Publicado no DOM - Palmas em 6 set 2006
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e da Lei que dispõe sobre a Junta de Recursos Fiscais e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 288 DE 28/11/2013 e a partir de 01/01/2014 pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013):
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º O ISSQN tem como hipótese de incidência a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 9º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Art. 11. Nas prestações de serviços relativos ao trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será fixado nos seguintes valores:
I - profissionais com exigência de nível superior: 35 (trinta e cinco) UFIP's mensais, totalizando 420 (quatrocentas e vinte) UFIP's anuais;
II - profissionais com exigência de nível médio: 20 (vinte) UFIP's mensais, totalizando 240 (duzentas e quarenta) UFIP's anuais;
III - profissionais sem exigência de nível escolaridade: 10 (dez) UFIP's mensais, totalizando 120 (cento e vinte) UFIP's anuais.
IV - os contratantes de prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o ISSQN for devido neste Município, na forma dos incisos I a XXII do art. 9º desta Lei, excetuadas as hipóteses de substituição tributária;
Art. 32. Os autônomos e as sociedades de profissionais, sujeitos à tributação fixa, poderão efetuar o pagamento do imposto:
I - em doze parcelas fixas, iguais e mensais;
II - antecipadamente, em parcela única com desconto de 15% (quinze) por cento do valor referente ao exercício.
Art. 40. Sem prejuízo dos acréscimos legais, a falta de pagamento do imposto por serviços próprios ou de terceiros, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, bem como a inobservância de obrigações acessórias, implicará cobrança das seguintes multas:
I - por infrações relativas à falta de recolhimento do imposto, apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início:
a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto declarado ao Município por documento obrigatório e não recolhido;
c) 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de recolher o imposto retido do prestador do serviço, ou fizerem recolhimento a menor;
b) 150 (cento e cinqüenta) UFIP's, aos que deixarem de comunicar à repartição competente o encerramento de atividade, no prazo regulamentar;
c) 50 (cinqüenta) UFIP's, aos contribuintes que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais, no prazo regulamentar.
b) 100 (cem) UFIP's, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares ou emitirem por processamento de dados sem prévia autorização;
e) 50 (cinqüenta) UFIP's, por livro, nota ou documento, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os GABINETE DO PREFEITO livros, notas ou documentos fiscais, nos casos de solicitação baixa, suspensão ou reativação cadastral;
k) 500 (quinhentas) UFIP's, por nota, livro ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não foi possível o arbitramento do imposto;
§ 4º A limitação determinada no § 3º deste artigo será aplicada para cada ano em que se verificar a infração.
III - o imóvel construído de valor venal não superior a 8.000 (oito mil) UFIP's, desde que o contribuinte nele resida e seja possuidor de um único imóvel no Município de Palmas.
IV - os imóveis destinados aos templos de qualquer culto;
V - os seguintes contribuintes, possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até dois salários mínimos, com a devida comprovação:
a) aposentados e pensionistas;
b) idosos, com idade superior a 65 anos;
c) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho;
d) aposentados por invalidez, sem limite de idade.
§ 3º Na fixação determinada no caput deste artigo, não poderão ser ultrapassados os seguintes valores:
I - 100 (cem) UFIP's, para a Taxa de Remoção de Lixo;
II - 200 (duzentas) UFIP's, para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Parágrafo único. Com base em estudos técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo, em ato próprio, identificará as atividades econômicas constantes na tabela mencionada no caput deste artigo, pelos respectivos valores das taxas de localização e funcionamento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder os valores limites estabelecidos e nem fixar valores inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos referidos limites.
Art. 106. A Taxa de Licença para Localização, a Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial, a Taxa de Publicidade e a Taxa de Vigilância Sanitária, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas a partir do início ou alteração da atividade até o último dia do exercício financeiro.
III - o valor definido no inciso "m", do art. 40, aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal;
Parágrafo único. O valor da multa moratória relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos constante do caput desse artigo será reduzido em 30% para pagamento integral antes do encaminhamento para execução.
TÍITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
ZONEAMENTO | TERRITORIAL | PREDIAL | ||
RESIDENCIAL | NÃO RESIDENCIAL | |||
ZONA | 01 2,50% | 0,50% | 0,80% | |
ZONA | 02 2,25% | 0,45% | 0,70% | |
ZONA | 03 2,00% | 0,35% | 0,60% | |
ZONA | 04 1,75% | 0,30% | 0,50% | |
ZONA | 05 1,50% | 0,25% | 0,40% | |
Chácaras de Recreio | 3,00% | |||
Chácaras de Produção | 1,50% | |||
Glebas Não Parceladas | 5,00% |
TABELAS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATIVIDADES | Porte / Valores Máximos em UFIP | ||||
1. Indústrias | Pequeno (até 100,00m²) | Médio (100,01 a 400,00m²) | Grande (mais de 400,00m²) | ||
1.1. Produtos Alimentícios; | |||||
1.2. Produtos Minerais não Metálicos; | 80,00 | 140,00 | 200,00 | ||
1.3. Químicas e de Materiais Plásticos. | |||||
1.4. Papéis e Derivados; | |||||
1.5. Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; | |||||
1.6. Produtos Metalúrgicos; | |||||
1.7. Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; | |||||
1.8. Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; | 60,00 | 80,00 | 120,00 | ||
1.9. Construção de Veículos e manuais; | |||||
1.10. Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos. | |||||
1.11. Construção Civil e Assemelhado | 150,00 | 200,00 | 300,00 |
ATIVIDADES | Porte / Valores Máximos em UFIP | ||||
2. Comércio | Pequeno (até 100,00m²) | Médio (100,01 a 400,00m²) | Grande (mais de 400,00m²) | ||
2.1. Máquinas, Equipamentos e Ferramentas | 200,00 | 300,00 | 400,00 | ||
2.2. Móveis, Eletrodomésticos e elétricos | 80,00 | 150,00 | 300,00 | ||
2.3. Materiais de Construção Civil | 180,00 | 250,00 | 350,00 | ||
2.4. Supermercados, Hipermercado | |||||
2.5. Magazine e Lojas de Departamento | 300,00 | 400,00 | 500,00 | ||
2.6. Veículos, Peças e Acessórios | 100,00 | 250,00 | 500,00 | ||
2.7. Gêneros Alimentícios | |||||
2.8. Artigos de Vestuário | 40,00 | 60,00 | 100,00 | ||
2.9. Adornos e Objetos de Arte. | |||||
2.10.Outros tipos de comércio varejista | 150,00 | 300,00 | 450,00 | ||
2.11. Outros tipos de comércio atacadista | 150,00 | 200,00 | 500,00 |
ATIVIDADES | Porte / Valores Máximos em UFIP | ||||
3. Serviços | Pequeno (até 100,00m²) | Médio (100,01 a 400,00m²) | Grande (mais de 400,00m²) | ||
3.1. Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão | |||||
3.2. Empresas de Transportes | |||||
3.3. Armazéns Gerais, Depósitos e Estacionamento | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||
3.4. Instituições Financeiras e Securitárias | 500,00 | 800,00 | 1.200,00 | ||
3.5. Educação e Cultura | |||||
3.6. Diversões Públicas | 100,00 | 200,00 | 300,00 | ||
3.7. Empresa de Saúde | 120,00 | 180,00 | 300,00 | ||
3.8. Empresas de Turismo e Hospitalidade | |||||
3.9. Empresas de Administração, Representação e Distribuição | 200,00 | 300,00 | 500,00 | ||
3.10. Construção Civil, Elétrica, Hidráulica e assemelhados | 150,00 | 250,00 | 450,00 | ||
3.11. Empresas de Energia Elétrica | 500,00 | 750,00 | 1.000,00 | ||
3.12. Outros Concessionários de Serviços Públicos | 200,00 | 400,00 | 700,00 | ||
3.13. Demais Empresas Prestadoras de Serviços | 100,00 | 200,00 | 300,00 | ||
3.14. Autônomos com Estabelecimento Fixo | 20,00 | 30,00 | 40,00 |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
Alto-falantes, rádio e congêneres, por aparelho/por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. | 9,00 |
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação. | 14,50 |
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. | 5,50 |
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio, por milheiro ou fração. | 5,50 |
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo e por mês. | 5,50 |
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração. | 14,00 |
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração. | 7,50 |
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por mês, por m² ou fração, por local. | 4,00 |
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por m² ou fração e por local. | 3,00 |
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração e por local. | 8,00 |
Painel luminoso, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores | |
a) Por m² e por dia: | 0,15 |
b) Por m² e por mês: | 0,06 |
c) Por m² e por ano: | 2,30 |
Out Door | |
a) Por m² e por dia: | 0,05 |
b) Por m² e por mês: | 0,16 |
c) Por m² e por ano: | 0,85 |
H - LICENÇA AMBIENTAL
TIPO DE EMPREENDIMENTO | FÓRMULA UTILIZADA | LEGENDA |
Atividades contidas nos GRUPOS I e II, conforme anexo I, do Decreto 244 de 05/03/2002, excetuando-se as atividades abaixo. | P=F1+F2xWxvãAxUFIPx10 | Onde P: preço da Licença F1: constante = 9,0 F2: constante = 0,3 W: potencial poluidor vãA:Raiz quadrada da área do empreendimento em m² UFIP: Unidade Fiscal de Palmas vigente |
Todo e qualquer loteamento de imóveis | P=Fx A xUFIPx10xW Onde: P: preço da Licença F: constante = 0,3 vãA: Área da soma das áreas dos lotes em m² UFIP: Unidade Fiscal de Palmas vigente W: Potencial poluidor | |
Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de transmissão, torres em geral. | P=FxGxW | Onde: P: preço da Licença F: constante = 0,5/100 G:Custo do empreendimento W: Potencial poluidor |
Licença Ambiental Simplificada | 20 UFIP´s |
K - REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO
DESCRIÇÃO | UFIP | |
Unificação; divisão; subdivisão; cadastramento; regularização; diretriz de arruamento; alteração/cancelamento de passagem de rua; loteamentos | Por m² | 0,20 |
Licença para projeto de rua alteração,cancelamento de previsão, retificação | Por m² | 0,50 |
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
A - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES | UFIP |
Cartão de identificação cadastral | 5,00 |
2ª via de Inscrição Cadastral | 7,00 |
Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais | 7,00 |
Inscrição ou alteração no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais | 5,00 |
Reativação Cadastral | 12,00 |
DIVERSOS | UFIP |
Concessões de privilégios por ato do Prefeito | 100,00 |
Transferência de privilégios por ato do Prefeito | 80,00 |
Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento | 5,00 |
Expedição de certidões e atestados não especificados. | 5,00 |
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto | 10,00 |
Expedição de Nota Fiscal Avulsa | 10,00 |
Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação | 2,00 |
Laudos de avaliação de bens, imóveis | 10,00 |
Pela autenticação de formulário contínuo, por cinqüenta notas | 0,35 |
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro. | 3,00 |
Pela autenticação de Talonário, por bloco de até 25 fls. | 0,35 |
B - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS
REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS | UFIP |
Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade | 15,00 |
Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade | 12,00 |
Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade | 9,00 |
Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade | 7,00 |
Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade | 5,00 |
Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade | 140,00 |
Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade | 100,00 |
Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade | 70,00 |
Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade | 50,00 |
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade | 10,00 |
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo | 20,00 |
CEMITÉRIOS | UFIP |
Inumação ou reinumação | 20,00 |
Exumação | 40,00 |
Ocupação de ossuário, por cinco anos | 30,00 |
Depósito, retirada ou remoção de ossada | 15,00 |
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário | 25,00 |
LOTEAMENTO | UFIP |
Consulta técnica, por hectare de área ou fração | 2,00 |
Vistoria para liberação, por m² da área total | 0,01 |
Demarcação ou redemarcação de lote, por m² | 0,10 |
DIVERSOS | UFIP |
Concessão de carrinhos ambulantes e similares | 8,00 |
Registro de marcas de animais por ano | 10,00 |
C - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE
DESCRIÇÃO | UFIP |
Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais locais, por local | 20,00 |
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental | 62,50 |
Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental | 125,00 |
Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA e em área de contorno de APA | 35,00 |
Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de contorno de APA, por propriedade | 40,00 |
Vistoria em área rural, por propriedade | 50,00 |
Vistoria em área urbana, por imóvel | 20,00 |
F - ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS
DESCRIÇÃO | UFIP |
Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) | 12,00 |
Fornecimento de certidões ou declarações (exceto Certidão Negativa de Débitos) | 12,00 |
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha. | 0,25 |
Alvarás de qualquer natureza | 5,00 |
Certidão de qualquer natureza não especificadas em outras tabelas | 10,00 |
Certidões diversas | 10,00 |
Certidões por lauda | 10,00 |
Atestados de qualquer natureza | 10,00 |
Art. 2º As alterações inseridas no art. 52, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Nº 107, de 30 de setembro de 2005, constante do art. 1º desta Lei, aplicam-se aos lançamentos de oficio ocorridos até a vigência desta Lei.
Art. 3º A Lei Complementar Nº 115, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Junta de Recursos Fiscais passa a viger com a seguinte alteração:
Art. 39. O Auto de Infração não impugnado ou pago nos prazos legais, o sujeito será considerado revel, lavrando se o respectivo termo e encaminhando-o a Presidência da JUREF, para:
I - fixação do crédito tributário, por despacho;
II - intimação na forma legal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALMAS, aos 6 dias do mês de setembro de 2006.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas