Publicado no DOM - Goiânia em 19 nov 2008
Dispõe sobre as edificações que tenham portas com detector de metais a exibir, "Aviso", sobre os riscos do equipamento para portadores de aparelho de Marca-Passo.
(Revogada pela Lei Complementar Nº 368 DE 15/12/2023, efeitos a partir de 29/01/2024):
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todas as edificações que tenham portas com detector de metais ou qualquer outro equipamento que provocam interferência no funcionamento de aparelhos de Marca-Passo, com obrigatoriedade de manter afixado "Aviso", sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde aos portadores de Marca-Passo.
Art. 2º As edificações referidas no artigo anterior deverão afixar a informação em placa legível e em local visível ao público.
Art. 3º Para os portadores de Marca-Passo ao adentrar nestas edificações, deverá ser encaminhado à outra entrada alternativa ou proceder o desligamento do equipamento.
Art. 4º Todas as edificações que dispõe destes equipamentos deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Ao infrator será aplicada a multa de 20 (vinte) UFIR's, e em caso de reincidência, terá o local interditado até a devida regularização.
Art. 6º Fica o cargo da Secretaria Municipal de Fiscalização o cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
ALFREDO SOUBIHE NETO
AMARILDO GARCIA PEREIRA
ANTÔNIO RIBEIRO LIMA JÚNIOR
DÁRIO DÉLIO CAMPOS
DORACINO NAVES DOS SANTOS
EULER LÁZARO DE MORAIS
IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JÚNIOR
JAIRO DA CUNHA BASTOS
JEOVÁ DE ALCÂNTARA LOPES
JOÃO DE PAIVA RIBEIRO
JORGE DOS REIS PINHEIRO
LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS
LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ
MÁRCIA PEREIRA CARVALHO
PAULO RASSI
THIAGO PEIXOTO
WALTER PEREIRA DA SILVA