Publicado no DOM - Fortaleza em 20 dez 2000
Institui o procedimento para atualização de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os tributos, as multas e outro qualquer valor que tenha sido fixado na legislação municipal com base na UFIR ( Unidade Fiscal de Referência), fica, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos para o Real, tomando-se para fins de conversão a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR.
Art. 2º Todos os valores convertidos na forma determinada no art. 1º desta Lei serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.
Art. 3º Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica, aplicáveis até esta data, os tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal, não recolhidos até o seu vencimento, ficam sujeitos, a partir da data de publicação da Lei, à atualização prevista nos termos definidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei, os tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em Real, serão atualizados nos termos definidos no art. 2º de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de dezembro de 2000.
JURACI MAGALHÃES
Prefeito de Fortaleza