Lei Complementar nº 20 de 23/12/2004


 Publicado no DOM - Fortaleza em 23 dez 2004


Dispensa os estabelecimentos de ensino da emissão de notas físicas de serviço.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino, desde que emitam carnês ou firmem contrato escrito de prestação de serviços educacionais, ficam dispensados da comissão de notas fiscais de serviços de notas fiscais de serviço.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 23 de dezembro de 2004.

CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza.