Lei nº 1.457 de 10/05/2010


 Publicado no DOM - Manaus em 11 mai 2010


Dispõe sobre Limpeza e Inspeção de Aparelhos Condicionadores de Ar e Central de Ar Condicionado, na forma que menciona.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar-condicionado e nos dutos de sistema de refrigeração central de todos os prédios públicos e comerciais da cidade de Manaus.

Art. 2º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

Art. 3º Os proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5TR (15.000 Kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado.

Parágrafo único. Deverão ser implantado e mantido disponível no imóvel um plano de manutenção, operação e controle - PMOC de acordo com o regulamento técnico do Ministério da Saúde.

Art. 4º Serão realizadas inspeções e outras ações pertinentes para o fiel cumprimento da Lei.

Art. 5º O não-cumprimento desta Lei sujeita o proprietário, locatário ou preposto responsável pelo imóvel à aplicação de penalidades previstas em legislação específica.

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de maio de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COLÊHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil