Publicado no DOM - Palmas em 16 nov 1999
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas, fixando-lhes os direitos, deveres e obrigações.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º O cargo público é instituído por lei, e implica no desempenho, pelo seu titular, de uma função pública, sócio-administrativa, com o objetivo de prover à coletividade de produtos e serviços próprios da Administração Municipal e pertinentes às atribuições que lhe sejam outorgadas.
§ 1º Os cargos públicos municipais têm denominação própria e remuneração definida por lei e paga pelo Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º Os cargos públicos municipais, segundo a sua natureza, podem ser:
a) de provimento efetivo, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio, de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos;
b) de provimento em comissão, por ato de livre nomeação e exoneração dos Chefes dos Poderes do Município, observado o preenchimento por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei e destinados apenas ás atribuições de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
§ 3º As funções públicas municipais, segundo a sua natureza, podem ser:
a) de comando, direção, gerência ou chefia;
b) técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório;
c) de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções do aparelho de serviços do Município.
Art. 4º Funções de confiança destinam-se ao desempenho de tarefas de chefia e administração ou de elevado grau de responsabilidade, são criadas e remuneradas por lei, de ocupação privativa por servidores municipais, efetivos ou estabilizados.
TÍTULO II - DO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃOArt. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I - ter nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - contar com o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - ter a idade mínima de dezoito anos;
VI - provar aptidão física e mental exigidas para o exercício do cargo.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos a serem estabelecidos em lei.
CAPÍTULO I - DO CONCURSO PÚBLICOArt. 6º O concurso público que poderá ser de provas ou de provas e títulos, respeitará a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1º A inscrição do candidato está condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 2º O concurso para o provimento de cargos que exijam para o seu exercício a aprovação em curso de formação mantido por instituição da administração dos Poderes do Município será estruturado em etapas, uma das quais o próprio curso de formação.
§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do edital, com a deficiência de que são portadoras.
§ 4º Nos casos em que couber, será entre cinco por cento e vinte por cento do total das vagas oferecidas em concurso, a reserva de vagas para as pessoas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 1º As informações pertinentes ao prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e o percentual de suas vagas reservadas aos deficientes, quando houver, serão fixados em edital, que será publicado e divulgado amplamente pelo Poder do Município que o estiver realizando.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTOArt. 8º O provimento dos cargos públicos municipais, far-se-á mediante ato dos Chefes dos Poderes do Município, ou a quem estes outorgarem tal atribuição.
Art. 9º A investidura em cargo público municipal, ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento.
Seção I - Da NomeaçãoArt. 11. A nomeação precederá a posse e far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II - em comissão ou função de confiança, para os cargos de livre nomeação e exoneração por parte dos Chefes dos Poderes do Município.
Art. 12. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pelas leis que estabelecerem os planos de cargos e salários dos servidores públicos municipais e seus regulamentos.
Subseção I - Da PosseArt. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública ou ainda observada a conveniência administrativa mediante requerimento do empossando.
§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público municipal, dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Subseção II - Do ExercícioArt. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança municipal.
§ 1º Sob pena de exoneração, ou insubsistência do ato de nomeação, será de trinta dias o prazo para o início do exercício no cargo público municipal, contados da data da posse.
§ 2º Quando designado para função de confiança, o servidor efetivo ou estabilizado deverá ter o início do seu exercício coincidindo com a data de publicação do ato de sua designação, salvo quando estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que o exercício recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 3º O ato de designação para função de confiança perderá seus efeitos se não observados os prazos para o exercício previstos no parágrafo anterior.
§ 4º À autoridade máxima do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor competirá dar-lhe o exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor deverá apresentar, ao órgão central de administração de pessoal do respectivo Poder do Município, os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. O servidor em exercício em outro Poder do Município ou na Administração de outra Unidade Federativa, em razão de ter sido cedido, terá dez dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário ao seu deslocamento de retorno à sede da sua repartição.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo, será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
Subseção III - Da Jornada de TrabalhoArt. 18. Os servidores municipais cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições dos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observado o limite máximo de oito horas diárias.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.
§ 2º Regulamento no âmbito de cada Poder, disciplinará a jornada de trabalho dos titulares de cargos de provimento efetivo cujo exercício exija regime de turno ou plantão.
Subseção IV - Do Estágio ProbatórioArt. 19. Ao entrar em exercício, como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores e critérios:
I - comportamento:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) responsabilidade;
II - eficiência:
a) capacidade de iniciativa;
b) produtividade;
III - eficácia.
§ 1º A avaliação, de que trata o caput, dar-se-á em etapas autônomas entre si, que ocorrerão no mínimo a cada período de seis meses, até o fim do estágio probatório.
