquotas desta Lei Complementar aplicar-se-ão sobre a atual Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), reajustada pelos índices oficiais de inflação apurados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." (NR).

II - o art. 3º, acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 3º Quando o sujeito passivo discordar da avaliação venal do imóvel ou do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro vencimento da cota única, mediante apresentação de documento de propriedade do imóvel, como também procuração do mesmo, impugnar o lançamento e requerer nova avaliação, inclusive indicando perito para que, devidamente notificado, acompanhe o perito oficial no procedimento da nova avaliação.

§ 1º O contribuinte deverá ser informado da possibilidade de requerer a reavaliação do valor venal do seu imóvel ou de impugnar o lançamento do tributo, inclusive citando o número desta Lei Complementar, através de impressão nos boletos de cobrança do IPTU.

§ 2º No caso de deferimento da reclamação ou recurso em processo administrativo, o contribuinte fará jus a todos os benefícios aos quais tinha direito na data de entrada do referido processo." (AC).

III - o caput do art. 4º, com acréscimo de parágrafo único:

"Art. 4º A propriedade do imóvel, para fins de alteração da titularidade no cadastro imobiliário da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) ou para a obtenção da concessão de isenção ou outros benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá ser comprovada, alternativamente, por meio de:" (NR).

"Parágrafo único. Na hipótese de imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 26.383,85 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), além dos documentos exigidos nos incisos deste artigo, a posse ou a propriedade do imóvel poderá ser comprovada por outros documentos, desde que contenham a correta identificação do imóvel, os dados do transmitente e do adquirente e a data da transferência da posse ou da propriedade do imóvel." (AC).

IV - o art. 6º:

"Art. 6º Fica isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que comprove possuir um único imóvel no Município de Fortaleza e que seja utilizado exclusivamente para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$ 26.383,85 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos)." (NR).

V - o inciso VI, do art. 7º:

"Art. 7º ...............................................................................

VI - o imóvel cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pertencente às seguintes pessoas: viúva, órfã menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobres, quando nele residam e desde que não possuam outro imóvel no município;" (NR).

VI - o art. 11:

"Art. 11. O sujeito passivo que optar pelo pagamento, em cota única, de IPTU referente a imóvel que se encontre em situação fiscal regular perante a SEFIN, fará jus aos seguintes descontos:

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja efetuado até o quinto dia útil do mês de fevereiro;

II - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja efetuado até o quinto dia útil do mês de março." (NR).

Art. 2º O art. 113 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, apartamento e sala para fim comercial ou profissional, com matrícula própria no cartório de registro de imóveis.

§ 1º Para efeito de desmembramento, a nova inscrição somente será efetuada no cadastro do IPTU, mediante comprovação de averbação na matrícula do imóvel no cartório respectivo.

§ 2º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na SEFIN em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, para atender às exigências legais.

§ 3º O desmembramento ou remembramento, para efeito de inscrição no cadastro, poderá ser efetuado, em caráter excepcional, mediante despacho motivado da autoridade competente, desde que comprovada a necessidade da prática de tal medida, sem observância do disposto no § 1º deste artigo."

Art. 3º Os clubes sociais que participarem do programa de parceria de disponibilização gratuita de suas instalações, para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais de interesse do Poder Público Municipal, terão redução de 100% (cem por cento) do IPTU devido, na forma disposta em regulamento.

§ 1º Conceder-se-á remissão de 75% (setenta e cinco por cento) do IPTU devido, dos anos anteriores, aos clubes sociais citados neste artigo, na forma disposta em regulamento.

§ 2º Às entidades contidas neste artigo fica garantida a anistia de juros, multa e correção monetária dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, podendo serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas.

Art. 4º As alíquotas do IPTU aplicáveis aos imóveis territoriais que não cumpram a função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988, serão majoradas em 2 (duas) vezes o valor referente ao exercício anterior, limitada a 15% (quinze por cento), por 5 (cinco) anos consecutivos.

Art. 5º Ato do chefe do Poder Executivo Municipal poderá alterar as datas de vencimento da cota única e das parcelas do IPTU.

Art. 6º O Município de Fortaleza constituirá comissão com a responsabilidade de promover a reavaliação da PGVI deste Município.

Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de dezembro de 2008.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza