Publicado no DOM - Manaus em 2 mai 1994
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos músicos residentes no Município de Manaus.
(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN as apresentações artísticas, circenses, cênicas de qualquer natureza no território do Município, por artistas locais.
Parágrafo único. O procedimento administrativo e os documentos exigidos para enquadramento nos benefícios deste artigo serão estabelecidos através de Regulamento aprovado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 02 de maio de 1994.
CARLOS EDUARDO BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus