Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 25/05/2009


 Publicado no DOM - Fortaleza em 1 jun 2009


Dispõe sobre os procedimentos de indeferimento da opção e da exclusão do Simples Nacional e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 8 DE 26/11/2014):

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Considerando, a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Considerando, a necessidade de disciplinar o procedimento de Exclusão do Simples Nacional, disposto nos arts. 29 e 30, inciso II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 04/2007 ou pela irregularidade das informações cadastrais prestadas.

Art. 3º Fica aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.

CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 5º A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no § 7º do art. 4º e no art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.

Art. 6º Fica aprovado o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 7º Os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007.

§ 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do ISSQN, na conformidade da legislação municipal.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 8º São competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, as seguintes autoridades:

I - Supervisor da Supervisão de Planejamento e Acompanhamento de Fiscalização (SUPLAF); ou

II - Auditor do Tesouro Municipal, com autorização específica, ou através de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Não é obrigatória a realização de ação fiscal para instaurar os procedimentos de exclusão e de indeferimento da opção do Simples Nacional.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 9º A notificação dos Termos de que tratam os arts. 3º e 6º desta Instrução Normativa será considerada feita:

I - pessoalmente, por servidor fazendário, na data da ciência da via do termo destinado ao Fisco;

II - por carta, na data de recebimento do Aviso de Recepção (AR) pelo contribuinte;

III - por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação;

IV - por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza.

§ 1º Recusando-se o notificado a apor sua assinatura, o servidor fazendário declarará este fato na via do termo destinado ao Fisco, assinando-a em seguida, e colherá a assinatura de 02 (duas) testemunhas, com identificação de cada uma delas, considerando-se notificado o contribuinte.

§ 2º Caberá ao Fisco Municipal definir, em cada caso, a forma pela qual a notificação será realizada.

CAPÍTULO VI - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 10. A pessoa jurídica interessada poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação do respectivo termo.

Art. 11. Para a apresentação de impugnação, são necessários os seguintes documentos, protocolados na Secretaria de Finanças:

a) cópia do CNPJ;

b) Cópia de contrato social, ou estatuto, e das alterações havidas, ou de consolidação, regulamente registrados no órgão competente;

c) cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente e/ou do seu procurador;

d) autorização ou procuração, no caso de terceiro representando a empresa; e

e) fundamentação da impugnação de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único. Poderão ser exigidos, a critério da autoridade competente para decidir sobre a impugnação, outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.

Art. 12. A decisão sobre a impugnação referente ao indeferimento da opção do Simples Nacional é de competência exclusiva da Gerência da Célula de Gestão do ISSQN.

Parágrafo único. O processo será instruído pela Supervisão de Consultoria e Normas - SUCON, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pelo Gerente da Célula de Gestão do ISSQN.

Art. 13. É competente para decidir sobre a impugnação da exclusão do Simples Nacional o Contencioso Administrativo Tributário (CAT), que observará os dispositivos legais atinentes ao processo administrativo tributário do Município de Fortaleza.

Art. 14. Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Art. 15. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 25 de maio de 2009.

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI

Secretário de Finanças

ANEXO I

Termo de Indeferimento do Simples Nacional

Nº ____/___.

CNPJ:

Nome do Estabelecimento:

Endereço:

Com fundamento no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, fica indeferida a opção pelo Simples Nacional à pessoa jurídica acima identificada por incorrer nas seguintes situações:

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar impugnação relativa ao presente termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, dirigida à Coordenadoria de Administração Tributária e protocolada na Secretaria de Finanças.

Ciência em: __/__/____.

___________________

Nome:

CPF/RG:

Cargo:

___________________

Autoridade Fazendária Responsável Cargo Matrícula

ANEXO II

Termo de Exclusão do Simples Nacional

Nº ____/___.

CNPJ:

Nome do Estabelecimento:

Endereço:

A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Simples Nacional, por estar incursa na(as) seguinte(s) situação(ões) que impede (m) a sua permanência neste regime:

Motivo da exclusão:

Fundamentação Legal:

Efeitos da exclusão:

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar impugnação relativa ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigida ao Contencioso Administrativo Tributário e protocolada na Secretaria de Finanças.

Ciência em: __/__/____.

___________________

Nome:

CPF/RG:

Cargo:

___________________

Autoridade Fazendária Responsável

Cargo

Matrícula