Publicado no DOM - Palmas em 19 nov 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013):
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 90, 91, 92, 93, 95, 96, 98 e 115, da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. .....
II - Coleta de Lixo e Remoção" (NR)
"Art. 91. As Taxas de Serviços tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo anterior prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição." (NR)
"Art. 92. .....
I - para a Taxa de Coleta de Lixo e Remoção, dia 1º de março de cada exercício financeiro;" (NR)
"Art. 93. .....
I - da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, atingido ou alcançado pelo serviço;" (NR)
"Art. 95. São critérios de rateio da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção:
I - a frequência do serviço prestado ou colocado a sua disposição;
II - a quantidade de espaço ocupado pelo imóvel edificado medido em metros cúbicos;
III - a testada do terreno para os lotes vagos;
Parágrafo único. O valor a ser lançado para Taxa de Coleta de Lixo e Remoção não poderá ser superior a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o imóvel a que se refere." (NR)
"Art. 96. A Taxa de Coleta de Lixo e Remoção será calculada na seguinte conformidade:
I - imóveis edificados utilizados como residencias:
ZONA FISCAL | VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO CONSTRUÍDO (% em UFIP's.) |
1ª, 2ª e 3ª | 7,00 |
4ª e 5ª | 7,00 |
II - imóveis edificados utilizados para o comércio, serviços e outros:
ZONA FISCAL | VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO CONSTRUÍDO (% em UFIP's.) |
1ª, 2ª e 3ª | 6,00 |
4ª e 5ª | 6,00 |
III - tratando-se de terreno vago:
ZONA FISCAL | VALOR ANUAL POR METRO LINEAR DA TESTADA (% em UFIP's.) |
1ª, 2ª e 3ª | 100,00 |
4ª e 5ª | 70,00 |
IV - tratando-se de resíduos hospitalares e congêneres:
ZONA FISCAL | VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO DE ÁREA OCUPADA (% em UFIP's.) |
1ª, 2ª e 3ª | 8,00 |
4ª e 5ª | 8,00 |
§ 1º A frequência para prestação do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo será:
I - 1ª, 2ª e 3ª zona fiscal - 3 vezes por semana - comércio até 6 vezes por semana;
II - 4ª e 5ª zona fiscal - 3 vezes por semana;
§ 2º Considerar-se-á para fins de apuração de metros cúbicos de área construída:
I - edificação na 1ª, 2ª e 3ª zona fiscal - pé direito de 4,00 metros de altura;
II - edificação na 4ª e 5ª zona fiscal - pé direito de 3,00 metros de altura.
§ 3º A Taxa constante deste artigo será devida a partir de 1º de março do exercício seguinte àquele da implantação efetiva do serviço.
§ 4º O lançamento e arrecadação da Taxa poderá ser efetuada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano ou separadamente de conformidade com as normas regulamentares, observando-se que:
I - terá o desconto de 30% (trinta por cento), se for pago de uma só vez até a data do seu vencimento;
II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) UFIP's." (NR)
"Art. 98. .....
Parágrafo único. São isentos da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção os contribuintes possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com a devida comprovação, a saber:
I - aposentados e pensionistas;
II - idosos com idade superior a 65 anos;
III - deficientes físicos, incapacitados para o trabalho." (NR)
"Art.115. .....
Parágrafo único. Os Governos: União, Estado e Município, sem prejuízo do respectivo licenciamento, ficam dispensados do pagamento das taxas de vistoria, desmembramento, remembramento, expediente e serviços diversos, licença de execução de obra e vistoria para conclusão de obras vinculadas a projetos de regularização fundiária, edificação de interesse administrativo ou econômico social." (NR)
Art. 2º A Tabela D do Anexo IV da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
D - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES
DESCRIÇÃO | UFIP |
Alteração de ponto de táxi (por vaga) | 91 |
Apreensão e remoção de bens apreendidos | 15 |
Apreensão e remoção de veículos apreendidos: | |
I - moto | 15 |
II - automóvel | 20 |
III - vans/micro-ônibus | 25 |
IV - ônibus/caminhões | 35 |
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses) | 50 |
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses) | 15 |
Autorização para ficar fora de circulação (por dia) | 5 |
Autorização para utilização de vias para realização de eventos (diária): | |
I - via local | 20 |
II - via coletora | 30 |
III - via arterial | 50 |
IV - via de trânsito rápido | 80 |
Autorização para mudança de taxímetro | 10 |
Autorização para realização de obras em vias públicas (local/diária) | 10 |
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) | 10 |
Autorização para transporte de cargas especiais | 15 |
Baixa do Cadastro | 10 |
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar | 30 |
Cadastro de condutor auxiliar | 30 |
Inclusão de permissionário em ponto de táxi | 80 |
Pedido de criação de pontos de transportes (por vaga): | |
I - moto | 30 |
II - automóvel | 40 |
III - van/micro-onibus | 50 |
IV - ônibus/caminhão | 60 |
Pedido de desmembramento de pontos de transportes: | |
I - moto | 25 |
II - automóvel | 30 |
III - van/micro-ônibus | 35 |
IV - ônibus/caminhão | 40 |
Pedido de exclusão de permissão de ponto de transporte: | |
I - moto | 10 |
II - automóvel | 15 |
III - vans/micro-onibus | 20 |
IV - ônibus | 40 |
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) | 35 |
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia: | |
I - moto | 10 |
II - automóvel | 15 |
III - vans/micro-ônibus | 20 |
IV - ônibus/caminhões | 25 |
Permissão para postular em nome de permissionário | 15 |
Permuta de veículos | 15 |
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar | 15 |
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar | 15 |
Renovação anual do termo de permissão | 20 |
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) | 10 |
Segunda via de documento | 15 |
Substituição de veículo de aluguel | 15 |
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) | 10 |
Taxa de vistoria de veículos: | |
I - moto | 10 |
II - automóvel | 15 |
III - vans/micro-ônibus | 20 |
IV - ônibus/caminhões | 30 |
Transferência de permissão | 95 |
Transferência de vaga de estabelecimento | 40 |
Art. 3º Revoga-se o § 1º, § 2º e § 3º do art. 95 e o § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 63 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 13 dias de novembro de 2009.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
ADJAIR DE LIMA E SILVA
Secretário Municipal de Finanças