Publicado no DOM - Fortaleza em 23 dez 1994
Dispensa a renovação anual das isenções do IPTU, concede Remissão Fiscal, institui Regime de Substituição Tributária e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU que obtiveram isenção desse tributo no exercício de 1994 e que continuarem satisfazendo todas as exigências da Lei nº 6.470, de 21.06.1989, fica assegurada a renovação automática desse benefício a partir do exercício fiscal de 1995.
Art. 2º Aos contribuintes do IPTU que obtiverem o reconhecimento da isenção do tributo a partir do exercício de 1995 fica também assegurada a renovação automática do benefício, nos anos subseqüentes, desde que continuem satisfazendo as exigências da Lei nº 6.470.
Art. 3º Fica assegurado à Secretaria de Finanças o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências da Lei nº 6.470.
Art. 4º O contribuinte que deixar de satisfazer qualquer condição necessária à concessão e não procurar a Secretaria de Finanças, no ano da ocorrência, para que seja restabelecida a exigibilidade do tributo, ficará sujeito às seguintes sanções:
I - pagamento do imposto com todos os seus acréscimos, a partir do exercício em que ocorreu o fato;
II - multa de 100% (cem por cento) do imposto incidente sobre o imóvel beneficiado com a isenção;
Parágrafo único - O que se beneficiar, direta ou indiretamente, da isenção do IPTU, em decorrência da inobservância da exigência constante do caput deste artigo pelo isento, ficará sujeito às penalidades previstas nos incisos I e II, retro.
Art. 5º O art. 11 da Lei nº 6.545, de 29.11.1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - A falta de emissão de nota fiscal ou fatura de serviços, bem como a emissão desses documentos por valor inferior ao preço dos serviços, e a exposição à venda de ingressos ou cartões para diversões públicas sem a devida chancela sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) UFMFs por infração constatada, ou de 100% (cem por cento) do valor do serviço não submetido à tributação, a que for maior, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e dos acréscimos pelo não recolhimento deste."
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Art. 6º Será passível de multa correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Fortaleza (UFMF):
I - o sujeito passivo que infringir o disposto nos incisos I, III, IV e VI do art. 5º da Lei nº 4.144 de 27.12.1972;
II - quem, de qualquer modo, infringir obrigação acessória para cuja infração não seja prevista multa de outro valor.
Art. 7º Os incisos II a V do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27.12.1972 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - 5 (cinco) UFMFs quem deixar de declarar a propriedade de imóvel situado no município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel construído;
III - 3 (três) UFMFs quem deixar de comunicar à Secretaria de Finanças a realização de reformas, ampliações ou modificações de uso ou a aquisição de parte de imóvel, bem como a ocorrência de quaisquer outros atos ou surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
IV - de 30% (trinta por cento) da UFMF ao mês, o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que, não tendo auferido receita tributável, deixar de apresentar, no prazo regulamentar, a respectiva guia de recolhimento à repartição fiscal, para autenticação e controle;
V - 20 (vinte) UFMFs o contribuinte que recusar a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, ou sonegar documentos necessários à apuração de prestação de serviços."
Art. 8º Fica acrescentado ao art. 44 da Lei nº 4.144, de 27.12.1972, o inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - 5 (cinco) UFMFs:
a) pela perda ou extravio de documentos fiscais;
b) pela não apresentação, no prazo regulamentar, da declaração anual de receitas e encargos.
Parágrafo único - Poderá a administração tributária, quando alegada a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração."
Art. 9º Os itens II e III da tabela anexa à Lei nº 4.144, de 27.12.1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item II - Tributação do Profissional Autônomo | Com Base na UFMF |
9. Profissionais de Nível Superior ou Equiparados | 6 UFMF/Ano |
10. Profissionais de Nível Médio e Agentes Auxiliares do Comércio | 3 UFMF/Ano |
11. Motoristas Autônomos | 2 UFMF/Ano |
12. Profissionais de Nível Primário não caracterizados como Trabalhadores Avulsos | 1 UFMF/Ano |
Item III - Tributação das Sociedades de Profissionais | Com Base na UFMF |
13. Por cada Profissional, Sócio, Empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade | 1,5 UFMF/Mês |
Art. 10. Fica acrescentada à Tabela IV anexa à Lei nº 4.144, de 27.12.1972, um item com a seguinte redação:
- Pela emissão da guia de recolhimento do ISS - 10% da UFMF.
Art. 11. Ficam automaticamente remidos os débitos de pessoas físicas resultantes de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, para com a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, lançados até 30.06.1994, cujo valor monetariamente corrigido, seja igual ou inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFMF), vigente na data desta Lei.
§ 1º Os créditos remidos na forma deste artigo serão excluídos da listagem correspondente na esfera administrativa, e os que já tenham sido executados serão objeto de petição de arquivamento do processo, por parte da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata este artigo será o somatório dos valores atualizados desse imposto por unidade imobiliária autônoma, lançados até 30.06.1994.
§ 3º Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre Serviços - ISS, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata este artigo será o somatório dos valores atualizados desse imposto, lançados até 30.06.1994.
§ 4º O proprietário de mais de uma unidade imobiliária autônoma não gozará dos benefícios constantes do (§ 2º) deste artigo.
Art. 12. O disposto na presente Lei não implicará em restituição de quantias, nem compensação de dívidas.
Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS:
I - às companhias de aviação, em relação às quantias pagas pelas vendas de passagens aéreas, transporte de cargas, limpeza, conserto, reparo, conservação, guarda e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio interno pagos a empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.235, de de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
II - às incorporadas e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
III - às empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados;
IV - às empresas e entidades que explorem, loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;
V - às operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
VI - às instituições financeiras em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;
VII - às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
VIII - às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
IX - aos Órgãos e às Empresas da Administração Direta e Indireta do Município, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federais e Estaduais, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis.
X - às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.235, de de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
XI - aos moinhos de beneficiamento de trigo, às distribuidoras e importadoras de matéria-prima e produtos industrializados, em funcionamento no Município, em relação aos pagamentos de serviços às concessionárias de serviços portuários; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.235, de de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
XII - aos exportadores de matérias-primas e produtos industrializados, em relação ao pagamento de serviços a concessionárias de serviços portuários; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.235, de de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
XIII - às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.235, de de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
XIV - à Empresa de Telecomunicações do Ceará (TELECEARÁ), em relação ao serviço prestado, por seu intermédio, através do prefixo 900, assemelhados ou sucedâneos, da mesma natureza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.235, de de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
XV - ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus), em relação ao faturamento mensal de cada empresa de transporte, proveniente da utilização do vale-transporte por seus usuários. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.235, de de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
§ 1º Caso não efetue o desconto na fonte, o responsável pela retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 2º O contribuinte terá a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido nos casos previstos neste artigo.
§ 3º O imposto, em cada caso, será retido de acordo com a tabela I, anexa à Lei nº 4.144 de 27.12.1972.
Art. 14. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos.
Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 15. Poderá o Executivo, no interesse da administração tributária, estender o regime de substituição de que trata o art. 13 desta Lei a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar normas complementares para aplicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Cidade, em 20 de dezembro de 1994.
Antônio Elbano Cambraia
Prefeito Municipa