Publicado no DOM - Natal em 6 set 1994
Isenta do pagamento de IPTU o contribuinte que adotar ou assumir a guarda de menor carente.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 217 DE 02/09/2022):
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas, de acordo com o artigo 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, PROMULGA, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir o contribuinte que venha adotar, legalmente, criança carente.
Art. 2º O mesmo benefício será concedido ao contribuinte que assumir a guarda legal de criança carente enquanto perdurar essa guarda.
Art. 3º A isenção prevista no art. 1º será requerida após a adoção e com a comprovação do fato, enquanto a isenção prevista no art. 2º deverá ser requerida com a prova da guarda, devendo ser renovada anualmente, até o terceiro mês do exercício fiscal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em Natal, 06 de setembro de 1994.
MARCÍLIO CARRILHO
Presidente
HERMANO MORAES
Primeiro Secretário
URUBATAN MAIA
Segundo Secretário