Publicado no DOM - Palmas em 30 dez 1999
Altera a Lei que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 48 da Lei Complementar nº 002/1995, de 11 de dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. São isentos do imposto:
I - os serviços executados por:
sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
c) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
f) cobradores ambulantes;
g) costureiras;
h) cozinheiras;
i) doceiras;
j) salgadeiras;
l) guardas-noturnos;
m) jardineiros;
n) lavadeiras;
o) faxineiras;
p) lavadores de carros;
q) manicures;
r) merendeiras;
s) motoristas auxiliares;
t) passadeiras;
u) vendedores ambulantes;
v) serventes de pedreiros
x) serviços domésticos;
II - os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específica, culturais, teatrais, esportivas, recreativas, ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrências com as empresas privadas, III - os serviços prestados por promotores de concertos recitais;
IV - a atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais;
V - a atividade circense;
VI - os serviços prestados por montadoras de:
máquinas de contas;
bicicleta;
triciclos;
ventiladores;
máquinas e equipamentos para informática;
brinquedos;
VII - os serviços prestados por;
cooperativas de locação de mão de obras;
cooperativas de crédito;
cooperativa de produção;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PALMAS, aos 30 dias do mês de Dezembro de 1999. 11º ano da criação de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal