Publicado no DOM - Goiânia em 4 dez 2003
Altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º (......)
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 8.º
§ 8º As instituições previstas no inciso III, deverão requerer na Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração de Reconhecimento de Imunidade Tributária."
"Art. 8.º Para efeito do disposto no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal e no art. 7.º, III, desta Lei, considera-se imune a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado e que atendam aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes;
VI - recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei;
VII - assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1.º ( . . .)
§ 2.º ( . . .)
§ 3.º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 4.º Perderá a imunidade tributária a entidade enquadrada que deixar de atenter aos requisitos legais."
"Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 52, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 52, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."
"Art. 52. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06- Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testamunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambiente fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda."
"Art. 53. (.....)
I - (....)
IV - Revoga-se.
"Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 5l, desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços."
"Art. 55. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços autônomos prestados por:
1) sapateiros remendões;
2) engraxates ambulantes;
3) bordadeiras;
4) carregadores;
5) carroceiros;
6) cobradores ambulantes;
7) costureiras;
8) cozinheiras;
9) doceiras;
10) salgadeiras;
11) guardas-noturnos;
12) jardineiros;
13) lavadeiras;
14) faxineiras;
15) lavadores de carros;
16) manicuros e pedicuros;
17) merendeiras;
18) motoristas auxiliares;
19) passadeiras;
20) serventes de pedreiros;
21) vendedores de bilhetes;
22) serviços domésticos;
23) Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo;
24) alfaiates;
25) pedreiros;
26) carpinteiros;
27) serralheiros;
28) datilógrafos;
29) recepcionistas;
30) pintor de parede;
31) auxiliar de enfermagem;
32) limpadores de móveis;
33) encanador;
34) porteiros;
35) arrumadeiras;
36) zeladores."
"Art. 56. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
"Art. 57. (......)
§ 1º(......)
§ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no § 1º do art. 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação.
§ 12. Revoga-se."
"Art. 62. Revoga-se."
"Art. 64. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do art. 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços."
"Art. 65. (.....).
I - (.....)
II - no pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas no inciso I do art. 55, deste Código."
"Art. 66. O processo administrativo de aprovação de projeto, "habite-se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - na expedição do Alvará de Construção, do "Habite-se" ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;
VI - número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças;
VII - certidão negativa do construtor."
"Art. 67. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52, e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo."
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do Art. 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças. Quanto aos inscritos se efetivará por ato do Poder Executivo.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços.
III - as empresas de transporte aéreo.
IV - as empresas seguradoras.
V - as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada.
VI - os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos.
VII - as agremiações e clubes esportivos ou sociais.
VIII - os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas.
IX - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica.
X - os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal.
XI - os hospitais e clínicas privados.
XII - as entidades de assistência social.
XIII - o subcontratante ou empreiteiro.
XIV - as empresas comerciais em geral.
XV - as empresas industriais em geral.
XVI - os sindicatos, associações, federações e confederações.
XVII - as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos.
XVIII - condomínios residenciais e comerciais.
XIX - as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civil.
XX - demais tomadores de serviços não relacionados acima.
§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."
"Art. 71. (.......)
I - Revoga-se.
III - os serviços constantes dos itens 4.03 e 4.19, do artigo 52: 3.5% (três e meio por cento), a partir do exercício de 2004, quando faturados para os institutos de previdência social oficiais: 2% (dois por cento);
IV - Demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do art. 53: 5% (cinco por cento);
V - Retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada: 5% (cinco por cento).
VI - Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do Art. 53, na forma da tabela I, abaixo:"
VII - VETADO
"Art. 73. (.......).
§ 3º O ISS devido pelos profissionais autônomos, listados na Tabela I, do art. 71, da Lei nº 5.040/1975, poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, recolherão o ISS a partir do início das atividades.
§ 5º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação.
§ 6º Os débitos de ISSQN das sociedades organizadas sob forma de cooperativas, já lançados pelo fisco municipal, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2003, poderão ser recolhidos, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços."
"Art. 76. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a reter e recolher os tributos, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita aos tributos.
§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do registro no órgão competente.
I - (.....);
II- (......);
§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação."
§ 5º No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.
§ 7º Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF."
"Art. 77. O contribuinte dos tributos, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento."
"Art. 81. (.....)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."
"Art. 85. Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções a que se refere o art. 91 e parágrafos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artifício doloso;
II- o evidente intuito de fraude;
III- o conluio;
IV- e os previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90."
"Art. 87. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90."
"Art. 88. (.....)
I - (.....)
II - (.....)
a) o valor equivalente a 100,00 (cem vírgula zero zero centésimos) UFIR, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, deste Código;
b) o valor equivalente a 100,00 (cem vírgula zero zero centésimos) UFIR, aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76;
c) o valor equivalente a 10,00 (dez vírgula zero zero centésimos) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais;
c) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR, por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco;
g) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgular dez centésimos) UFIR pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
i) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR, por mês, aos que sujeitos à escrita de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar o documento no livro próprio.
IV - (......)
b) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
d) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
f) revoga-se;
g) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;
i) o valor equivalente 356,20 (trezentos e cinquenta e seis e vinte centésims) UFIR, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicada por documento;
j) o valor equivalente a 5,00 (cinco vírgula zero zero centésimos) UFIR, por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo;
k) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º, do art. 58, deste Código;
l) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
m) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação e de igual valor aos demais documentos previstos no artigo 80, por documento;
p) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da REST (Relação de Serviços de Terceiros) ou por conter as mesmas informações falsas, de serviços prestados e tomados, na forma prevista no Regulamento deste Código;
q) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis vírgula vinte
centésimos) UFIR, por autorização, aplicada ao estabelecimento gráfico impressor, no caso de ocultar ou extraviar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
V - (.......)
a) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal."
"Art. 90. (.........).
§ 1º As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo."
"Art. 100. (.......)
II - (.......)
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade;
"Art. 102. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no incío ou alteração da atividade."
"Art. 103. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Fiscalização Urbana, através de seu setor competente."
"Art. 107. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos."
"Art. 112. O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, feirante, feirante especial e ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste."
"Art. 116. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos."
"Art. 118. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa."
"Art. 135. (.......)
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade."
"Art. 138. (.......)
Parágrafo único. A taxa poderá ser paga de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento, ou em até 05 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças."
"Art. 139. (.......)
§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade."
"Art. 140. (.......)
I - os que exercerem o comércio eventual, ambulantes e feirantes, assim considerados:
a) ..............................................................................
b) homens com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e mulheres com idade superior a 60 (sessenta) anos.
"Art. 154. A Taxa de Serviços Urbanos será apurada, dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada zona fiscal, verificado no penúltimo mês, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios.
§ 3º (.......)
a) para os imóveis residenciais, com área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), 1,5 (uma vez e meia) do valor atribuído nos termos do § 1º do art. 155;
"Art. 169. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
"Art. 170. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos;
IX - todos os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização."
"Art. 173. (.......)
Parágrafo único . Revoga-se."
"Art. 182. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora, poderá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
"Art. 186. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento e reparcelamento dos débitos tributários, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 1º Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento ou do reparcelamento, na forma prevista no Regulamento.
§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte aos débitos parcelados e os créditos que configurem atividade econômica serão aplicadas a multa de 20% (vinte por cento); e de 10% (dez por cento) aos débitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
"Art. 187. (.......)
§ 1º O parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 26,71 UFIR, e os demais créditos tributários e fiscais, não inferior a 7,46 UFIR.
§ 3º O reparcelamento em nenhuma hipótese será concedido, achando-se o contribuinte em situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação do pagamento da 1ª parcela do parcelamento já concedido."
"Art. 189. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
"Art. 191. (.......).
I - o nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;
"Art. 193. (.......).
Parágrafo único. Enquanto não ocorrida a prescrição e comprovado erro de inscrição na Dívida Ativa, o título poderá sofrer reexame administrativo."
"Art. 196. (.......).
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e conterão obrigatoriamente:
I - (.......).
"Art. 197. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte.
§ 1º (.......).
"Art. 201. (.......)."
§ 4º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro adminstrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída."
"Art. 214. (.......).
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores."
"Art. 239. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário igual ou superior a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, vigente à época da decisão.
Art. 2º As Tabelas I-A, V, VI, VII, X, XI e XII, todas do Anexo I, da Lei nº 5.040/1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I-A TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES.
________________________________________
Número de Estabelecimentos Comerciais Estabelecimentos
Empregados e Indústriais Prestadores de Serviços
________________________________________
Quantidade de UFIRs Quantidade de UFIRs
_________________________________________
Até 10 11,93 UFIRs 10,54 UFIRs por empregado por empregado
_________________________________________
Acima de 10 O total encontrado mais O total encontrado mais Até 100 5,93 UFIRs, por empre- 5,24 UFIRs, por empregado que exceder de 10 gado que exceder de 10
_________________________________________
Acima de 100 O total encontrado mais O total encontrado mais 2,78 UFIRs, por empre- 2,42 UFIRs, por empregado que exceder de gado que exceder de 100. 100.
_________________________________________
"TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
OU ATIVIDADE EVENTUAL, FEIRANTE, FEIRANTE
ESPECIAL E AMBULANTE"
"TABELA VI
Nº de Ordem Período Quantidade de UFIRs. |
03 Período 1ª. zona 2º. Zona 3ª. zona 4ª. zona LANCHES, RESTAURANTES e SIMILARES. a) Por mês, por m² ou fração 3,50 2,50 2,00 1,50 b) Por ano, por m² ou fração 40,00 30,00 20,00 15,00 c) Por mês e m², em horário especial 2,00 1,50 1,00 1,00 d) Por mês, por mesa e cadeiras 2,00 1,50 1,00 1,00 |
04 FEIRAS ESPECIAIS - Por mês e por m2 ou fração 2,00 - Por ano e por m2 ou fração 7,00 |
07 MERCADO ABERTO - Por mês 3,31 - Por ano 39,72 |
08 Período 1ª. zona 2º. Zona 3ª. zona 4ª. zona PIT-DOGS a) Por mês, por m² ou fração 3,50 2,50 2,00 1,50 b) Por ano, por m² ou fração 40,00 30,00 20,00 15,00 |
TABELA VII TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS EFETIVA E/OU POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO.
_________________________________________
PORTE DO POTENCIAL DE IMPACTO QUANT. DE EMPREENDIMENTO AMBIENTAL UFIR's
_________________________________________
PEQUENO 141,62
PEQUENO MÉDIO 223,62
ALTO 326,33
_________________________________________
MÉDIO PEQUENO 326,33
MÉDIO 441,67 ALTO 521,79
_________________________________________
GRANDE PEQUENO 521,79
MÉDIO 760,34
ALTO 1043,81
_________________________________________
EXCEPCIONAL SUJEITOS A ESTUDOS AMBIENTAIS ESPECIAIS 1790,32
_________________________________________
LICENÇA
AMBIENTAL PEQUENO 106,61
SIMPLIFICADA
_________________________________________
TABELA X TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBIENTAL RELACIONADAS À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL.
_________________________________________
Nº DE ESPÉCIE DE VEÍCULO QUANT. DE ORDEM UFIRs
_________________________________________
01 Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou a Domicílio, por ano........................ 1000,00
_________________________________________
02 Anúncios projetados em tela de cinema, por local e por ano............................................. 213,72
_________________________________________
03 Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo:
a) por ano....................................................... 213,72
b) por trimestre.............................................. 53,43
_________________________________________
04 Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi):
a) por ano...................................................... 60,00
b) por trimestre.............................................. 15,00
_________________________________________
05 Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi):
a) por ano...................................................... 120,00
b) por trimestre............................................. 30,00
_________________________________________
06 Anúncio luminoso instalado na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração e por local ..... 4,50
_________________________________________
07 Painel, letreiro, placas e similares, instalados
na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração e por local ......................................................... 3,56
_________________________________________
08 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros por m2 de vitrine e por mês ou fração..... 8,90
_________________________________________
09 Out door, tabuleta e similares, por veículo de publicidade e por ano........................................... 141,62
_________________________________________
10 Painel Luminoso tipo back-light e front-light, balão e similares, por veículo de publicadade e por ano ................................... 213,72
_________________________________________
11 Anúncios em empena cega da edificação, iluminado ou não, vísíveis da via pública por veículo de publicidade e por ano .. 1500,00
_________________________________________
TABELA XI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA E/OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS.
Nº DE DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIRs
ORDEM
_________________________________________
01 Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica em geral............................................. 106,61
_________________________________________
02 Exploração de atividades que comercializem e/ou industrializem produtos tóxicos e químicos em geral............................ 106,61
_________________________________________
03 Exploração de atividades que produzam ou comercializam nos ramos de ranicultura, psicultura e Fauna em geral. ............... 106,61
_________________________________________
04 Exploração de atividades que produzam e/ou comercializem nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral ................... 106,61
_________________________________________
05 Exploração de atividades relacionadas à extração e remoção de minerais em geral.................................... 213,72
_________________________________________
06 Exploração de atividades e serviços
relacionadas a manutenção e conservação de veículos em geral......... 213,72
_________________________________________
07 Exploração de atividades comerciais em geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental .............. 106,61
_________________________________________
08 Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e efluentes líquidos......................................... 106,61
09 Escovações e Aterramento em geral................................................. 213,72
_________________________________________
10 Construções de Poços Artesianos. 106,61
_________________________________________
11 Alteração de Cursos d'água......... 213,72
"TABELA XII
5 - ATOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - SEDEM
Revoga-se o Nº DE ORDEM - 05."
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Consideram-se MICROEMPRESAS, para fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta variável entre 0 a 1781 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), ficando sujeitas à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º (........)
§ 2º (........)
§ 3º (........)
§ 4º No ato do enquadramento como MICROEMPRESA, a Repartição expedirá CERTIFICADO DE MICROEMPRESA.
§ 5º (........)
§ 6º Revoga-se.
§ 7º A definição do valor da receita bruta nos termos do art. 3º, será através do resultado contido no mapa de apuração de despesas e receitas para fixação da estimativa de receita tributável."
Art. 4. º Ficam expressamente revogados os artigos 5º e 6º, da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.
Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei Complementar n.º 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de dezembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
ADEMIR LIMA E SILVA
ADHEMAR PALOCCI
ALCIONE DIAS PELEJA
CARLOS MAGNO CHAVES
ELPÍDIO FIORDA NETO
HENRIQUE CARLOS LABAIG
JOSÉ HUMBERTO AIDAR
LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS
MARIA APARECIDA ELVIRA NAVES
MARINA PIGNATARO SANT'ANNA
OLIVIA VIEIRA DA SILVA
OTAIBA LIBÂNIO DE MORAIS NETO
SANDRO RAMOS DE LIMA
WAGNER DONIZETI VILLELA
WLADERÊS NUNES LOUREIRO
WALTER CARDOSO SOBRINHO