Publicado no DOM - Fortaleza em 29 out 2010
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o Recibo Provisório de Serviço (RPS), as funcionalidades do sistema de emissão de cada um e o cronograma de implantação da NFS-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):
O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Considerando, a necessidade de disciplinar o acesso ao Portal da NFS-e, as suas funcionalidades, a autorização e emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, disposto no art. 1º do Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010.
Resolve:
Art. 1º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por grupo de atividades econômicas, de acordo com o cronograma de implantação disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Secretaria de Finanças disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, o Portal da NFS-e destinado aos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza e aos tomadores de serviço.
§ 1º O Portal da NFS-e terá um ambiente de acesso público e irrestrito, sem autenticação, com, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - Consulta de NFS-e emitida;
II - Consulta de NFS-e por RPS emitido;
III - Denúncia de NFS-e ou PS em desconformidade.
§ 2º O Portal da NFS-e terá ainda um ambiente acessado por meio de autenticação eletrônica com, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - Emissão, impressão e envio por meio eletrônico de NFS-e;
II - Consulta de NFS-e emitida;
V - Conversão de Recibo Provisório de Serviços - RPS em NFS-e;
VI - Exportação de NFS-e emitida e recebida;
VII - Solicitação de lote de RPS para emissão;
VIII - Consulta de Lote de RPS já solicitado;
IX - Consulta de NFS-e por RPS emitido;
X - Recepção de Lote de RPS emitido para conversão em NFS-e;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 5 DE 13/08/2014):
XI - Emissão do Recibo de Retenção pelo Tomador;
XII - Consulta do Recibo de Retenção;
XIII - Configuração do perfil do contribuinte.
Art. 3º Será disponibilizado para o prestador de serviços um ambiente de homologação onde poderão ser simuladas as funcionalidades de que tratam os parágrafos do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O ambiente de homologação ficará disponível para o prestador de serviços até a comunicação da autorização para emissão da NFS-e ou início da obrigatoriedade para emissão, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e devem, antes do início do prazo para sua emissão, solicitar a devida autorização à Secretaria Municipal de Finanças no endereço eletrônico http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.
Parágrafo único. O solicitante será comunicado da autorização de que trata o caput deste artigo através do Portal da NFS-e ou por outro meio eletrônico.
Art. 5º A NFS-e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
II - Código de verificação de autenticidade;
IV - Mês e ano da prestação do serviço;
V - Número do RPS a que se refere, se for o caso;
VI - Identificação do prestador de serviços, com:
a) Nome ou razão social;
b) Nome de fantasia, se houver;
c) Endereço;
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) Inscrição municipal;
f) Indicação de opção do Simples Nacional, se for o caso;
VII - Identificação do tomador de serviços, com:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) Inscrição municipal, se houver.
VIII - Discriminação do serviço;
X - Discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
XI - Valor da dedução, se houver;
XII - Valor da base de cálculo;
XIII - Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) referente ao serviço;
XIV - Alíquota e valor do ISS;
XV - Indicação do município e unidade da federação onde o serviço foi prestado;
XVI - Indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XVII - Indicação de serviço não tributável pelo Município de Fortaleza, quando for o caso;
XVIII - Indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XIX - Número do documento emitido, nos casos de substituição da NFS-e anterior;
§ 1º A NFS-e conterá no cabeçalho as expressões "Prefeitura Municipal de Fortaleza", "Secretaria de Finanças do Município - SEFIN" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)".
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial crescente, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º A NFS-e emitida poderá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, ou enviada por meio eletrônico, mediante solicitação.
§ 4º O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma NFS-e que inclua serviços enquadrados em mais de uma atividade econômica descrita na CNAE.
Art. 6º Atendidas as condições estabelecidas na legislação, o cancelamento da NFS-e dar-se á mediante a indicação no Portal da NFS-e das informações necessárias para tal, em ambiente restrito, sujeito à autenticação eletrônica.
§ 1º O prestador de serviço deverá manter um documento, convalidado pelo tomador, através de assinatura em documento timbrado, indicando a desistência do serviço.
§ 2º O requerimento com pedido de cancelamento da NFS-e, formalizado pelo prestador de serviços perante a Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser assinado pelo seu sócio, representante legal ou contabilista cadastrado.
Art. 7º O documento fiscal poderá ser substituído, mediante seu cancelamento e emissão de novo documento fiscal, caso haja erro no registro da prestação de serviços.
§ 1º O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao documento fiscal substituído.
§ 2º Na substituição da NFS-e somente será possível retificar os seguintes itens:
III - Discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
IV - Valor da dedução, se houver;
VI - código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) referente ao serviço;
VII - Alíquota e valor do ISS;
VIII - indicação do município e unidade da federação onde o serviço foi prestado;
IX - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
Art. 8º No caso de eventual impedimento na emissão da NFS-e o prestador de serviços deverá emitir o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que conterá todos os dados que permitam a sua posterior conversão em NFS-e.
Parágrafo único. O RPS conterá, em seu rodapé, a seguinte informação: "Este Recibo Provisório de Serviços - RPS não é válido como documento fiscal. O prestador de serviços, no prazo de até 7 (sete) dias corridos da emissão deste RPS, deverá substituí-lo por uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica".
Art. 9º O RPS será gerado em meio eletrônico em quantidade estabelecida pela Secretaria de Finanças, conforme numeração fornecida pelo Portal da NFS-e, devendo ser previamente impresso pelo prestador de serviços e mantido sob sua guarda até a emissão e posterior conversão em NFS-e.
§ 1º O RPS será numerado em ordem crescente e seqüencial, a partir do número 1 (um), para cada prestador.
§ 2º A emissão do RPS deverá ser feita com o preenchimento das 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
Art. 10. A conversão do RPS em NFS-e deverá ser realizada até o 7º (sétimo) dia subseqüente ao de sua emissão.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser postergado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, caso vença em dia não útil.
Art. 11. O RPS poderá ser cancelado pelo emitente desde que não tenha sido convertido em NFS-e, devendo ser informado no Portal da NFS-e.
Art. 12. A quantidade anual de NFS-e para serviços eventuais será estabelecida pela Célula de Gerência de Gestão do ISSQN (CGISS).
Parágrafo único. Considera-se serviço eventual aquele cuja atividade não conste no registro do prestador de serviços junto ao Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 5 DE 13/08/2014):
Art. 13. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no Sistema NFS-e disponibilizado pela Prefeitura até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 14. Os interessados poderão utilizar o e-mail nfse@sefin.fortaleza.ce.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 01 de novembro de 2010.
Alexandre Sobreira Cialdini - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO | DATA | ||
1. | Serviços de informática e congêneres. | 01.01.2011 | ||
1.1 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 01.01.2011 | ||
1.2 | Programação. | 01.01.2011 | ||
1.3 | Processamento de dados e congêneres. | 01.01.2011 | ||
1.4 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 01.01.2011 | ||
1.5 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 01.01.2011 | ||
1.6 | Assessoria e consultoria em informática. | 01.01.2011 | ||
1.7 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 01.01.2011 | ||
1.8 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 01.01.2011 | ||
7. | Serviços relativos à engenharia, à arquitetura, à geologia, ao urbanismo, à construção civil, à manutenção, à limpeza, ao meio ambiente, ao saneamento e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.1 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.2 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 01.01.2011 | ||
7.3 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 01.01.2011 | ||
7.4 | Demolição. | 01.01.2011 | ||
7.5 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 01.01.2011 | ||
7.6 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 01.01.2011 | ||
7.7 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.8 | Calafetação. | 01.01.2011 | ||
7.9 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 01.01.2011 | ||
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 01.01.2011 | ||
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 01.01.2011 | ||
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.14 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.15 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.16 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.17 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 01.01.2011 | ||
7.18 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 01.01.2011 | ||
7.19 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 01.01.2011 | ||
7.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 01.01.2011 | ||
9.1 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). | 01.01.2011 | ||
10.9 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 01.01.2011 | ||
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 01.01.2011 | ||
11.2 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 01.01.2011 | ||
11.3 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 01.01.2011 | ||
17.5 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 01.01.2011 | ||
17.6 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e os demais materiais publicitários. | 01.01.2011 | ||
17. | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | 01.03.2011 | ||
17.1 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 01.03.2011 | ||
17.2 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 01.03.2011 | ||
17.3 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 01.03.2011 | ||
17.4 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. Trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 01.03.2011 | ||
17.7 | Franquia (franchising). | 01.03.2011 | ||
17.8 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 01.03.2011 | ||
17.9 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 01.03.2011 | ||
17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 01.03.2011 | ||
17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 01.03.2011 | ||
17.12 | Leilão e congêneres. | 01.03.2011 | ||
17.13 | Advocacia. | 01.03.2011 | ||
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 01.03.2011 | ||
17.15 | Auditoria. | 01.03.2011 | ||
17.16 | Análise de Organização e Métodos. | 01.03.2011 | ||
17.17 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 01.03.2011 | ||
17.18 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 01.03.2011 | ||
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 01.03.2011 | ||
17.20 | Estatística. | 01.03.2011 | ||
17.21 | Cobrança em geral. | 01.03.2011 | ||
17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) | 01.03.2011 | ||
17.23 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4. | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.1 | Medicina e biomedicina. | 01.03.2011 | ||
4.2 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.3 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.4 | Instrumentação cirúrgica. | 01.03.2011 | ||
4.5 | Acupuntura. | 01.03.2011 | ||
4.6 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 01.03.2011 | ||
4.7 | Serviços farmacêuticos. | 01.03.2011 | ||
4.8 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 01.03.2011 | ||
4.9 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 01.03.2011 | ||
4.10 | Nutrição. | 01.03.2011 | ||
4.11 | Obstetrícia. | 01.03.2011 | ||
4.12 | Odontologia. | 01.03.2011 | ||
4.13 | Ortóptica. | 01.03.2011 | ||
4.14 | Próteses sob encomenda. | 01.03.2011 | ||
4.15 | Psicanálise. | 01.03.2011 | ||
4.16 | Psicologia. | 01.03.2011 | ||
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 01.03.2011 | ||
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 01.03.2011 | ||
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 01.03.2011 | ||
5. | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | 01.03.2011 | ||
5.1 | Medicina veterinária e zootecnia. | 01.03.2011 | ||
5.2 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 01.03.2011 | ||
5.3 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 01.03.2011 | ||
5.4 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 01.03.2011 | ||
5.5 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 01.03.2011 | ||
5.6 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 01.03.2011 | ||
5.7 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 01.03.2011 | ||
5.8 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 01.03.2011 | ||
5.9 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 01.03.2011 | ||
2. | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 01.03.2011 | ||
2.1 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 01.03.2011 | ||
3. | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | 01.03.2011 | ||
3.1 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 01.03.2011 | ||
3.2 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 01.03.2011 | ||
3.3 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 01.03.2011 | ||
3.4 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 01.03.2011 | ||
11. | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | 01.05.2011 | ||
11.1 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 01.05.2011 | ||
11.4 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 01.05.2011 | ||
12. | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.1 | Espetáculos teatrais. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.2 | Exibições cinematográficas. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.3 | Espetáculos circenses. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.4 | Programas de auditório. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.5 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.6 | Boates, táxi-dancing e congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.7 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.8 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.9 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.10 | Corridas e competições de animais. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.12 | Execução de música. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 01.05.2011 (QUE NÃO USAREM INGRESSOS) | ||
13. | Serviços relativos à fonografia, à fotografia, à cinematografia e à reprografia. | 01.05.2011 | ||
13.1 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 01.05.2011 | ||
13.2 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 01.05.2011 | ||
13.3 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 01.05.2011 | ||
13.4 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 01.05.2011 | ||
14. | Serviços relativos a bens de terceiros. | 01.05.2011 | ||
14.1 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 01.05.2011 | ||
14.2 | Assistência técnica. | 01.05.2011 | ||
14.3 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 01.05.2011 | ||
14.4 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 01.05.2011 | ||
14.5 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvamoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 01.05.2011 | ||
14.6 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 01.05.2011 | ||
14.7 | Colocação de molduras e congêneres. | 01.05.2011 | ||
14.8 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 01.05.2011 | ||
14.9 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 01.05.2011 | ||
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 01.05.2011 | ||
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 01.05.2011 | ||
14.12 | Funilaria e lanternagem. | 01.05.2011 | ||
14.13 | Carpintaria e serralheria. | 01.05.2011 | ||
15. | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | 01.07.2011 | ||
15.1 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 01.07.2011 | ||
15.2 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 01.07.2011 | ||
15.3 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 01.07.2011 | ||
15.4 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 01.07.2011 | ||
15.5 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 01.07.2011 | ||
15.6 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 01.07.2011 | ||
