Publicado no DOM - Fortaleza em 22 abr 2008
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, nos eventos de qualquer natureza no município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no art. 36, inciso v da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do município de Fortaleza, a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com deficiências, em módulos individuais, no espaço público municipal cedido a terceiros para a realização de eventos de qualquer natureza.
§ 1º Deverá constar, no alvará ou autorização para a realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 2º A quantidade de módulos destinados a banheiros químicos a serem instalados deverá ser compatível e proporcional à capacidade humana, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público Municipal, através do órgão competente da administração direta ou indireta local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 15 de abril de 2008.
AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES - TIN GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza