Publicado no DOM - João Pessoa em 30 dez 1997
Atualiza Planta de Valores de Logradouros, Tabela de Preços Unitários de Edificações, altera dispositivos da Lei Complementar nº 2/91 e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA; FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta de Valores dos Logradouros da Cidade de João Pessoa, anexo I, e a Tabela de Preços Unitários de Edificações, anexo II, apensas a esta Lei, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1998.
Art. 2º A quitação do imposto das unidades imobiliárias, ano base 1998, dar-se-á em Cota Única, com desconto de 60 % (sessenta por cento), ou pelo total do exercício, com desconto de 40 % (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 13, de 06.02.1998, Ed. De 06.02.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
Art. 2º A quitação do imposto das unidades imobiliárias, ano base 1998, dar-se-á em Cota Única, com 50 % (cinqüenta por cento) de desconto até 31 de janeiro de 1998, ou de forma parcelada, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3º Na hipótese de inadimplência aplicar-se-á o disposto no art. 8º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4º O art. 109, da Lei Complementar nº 02/91 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 109. O imposto poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante ato baixado pelo Poder Executivo, não podendo o valor da parcela ser inferior a uma unidade padrão do Município, UFIR-JP."
Art. 5º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel cujo valor de lançamento seja inferior a 2 ( duas ) UFIR-JP.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1998.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO
PESSOA, em 03 de dezembro de 1997.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito