Publicado no DOM - Palmas em 30 dez 1999
Altera o art. 63 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995.
A Câmara Municipal de Palmas, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 63, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 002, de 21, de dezembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 63. As alíquotas aplicáveis às atividades constantes da lista de serviços prevista no art. 44, são:
I - 10% (dez por cento) para as atividades constantes dos itens 60 e 59, alíneas "b" e "e", da listagem de serviços;
II - 5% (cinco por cento) para as atividades constantes dos itens 29; 30; 31; 32; 33; 59, alíneas "a", "c", "d" e "f") e 95, da listagem de serviços;
III - 2% (dois por cento) para as atividades de que trata o item 2, do art. 44, quando faturados para os institutos de previdência e fundos de assistência de servidores públicos;
IV - 3% (três por cento) para as atividades constantes dos demais itens da listagem de serviços, quando exercidas por empresas.
§ 1º Nas contratações de serviços em que for obrigatória a retenção na fonte, aplicar-se-á as alíquotas especificadas nos incisos anteriores, observando-se, seu enquadramento específico.
§ 2º Os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do art. 45, pagarão o imposto mensal fixado em quantidades de UFIR's, de acordo com a seguinte tabela:
INCISOS | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/ATIVIDADES | IMPOSTO MENSAL EM UFIR'S |
I | Médico, Dentista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Urbanista, Agenciadores de Propriedade Industrial, Analista de Sistema Analista Técnico, Assistente Social, Atuários, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Paisagista, Planejador, Projetista e Veterinário | 20,00 |
II | Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente e Representante Comercial, Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Guarda-livros, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis) Programador, Publicitário, Recepcionista e Relações Públicas quaisquer e Técnico em Contabilidade | 15, OO |
III | Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motoristas Ortóptico, Perito e Avaliador, Protético (Prótese dentária), Provisionador, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista | 10,00 |
IV | Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Datilógrafo, Fotógrafo, Fotolitografista, Limpador, Linotipista, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Professor, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Restaurador e Revisor | 5,00 |
INCISOS | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/ATIVIDADES | IMPOSTO MENSAL EM UFIR'S |
V | Amestrador de Animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro, Cobrador, Costureira, Desinfectador, Encadernador de livros e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis. Lustrador de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e obras Hidráulicas e Zincografista, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure Tratador de pele e outros profissionais do Salão de Beleza | 3,00 |
VI | Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados: de nível superior de nível médio profissionais não classificados nos itens anteriores | 20,00 10,00 5,00 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PALMAS, aos 30 dias do mês de Dezembro de 1999. 11º ano da criação de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal