Publicado no DOM - Goiânia em 22 set 1999
Dispõe sobre autorização para Secretaria Municipal de Finanças firmar convênios/Contratos para cobrança e protesto de créditos tributário e fiscal, altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 187, da Lei nº 5.040, de 20.11.1975 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a firmar convênios/contratos com o Banco do Brasil S/A para cobrança de créditos tributário e fiscal.
§ 1º Serão passíveis de cobranças os créditos de natureza tributária e fiscal constituídos na forma do dispostos na Lei nº 5.040, de 20.11.1975 CTM, inscritos ou não na dívida ativa.
§ 2º Para fins de recebimento dos créditos tributários e fiscal, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes, pelo total ou em parcelas, conforme for o caso.
§ 3º Os créditos inscritos na dívida ativa poderão ser protestados e o nome dos devedores incluído no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo da cobrança e a requerimento do contribuinte, parcelar o débito.
Parágrafo único. O requerimento de parcelamento do débito poderá ser protocolado junto à instituição financeira ou à Secretaria Municipal de finanças.
Art. 3º Ao Secretário Municipal de Finanças caberá firmar e/ou baixar atos dispondo sobre normas e regulamentos necessários à cobrança, parcelamento, protesto e inclusão dos devedores no rol de proteção ao crédito.
Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 187, da Lei nº 5.040 de 20.11.1975, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 53,43 UFIR's".
"§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vencidas, inscrevendo-se o débito na dívida ativa e encaminhando-se à cobrança administrativa ou judicial".
Art. 5º Esta Lei Complentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de setembro de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia