Publicado no DOM - Natal em 17 mar 2009
Dispõe sobre a regulamentação das calçadas no Município de Natal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS CALÇADAS
Art. 1º Esta Lei disciplina as calçadas, parte integrante do sistema de circulação e transporte do Município do Natal.
Art. 2º Calçada é a parte integrante da via pública não destinada à circulação de veículos, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de pessoas, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins quando possível.
Parágrafo único. A execução, manutenção e conservação da calçada bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por Lei deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei ficam definidos:
I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos;
II - Acessível - característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas portadoras de necessidades especiais;
III - Área de pedestre - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestre, conforme Lei do Código Brasileiro de Trânsito - CTB;
IV - Barreira arquitetônica ou urbanística - qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano;
V - Canteiro central - obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
VI - Cruzamento - local ou área onde duas ou mais vias se cruzam em nível;
VII - Corredores Viários - vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;
VIII - Drenagem Pluvial - sistema de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
IX - Equipamento Urbano - todos os bens púbicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados;
X - Escadaria - passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades onde se executam escadas ou patamares, para o tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação;
XI - Estacionamento - local destinado à parada de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;
XII - Estruturas - pontes, túneis, muros de arrimo, ou qualquer obra de melhoria viária existente nas cidades;
XIII - Faixa elevada - dispositivo instalado em leito carroçável composto de área plana elevada - plataforma - com faixa de segurança de travessia de pedestre e rampa de transposição para veículos destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via;
XIV - Faixa livre - área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências;
XV - Faixas de trânsito - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não, por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de veículos;
XVI - Faixa de travessia de pedestres - demarcação transversal a pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como, advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade, de modo a garantir sua própria segurança e dos demais usuários da via;
XVII - Faixa de travessia de pedestres - demarcação transversal a pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os descolamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como, advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via;
XVIII - Faixa de rolamento ou tráfego - linha demarcatória localizada no limite da faixa carroçável, usada para designar as áreas de circulação de veículos;
XIX - Foco de pedestre - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada (CTB);
XX - Guia - borda ao longo de uma rua, rodovia ou limite de calçada. A guia é geralmente construída de concreto ou granito. Cria barreira física entre a via, a faixa e o passeio, o que propicia um ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;
XXI - Guia de balizamento - elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo que sejam perceptíveis por pessoas com deficiência visual;
XXII - Guia rebaixada - rampa construída ou instalada na calçada ou passeio destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável;
XXIII - Iluminação dos passeios - iluminação voltada para a calçada com altura menor que a da iluminação da rua, assegurando boa visibilidade e legibilidade aos passeios;
XXIV - Infra-estrutura urbana - sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêm melhorias às vias públicas e edificações;
XXV - Interseção - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações;
XXVI - Mobiliário urbano - todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados;
XXVII - Paisagem urbana - característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem;
XXVIII - Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXIX - Pedestre - quem anda ou está a pé. Pessoa a pé, em cadeira de rodas ou guiando uma bicicleta;
XXX - Piso tátil - piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, destinado a constituir aviso ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual;
XXXI - Rampa - inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do caminho, com declividade igual entre a rua e uma área especifica ou não trafegável;
XXXII - Rampa de veículos - parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de guia para acesso de veículos entre a rua e uma área especifica ou não trafegável;
XXXIII - Rota acessível - trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores etc. A rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros;
XXXIV - Sinalização - conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas, pedestres e ciclistas;
XXXV - Trânsito - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;
XXXVI - Uso público - espaços, salas ou elementos internos ou externos que são disponibilizados para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada;
XXXVII - Uso comum - espaços, salas ou elementos internos ou externos que são disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas (por exemplo, áreas que são ocupadas por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes);
XXXVIII - Uso restrito - espaços, salas ou elementos internos ou externos que são disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas;
XXXIX - Via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similares, situada em áreas urbanas e caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A execução, manutenção e conservação da calçada bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve seguir os seguintes princípios:
I - Acessibilidade, garantindo mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando e garantindo o acesso principalmente de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - Segurança, devendo as calçadas, caminhos e travessias serem projetados e implantados livres de riscos de acidentes, minimizando as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;
III - Acessibilidade das rotas, que devem ser concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações os equipamentos e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;
IV - Facilidade de utilização, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular a utilização de rotas acessíveis, bem como facilitar os destinos;
V - Observação dos aspectos estéticos e harmônicos, sendo que o desenho da calçada deve observar os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, incluindo espaços como praças, jardins, parques e áreas para pedestres, assim como a fachada das edificações lindeiras;
VI - Diversidade de uso - sendo que o espaço da calçada deve ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção;
VII - Qualidade Espacial, de modo a caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;
VIII - Continuidade, servindo a uma rota acessível, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética;
IX - Desenho adequado, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes, bem como o código de trânsito vigente, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS
Art. 5º As calçadas no Município do Natal deverão ser construídas de acordo com as regras desta Lei, de sua regulamentação e com as especificações técnicas dos órgãos competentes do Executivo.
Parágrafo único. As especificações técnicas a que se refere o caput deste artigo deverão levar em conta os seguintes parâmetros:
I - Localização da via;
II - Classificação da Via;
III - Largura da calçada;
IV - Volume estimada ou calculado de pedestres;
V - Equipamento utilizado para realizar a travessia.
Art. 6º A definição de largura mínima da calçada, dos passeios e do canteiro nas vias públicas, associados a hierarquização viária deverão seguir o estabelecido pelo órgão do executivo responsável.
CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO DAS CALÇADAS
Art. 7º As calçadas são formadas pelos seguintes componentes:
I - Subsolo;
II - Guia e Sarjeta;
III - Faixa de serviço;
IV - Faixa livre;
V - Acesso ao lote ou edificação;
VI - Esquinas.
§ 1º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, esta área deve ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e outras interferências existentes nas calçadas como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, sendo permitida a instalação de mobiliários urbanos, vegetação, calçadas verdes e outras interferências;
§ 2º Obras temporárias, de instalação ou manutenção dos equipamentos e mobiliários que interfiram no passeio devem ser sinalizados e isoladas, assegurando uma largura mínima de passagem de 1,20m ou o desvio do leito carroçável, por meio de rampa provisória com largura mínima de 1,00m e inclinação de 10% e não deve ser executada próxima à esquina ou cruzamentos, onde interfere na área reservada livre de obstáculos;
§ 3º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos, urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária e deve atender as seguintes características: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;
§ 4º Na faixa livre não é permitida qualquer interferência;
§ 5º Nas faixas livres as calçadas devem atender as seguintes especificações:
I - A inclinação longitudinal acompanhando o greide da via não superiores a 8,33m, exceto para os casos em que a declividade do terreno não permitir, nos termos da regulamentação;
II - Inclinação transversal da superfície máxima de 3%;
III - Altura mínima livre de interferências 2,10m.
§ 6º A área do acesso do lote ou edificação deve ter largura mínima 0,45m e será admitida:
I - Áreas de permeabilidade e vegetação poderão ser instaladas nesta faixa desde que atendam os critérios de implementação de calçadas verdes;
II - A implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeite a faixa de transição entre veículos e a faixa de livre circulação;
III - Elementos de mobiliário temporário podem ficar nesta área como mesas, cadeiras e toldos;
IV - Projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação.
§ 7º A faixa de mobiliário e a de acesso a edificações poderão ter inclinações superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se mantenha com no máximo 3% de inclinação transversal;
§ 8º A área das esquinas deverá ser livre de obstáculos entre a guia e a extensão dos melhoramentos;
§ 9º Todo equipamento ou mobiliário acomodados próximos às esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com tamanho e influência na obstrução da visibilidade.
CAPÍTULO VI - DO ACESSO DOS VEÍCULOS
Art. 8º Nas áreas de acesso aos veículos, a concordância ente o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias deverá ocorrer numa faixa de até 1/3 da largura do passeio, respeitando o mínimo de 0,50m e o máximo de 1,00m, não devendo interferir na inclinação transversal da faixa livre de circulação, conforme legislação vigente.
Art. 9º As áreas de acesso aos veículos deverão:
I - Possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média de 3 cm;
II - Ter o rebaixamento do acesso feito dentro da faixa de mobiliário, junto à guia, não obstruindo a faixa de livre circulação;
III - Prever aba de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia destinados ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres.
CAPÍTULO VII - DOS POSTOS DE GASOLINA E SIMILARES
Art. 10. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas.
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS CALÇADAS
Art. 11. Os responsáveis por imóveis nos termos do art. XX desta Lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados o loteador é responsável pela execução das calçadas.
Art. 12. Caracteriza-se como situação em mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
Art. 13. As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, obedecidas as respectivas normas técnicas e regulamentares de acordo com o seguinte:
I - As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados, quando possível os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados;
II - Os degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exige, observadas as disposições da legislação vigente aprovação do órgão responsável;
III - As calçadas poderão ser executadas com ajardinamento e arborização desde que de acordo com esta Lei, exceto a Faixa Livre, que deverá ser executada de acordo com o previsto nesta Lei;
IV - As canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob as calçadas;
V - A declividade normal da calçada, no sentido do alinhamento à linha das guias deverá ser de 3%.
Art. 14. Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser acomodado no interior do imóvel.
Art. 15. Os passeios das vias com declividade não superior a 12% não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O Executivo deverá regulamentar as situações em que os passeios apresentem declividade superior a 12%.
Art. 16. As calçadas poderão ser interrompidas na parte estritamente correspondente às aberturas de acesso para espaços destinados à carga e descarga, por meio de guias que concordem horizontalmente, em curva de raio mínimo de 3m, com as do logradouro, possibilitando o prosseguimento do pavimento da via pública até o interior do lote e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho fronteiro ao imóvel objeto do espaço para carga e descarga.
Parágrafo único. O rebaixamento de guias para a execução do disposto neste artigo deverá atender os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 17. O Executivo deverá regulamentar os critérios de intervenção de situações atípicas como topografia acentuada, sítios históricos e áreas de preservação.
CAPÍTULO IX - DOS PISOS
Art. 18. Os pisos das calçadas devem esta em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, usar matérias e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que nele caminham, com superfície regular, antiderrapante e sem obstáculos.
Art. 19. Na escolha do piso adequado devem ser observados, principalmente:
I - Uso e ocupação do solo;
II - O desenho geométrico da via;
III - As interferências do subsolo
IV - A topografia;
V - A quantidade de pedestres por minuto;
VI - A periodicidade de manutenção.
Art. 20. O Executivo determinará os tipos de piso que poderão ser utilizados de acordo com a determinação desta Lei.
CAPÍTULO X - DA ACESSIBILIDADE
(Revogada pela Lei Complementar Nº 258 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
Art. 21. O rebaixamento de guias para os fins de garantir a acessibilidade é de responsabilidade do Executivo Municipal, na forma estabelecida pela legislação vigente.
Art. 22. O piso tátil de alerta deve ser utilizado sempre que houver mudança de plano ou travessia de pedestres, situações que oferecem risco aos transeuntes.
CAPÍTULO XI - DAS INTERFERÊNCIAS Seção I - Dos Equipamentos e Infra-estrutura
Art. 23. As tampas de acesso a poços de visita, grelhas e equipamentos devem se localizar fora da faixa livre, não causando obstrução ao trânsito de pedestres.
§ 1º As tampas e grelhas devem ser niveladas pelo piso da calçada, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do caminho;
§ 2º As juntas de dilatação, grelhas e eventuais frestas existentes devem possuir entre elas vão máximos de até 1,5m, locados transversalmente ao sentido do caminho;
§ 3º A textura da superfície das tampas não pode ser similar à de pisos táteis de alerta ou direcional;
§ 4º Nas obras de infra-estrutura que exijam quebra da calçada, as faixas de livre circulação devem ser refeitas em toda a sua largura, não sendo admitidas emendas longitudinais de acabamento;
§ 5º Quando necessárias as emendas transversais devem ser perpendiculares ao sentido do caminho.
Seção II - Da Instalação de Mobiliário Urbano
Art. 24. Para garantir a condição adequada de segurança e acessibilidade, deve-se restringir a instalação de equipamentos de infra-estrutura e mobiliário urbano somente às faixas de mobiliário.
Art. 25. Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, devem:
I - Garantir a autonomia e segurança de sua utilização;
II - Ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres;
III - Ocupar somente a faixa do mobiliário, junto à guia, respeitando a faixa livre;
IV - Preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
V - Ser instalados em locais que não intervenha no rebaixamento das calçadas.
Art. 26. Nenhum mobiliário deve ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes.
Art. 27. O ajardinamento e o plantio de árvores podem ser executados em calçadas, desde que obedeçam as seguintes condições:
I - Não prejudiquem a faixa livre;
II - Estejam situados, preferencialmente, na faixa de mobiliário ou junto ao acesso dos imóveis;
III - Estejam situados, no mínimo, a 5,00m da esquina e não interfiram na visibilidade do cruzamento.
Parágrafo único. Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50m não é recomendado o plantio de qualquer espécie de vegetação.
Art. 28. Não devem ser utilizadas em áreas adjacentes à circulação:
I - Plantas venenosas ou com espinhos;
II - Plantas cujas raízes possam danificar o pavimento da calçada, dificultando o deslocamento, ou prejudicar os elementos de drenagem;
III - Junto aos lotes é permitido somente gramas, heras e vegetação rasteira, dentro do conceito de calçadas verdes.
Seção III - Das Responsabilidades, Procedimentos e Penalidades
Art. 29. Considera-se responsável pela obra ou serviço previstos nesta Lei:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
II - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;
III - A União, Estado, Município ou entidades de sua administração indireta em seu próprio domínio, guarda ou administração.
Art. 30. Em casos especiais o Executivo poderá determinar o tipo de calçada e suas respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas em sua construção.
Art. 31. Na situação em que as calçadas não estiverem executadas ou estiverem executadas em desacordo com a Legislação, o Executivo notificará o proprietário e se a notificação não estiver atendida no prazo de um mês deverá ser aplicada multa equivalente R$ 100,00 a cada metro quadrado que estiver em desacordo com a Legislação, corrigidos pelo IPCA.
Parágrafo único. Após a aplicação da multa, se a irregularidade persistir, nova multa poderá ser aplicada, no dobro do valor.
Art. 32. O Executivo poderá executar as calçadas caso o responsável não a execute de acordo com esta Lei após a notificação, e poderá, para esse fim cobrar contribuição de melhoria na forma regulamentada.
Parágrafo único. O Executivo deverá executar as calçadas de acordo com o Programa de Orientação e Recuperação das Calçadas do Município do Natal, em concordância com o estabelecido no Plano Diretor.
Art. 33. O Executivo deverá elaborar Programa de Orientação e Recuperação das Calçadas do Município do Natal, destinado a orientar os responsáveis por imóveis edificados ou não, sobre seu dever legal de mantê-las em perfeito estado de conservação e executá-las de acordo com as regras desta Lei.
Art. 34. A Prefeitura deverá, por intermédio de seu órgão competente, realizar campanha esclarecedora sobre as disposições desta Lei, de modo a divulgar as obrigações e as penalidades decorrentes do mau estado de conservação das calçadas ou da execução em desacordo com as regras dispostas por esta Lei.
Art. 35. A Prefeitura, através de seu órgão competente, procederá ao levantamento da situação das do Município, para previsão orçamentária e eventual realização dos serviços pela Prefeitura cobrando contribuição de melhoria equivalente ao valor da obra na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 36. O Plano Diretor deverá definir os padrões a ser adotados pelas calçadas.
Art. 37. O Executivo regulamentará esta Lei até 30 dias da data de sua publicação.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 12 de março de 2009.
DICKSON NASSER
Presidente
ALBERT DICKSON
Primeiro Secretário
JÚLIO PROTÁSIO
Segundo Secretário