Lei Complementar nº 13 de 26/12/2003


 Publicado no DOM - Fortaleza em 26 dez 2003


Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, que altera o art. 2º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, e ao art. 1º da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficará isento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que possua apenas 1 (um) imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), para o exercício orçamentário de 2004.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que servem de sede a culto religioso."

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, que altera o art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º As tabelas de valores dos terrenos e edificações no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei."(NR)

Art. 3º A Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, devem ser republicadas com as alterações introduzidas pela presente lei.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 26 de dezembro de 2003.

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza