Publicado no DOM - Natal em 28 fev 2008
Altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 25-A, 96, 103, 104, 105 e 106, da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 25-A. Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 25, desta Lei, são multiplicados pelos fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairros, conforme Tabela XV em anexo."
"Art. 96 - São devidas ao Município as Taxas de:
I - Licença;
II - Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo);
III - Serviços Diversos(NR)"
"Art. 103 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição."
"Art. 104 - Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas:
I - para os imóveis edificados:
TLP = Ui x R$ 39,73 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída);
II - para imóveis não edificados:
TLP = At x 0,03 x R$ 39,73; onde: AT = área do terreno.
§ 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo)
§ 2º - A Taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro.
§ 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, é equivalente a sessenta e cinco centavos (R$ 0,65) por cada metro quadrado de área construída.
§ 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo."
"Art. 105 - Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro no qual seja disponibilizado qualquer um dos serviços mencionados no artigo 103."
"Art.106 - O lançamento, a notificação e o recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) podem ser efetuados conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, podendo a notificação e o recolhimento ser também realizados através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município."
Art. 2º Fica estabelecido que a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) passa a ser a denominação utilizada em todos os dispositivos legais vigentes no âmbito municipal que antes se utilizavam da expressão Taxa de Limpeza Pública- TLP.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de fevereiro de 2008.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
TABELA XV Fatores de ajustes dos Valores Venais por bairroNº do Bairro | Nome do Bairro | Fator de Ajustamento |
01 | Lagoa Azul | 0,8 |
02 | Pajuçara | 0,8 |
03 | Potengi | 0,8 |
04 | Nossa Senhora da Apresentação | 0,8 |
05 | Redinha | 0,8 |
06 | Igapó | 0,8 |
07 | Salinas | 0,8 |
08 | Santos Reis | 0,8 |
09 | Rocas | 0,8 |
10 | Ribeira | 0,8 |
11 | Praia do Meio | 0,8 |
12 | Cidade Alta | 1,0 |
13 | Petrópolis | 1,0 |
14 | Areia Preta | 0,8 |
15 | Mãe Luiza | 0,8 |
16 | Alecrim | 1,0 |
17 | Quintas | 0,8 |
18 | Nordeste | 0,8 |
19 | Barro Vermelho | 1,0 |
20 | Tirol | 1,0 |
21 | Lagoa Seca | 1,0 |
22 | Dix-Sept-Rosado | 1,0 |
23 | Bom Pastor | 0,8 |
24 | N. Sra. De Nazaré | 1,0 |
25 | Lagoa Nova | 1,0 |
26 | Nova Descoberta | 1,0 |
27 | Felipe Camarão | 0,8 |
28 | Cidade da Esperança | 0,8 |
29 | Cidade Nova | 0,8 |
30 | Candelária | 1,0 |
31 | Guarapes | 0,8 |
32 | Planalto | 0,8 |
33 | Pitimbu | 1,0 |
34 | Neópolis | 1,0 |
35 | Capim Macio | 1,0 |
36 | Ponta Negra | 1,0 |
ZPA 02 | Parque das Dunas | 1,0 |