Lei nº 9.291 de 29/10/2007


 Publicado no DOM - Fortaleza em 1 nov 2007


Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com precatórios e com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública do Município e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos tributários do fisco municipal com débitos da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial e de créditos líquidos e certos havidos contra a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO I - DA COMPENSAÇÃO

Seção I - Da Compensação com Precatórios

Art. 2º A compensação de créditos tributários com precatórios é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja incluído no orçamento do município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;

c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário, a qualquer titulo;

II - o crédito tributário a ser compensado:

a) seja relativo a fatos geradores ocorridos há, no mínimo, 5 (cinco) anos antes do pedido de compensação;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou em sendo, haja a expressa renúncia;

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da:

a) Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), para se manifestar sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela administração pública;

b) Procuradoria Geral do Município (PGM), para se manifestar sobre a possibilidade jurídica do negócio.

§ 1º Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:

I - o Município de Fortaleza somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata esta lei;

II - estas entidades fornecerão à PGM todas as informações relativas ao processo respectivo.

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da PGM, observada a respectiva legislação.

§ 3º Na hipótese da renúncia prevista no inciso I, alínea b, deste artigo, o valor de verba de sucumbência será de 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial, pagos pelo devedor, em favor da PGM.

Art. 3º O pedido de compensação será dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a identificação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em decreto, o requerimento de que trata este artigo deve vir acompanhado de:

I - Instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto de cessão;

II - certidão do setor de precatórios do tribunal competente, atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data pertinente, conforme disposto no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal.

Art. 4º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Seção II - Da Compensação com Créditos Líquidos e Certos contra a Fazenda Pública

Art. 5º O Secretário de Finanças do Município, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal do Município, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º A compensação prevista no caput independerá de requerimento do sujeito passivo, podendo ser realizada inclusive sem seu consentimento.

Art. 6º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou de crédito contra a Fazenda Pública do Município, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistentes, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Parágrafo único. O saldo de crédito líquido e certo contra a Fazenda Municipal, apurado após a compensação, terá seu pagamento priorizado pelo Município de Fortaleza.

Art. 7º Os créditos líquidos e certos contra a Fazenda Municipal podem ser compensados com créditos tributários devidos por sujeito passivo diverso.

Parágrafo único. É condição de validade da compensação indicada no caput a interveniência do município, declarando formalmente a situação de liquidez e certeza do crédito contra a Fazenda Pública do Município e do crédito tributário, indicando os valores a ser compensados.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A compensação de que trata esta lei:

I - importa confissão irretratável da dívida;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao valor dos honorários advocatícios, quando convencionado.

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 9º A compensação será deferida mediante ato do Secretário de Finanças do Município, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, conforme seja o caso.

Art. 10. A compensação de que trata esta lei não alcança os créditos contra o Município de Fortaleza:

I - de pequeno valor de que trata lei específica;

II - que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo;

III - dolo, fraude.

Parágrafo único. Devolvidos aos cofres públicos municipais os recursos indicados no inciso II deste artigo poderá ser realizada a compensação.

Art. 11. O disposto nesta lei aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 12. O Poder Executivo poderá fomentar a negociação entre credores, titulares de precatórios e devedores do município, mediante utilização de mecanismos de mercado organizado com publicação prévia de edital, observados os princípios da transparência e da moralidade.

Parágrafo único. A negociação entre as partes retrocitadas poderá ocorrer também mediante utilização de pregão eletrônico com publicação prévia de edital.

Art. 13. A compensação, de que trata esta lei, somente será passível de realização com sujeitos passivos, adimplentes com os tributos, no exercício em que for protocolizado o requerimento.

Parágrafo único. Exclui-se da exigência do caput a compensação realizada com base no art. 5º desta lei.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta lei.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de outubro de 2007.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza