Publicado no DOM - Fortaleza em 29 dez 1997
Altera a Tabela I a que se refere o art. 141 da Lei nº 4.144 (Código Tributário do Município), de 27.12.72, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
O Prefeito do Município de Fortaleza.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela I, a que se reporta o art. 141 da Lei nº 4.144, de 27.12.72, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela I
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza | ||||
Item | Discriminação | Alíquota sobre a Receita Bruta | ||
I - Tributação da Empresa | ||||
1. | Execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares. | 2% | ||
2. | Leasing (arrendamento mercantil) | 0,2% | ||
3 | Hospitais, clínicas, inclusive de radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; bancos de sangue, leite, sêmen, olhos e congêneres. | 2% | ||
4. | Transporte de passageiros de natureza estritamente municipal. | 4% | ||
5. | Representantes comerciais, agenciamento, corretagem ou intermediação de qualquer natureza, sobre o preço dos serviços ou respectivas comissões devidamente creditadas. | 4% | ||
6. | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. | 2% | ||
7. | Locação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; vigilância e segurança de pessoas e bens. | 2% | ||
8. | Cooperativas de trabalho constituídas por profissionais legalmente habilitados ou não, a prestar os serviços que constituem o objeto da cooperativa. | 1,5% | ||
9. | Demais serviços constantes da Lista de Serviços (Lei nº 6.252/87) quando prestados por empresas e/ou autônomos não inscritos. | 5% | ||
II - Tributação do Profissional Autônomo: | Com base na UFIR | |||
10. | Profissionais de nível superior ou equiparados | 170,00 UFIR/ano | ||
11. | Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio | 90,00 UFIR/ano | ||
12. | Motoristas autônomos | 60,00 UFIR/ano | ||
13. | Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos | 30,00 UFIR/ano | ||
III - Tributação das sociedades e firmas invididuais de prestação de serviços profissionais | Com base na UFIR | |||
14. | Por cada profissional, titular, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. | 50,00 UFIR/mês |
Art. 2º O caput do art. 147, da Lei nº 4.144, de 27.12.72 (Código Tributário do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 - O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que não sujeito ao tributo, bem como a emitir nota fiscal ou fatura por ocasião da prestação dos serviços".
Art. 3º Nas ações fiscais em curso e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano-base de 1997 ou anteriores, envolvendo contribuintes compreendidos nos itens constados da Tabela I, do art. 1º desta Lei, poderá o chefe do Poder Executivo autorizar, respectivamente o Procurador Geral do Município ou o Secretário de Finanças, cada 1 (um) em sua área, a fazerem transação com o sujeito passivo da obrigação, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a conseqüente extinção do crédito tributário, devendo ficar especificado, no termo do acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.177, de 15.07.1998, DOM Fortaleza de 15.07.1998)
Parágrafo único. A concessão do Fisco não poderá resultar na aplicação de alíquota e/ou valores inferiores aos ora fixados para os respectivos segmentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 2º da Lei nº 7.852, de 12.12.95.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 26 de dezembro de 1997.
JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
Prefeito de Fortaleza