15.7 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e as demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 01.07.2011 | ||
15.8 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | 01.07.2011 | ||
15.9 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e os demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | 01.07.2011 | ||
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 01.07.2011 | ||
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e os demais serviços a eles relacionados. | 01.07.2011 | ||
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 01.07.2011 | ||
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheque de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e os demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 01.07.2011 | ||
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 01.07.2011 | ||
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 01.07.2011 | ||
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive contas em geral. | 01.07.2011 | ||
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 01.07.2011 | ||
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e os demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 01.07.2011 | ||
16.1.3 | Demais serviços de transporte de natureza municipal. | 01.07.2011 | ||
18. | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 01.07.2011 | ||
18.1 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 01.07.2011 | ||
20. | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | 01.07.2011 | ||
20.1 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviço de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 01.07.2011 | ||
20.2 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias e congêneres. | 01.07.2011 | ||
20.3 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 01.07.2011 | ||
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 01.07.2011 | ||
21.1 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 01.07.2011 | ||
23. | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 01.07.2011 | ||
23.1 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 01.07.2011 | ||
24. | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 01.07.2011 | ||
24.1 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 01.07.2011 | ||
25 | Serviços funerários. | 01.07.2011 | ||
25.1 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 01.07.2011 | ||
25.2 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 01.07.2011 | ||
25.3 | Planos ou convênio funerários. | 01.07.2011 | ||
25.4 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 01.07.2011 | ||
26. | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 01.07.2011 | ||
26.1 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 01.07.2011 | ||
27. | Serviços de assistência social. | 01.07.2011 | ||
27.1 | Serviços de assistência social. | 01.07.2011 | ||
28. | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 01.07.2011 | ||
28.1 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 01.07.2011 | ||
29. | Serviços de biblioteconomia. | 01.07.2011 | ||
29.1 | Serviços de biblioteconomia. | 01.07.2011 | ||
30. | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 01.07.2011 | ||
30.1 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 01.07.2011 | ||
31. | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 01.07.2011 | ||
31.1 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 01.07.2011 | ||
32. | Serviços de desenhos técnicos. | 01.07.2011 | ||
32.1 | Serviços de desenhos técnicos. | 01.07.2011 | ||
33. | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 01.07.2011 | ||
33.1 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 01.07.2011 | ||
34. | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 01.07.2011 | ||
34.1 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 01.07.2011 | ||
35. | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 01.07.2011 | ||
35.1 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 01.07.2011 | ||
36. | Serviços de meteorologia. | 01.07.2011 | ||
36.1 | Serviços de meteorologia. | 01.07.2011 | ||
37. | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 01.07.2011 | ||
37.1 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 01.07.2011 | ||
38. | Serviços de museologia. | 01.07.2011 | ||
38.1 | Serviços de museologia. | 01.07.2011 | ||
39. | Serviços de ourivesaria e lapidação. | 01.07.2011 | ||
39.1 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) | 01.07.2011 | ||
40. | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 01.07.2011 | ||
40.1 | Obras de arte sob encomenda. | 01.07.2011 | ||
6. | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | 01.07.2011 | ||
6.1 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 01.07.2011 | ||
6.2 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 01.07.2011 | ||
6.3 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 01.07.2011 | ||
6.4 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e as demais atividades físicas. | 01.07.2011 | ||
6.5 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 01.07.2011 | ||
8. | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | 01.07.2011 | ||
8.1 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 01.07.2011 | ||
8.2 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 01.07.2011 | ||
9. | Serviços relativos à hospedagem, ao turismo, a viagens e congêneres. | 01.07.2011 | ||
9.2 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 01.07.2011 | ||
9.3 | Guias de turismo. | 01.07.2011 | ||
10. | Serviços de intermediação e congêneres. | 01.07.2011 | ||
10.1 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 01.07.2011 | ||
10.2 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 01.07.2011 | ||
10.3 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 01.07.2011 | ||
10.4 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | 01.07.2011 | ||
10.5 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 01.07.2011 | ||
10.6 | Agenciamento marítimo. | 01.07.2011 | ||
10.7 | Agenciamento de notícias. | 01.07.2011 | ||
10.8 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 01.07.2011 |