§ 2º O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento, não obtiver média igual ou superior a cinqüenta por cento em cada uma das etapas, será considerado reprovado e exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança em qualquer órgão ou unidade dos Poderes do Município.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas(os):
I - as licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) em razão de gestação, adoção ou paternidade;
d) para incorporação às Forças Armadas para o serviço militar obrigatório ou, ainda, quando convocado pelas Forças Armadas;
e) para o exercício da atividade política;
II - os afastamentos para:
a) exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos Poderes do Município;
b) desempenho de mandato eletivo Federal ou de qualquer das Unidades da Federação;
c) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;
d) servir ao Tribunal do Júri;
e) missão oficial no exterior;
f) participar em programa de treinamento regularmente instituído, mesmo que implique em estudo no exterior;
III - férias.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no parágrafo anterior, inciso I, alíneas "b" e "e", sendo retomado a partir do término do impedimento.
§ 6º Regulamento, no âmbito dos Poderes do Município, disporá sobre o estágio probatório.
Subseção V - Da EstabilidadeArt. 20. O servidor municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar trinta e seis meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. São também estáveis os servidores que se encontram na situação prescrita no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 21. O servidor municipal, efetivo estável ou o estabilizado somente perderá o cargo em virtude de:
I - sentença judicial transitada em julgado;
II - processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - reprovação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos em que dispuser Lei Complementar de âmbito nacional.
Seção II - Da ReadaptaçãoArt. 22. Readaptação é a investidura do servidor municipal, efetivo estável ou do estabilizado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Antes da concessão da readaptação poderá ocorrer um remanejamento nas funções do servidor por prazo de até vinte e quatro meses, período este em que deverá se apresentar a cada sessenta dias à Administração para comprovação, mediante exame ou perícia médica, de que se encontra nas mesmas condições, ou não, de quando ocorreu o remanejamento.
§ 2º Persistindo as condições que ensejaram o remanejamento de funções, dar-se-á a readaptação, por ato do Chefe do respectivo Poder, caso contrário, o servidor retornará à função anteriormente ocupada.
§ 3º Se, decorrido o prazo de que trata o § 1º, for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 4º A readaptação será efetivada, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 5º Não se dará a readaptação se o motivo que a ensejar puder ser superado com a troca de equipamentos, materiais ou do local de exercício do servidor, hipóteses em que a Administração Pública Municipal, adotará as medidas que o caso requerer.
Seção III - Da ReversãoArt. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor municipal, aposentado por invalidez, quando, por junta médica nomeada pela Administração, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
Seção IV - Da ReintegraçãoArt. 26. Reintegração é a reinvestidura do servidor municipal, efetivo estável ou do estabilizado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observadas as regras prescritas nesta Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo estável ou estabilizado, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção V - Da ReconduçãoArt. 27. Recondução é o retorno do servidor municipal, efetivo estável ou do estabilizado ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração ao cargo, do ocupante anterior;
III - insubsistência do ato de provimento em outro cargo, desde que para tanto não tenha concorrido.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as regras traçadas nesta Lei para o aproveitamento.
Seção VI - Do AproveitamentoArt. 28. Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo estável ou o estabilizado ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo cuja exigência de requisitos e atribuições sejam compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1º Atendidas as condições estabelecidas no caput, os órgãos centrais de pessoal dos Poderes do Município determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade nas vagas que ocorrerem no âmbito dos respectivos Poderes.
§ 2º O servidor posto em disponibilidade ficará mantido sob responsabilidade dos órgãos centrais de pessoal dos respectivos Poderes do Município.
Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela Junta Médica Oficial do Município.
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIAArt. 30. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 31. A exoneração do servidor municipal, efetivo ou estabilizado dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício pela Administração Pública.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á, quando:
a) não satisfeitas as condições do estágio probatório, nos termos desta Lei e de seu regulamento;
b) não satisfeitas as condições de permanência no cargo por insuficiência de desempenho, nos termos da legislação e de regulamento;
c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 32. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente, ou a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV - DA REMOÇÃOArt. 33. Remoção é a realocação do servidor municipal, de um para outro órgão do mesmo Poder, ou de uma para outra unidade do mesmo órgão.
§ 1º Dar-se-á a remoção, observada a respectiva ordem de precedência, nos seguintes casos:
a) de ofício, por conveniência da Administração Pública;
b) por motivos de saúde do servidor devidamente demonstrados e justificados perante a Junta Médica Oficial;
c) a requerimento, por interesse do servidor, observado o interesse público e a conveniência administrativa.
§ 2º Poderá haver remoção por permuta, igualmente a critério da Administração Pública, mediante pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º A nomeação de servidor titular de cargo de provimento efetivo, ou do estabilizado, para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, para exercício em outro órgão ou unidade que não o de sua lotação, dentro de um mesmo Poder, caracteriza a remoção de que trata a alínea "a" do § 1º, independentemente de qualquer outro ato, até que se dê a respectiva vacância, caso em que o servidor retornará ao órgão de origem.
CAPÍTULO V - DA REDISTRIBUIÇÃOArt. 34. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ocupado ou vago, no âmbito dos quadros gerais de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor efetivo estável ou o estabilizado que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei.
§ 3º A efetivação da redistribuição será precedida de manifestação dos órgãos centrais de pessoal, no âmbito dos respectivos Poderes do Município.
CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃOArt. 35. Os servidores municipais, investidos em cargo de provimento em comissão de direção ou chefia, ou, ainda, de função de confiança, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa nos afastamentos, férias, impedimentos legais ou regulamentares do substituído.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação atribuída ao substituído, nos casos de afastamento ou impedimentos superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO, SUBSÍDIO E REMUNERAÇÃOArt. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II - subsídio, a remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, do art. 110 da Lei Orgânica do Município.
III - remuneração, é o vencimento básico de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 37. Nenhum servidor da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, poderá perceber, mensalmente:
I - a título de remuneração ou provento, importância inferior ao salário mínimo, salvo se proporcional a carga horária ou ao tempo de serviço;
II - importância superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 38. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos não justificados.
Parágrafo único. As faltas justificadas, nos termos desta Lei não afetam a remuneração ou o subsídio do servidor.
Art. 39. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, ou para atender programa oficial de apoio social ou de capacitação funcional, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor.
Parágrafo único. As consignações, motivadas por programa oficial de apoio social ou de capacitação funcional, necessitam para sua efetivação da autorização do servidor.
Art. 40. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores monetários devidamente atualizados.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
a) reposição, a devolução aos cofres públicos de quaisquer parcelas recebidas indevidamente pelo servidor;
b) indenização à Fazenda Pública, o ressarcimento, pelo servidor, dos prejuízos e danos a que ele der causa, por dolo ou culpa.
§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda a vinte e cinco por cento da remuneração ou provento.
§ 3º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a dez por cento da remuneração ou provento.
§ 4º A reposição será feita, em uma parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 41. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório, ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 42. O vencimento, o subsídio, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENSArt. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor municipal, as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios-pecuniários;
III - gratificações;
IV - adicionais.
§ 1º As indenizações e os auxílios-pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos ou proventos, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º À exceção daquelas de que tratam os incisos I e II, não será permitida a concessão das demais vantagens tratadas neste artigo aos servidores que sejam remunerados, nos termos da lei, por subsídio.
Art. 44. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I - Das IndenizaçõesArt. 45. Constituem indenizações ao servidor municipal:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - o ressarcimento de despesas autorizadas, havidas para desempenho das suas funções;
Art. 46. Os valores das indenizações, bem assim as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I - Da Ajuda de CustoArt. 47. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em órgão ou repartição fora dos limites urbanos da sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º Fica vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 2º A ajuda de custo será paga mediante comprovação da mudança de domicílio, das despesas realizadas com passagens, bagagens, bens pessoais e transporte do servidor e de sua família, não podendo exceder a importância correspondente a dois meses de sua remuneração.
§ 3º À família do servidor que falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 48. Nos casos de cessão de servidor para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, quando cabível, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário.
Art. 49. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 50. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar no novo posto de serviço no prazo de dez dias.
Subseção II - Das DiáriasArt. 51. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 52. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, deverá restituí-las, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III - Da Indenização de TransporteArt. 53. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IV - Do Ressarcimento de Despesas AutorizadasArt. 54. Conceder-se-á o ressarcimento de despesas efetuadas pelo servidor municipal para o desempenho de suas funções, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente nos termos de regulamento.
Seção II - Dos Auxílios-PecuniáriosArt. 55. Serão concedidos ao servidor municipal e à sua família, nos termos de legislação específica os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-funeral;
II - auxílio-natalidade;
III - auxílio-reclusão;
IV - salário-família;
V - auxílio-transporte.
§ 1º Os auxílios, de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão pagos pelos sistemas de previdência e assistência social ao qual se vinculam o servidor público municipal, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua inclusão em folha de pagamento.
§ 2º O salário-família será pago em folha de pagamento, garantida a compensação ao Tesouro Municipal, mediante encontro de contas com os sistemas de previdência e assistência.
Subseção I - Do Auxílio FuneralArt. 56. Vetado.
Art. 57. Vetado.
Art. 58. Vetado.
Subseção II - Do Auxílio-NatalidadeArt. 59. Vetado.
Subseção III - Do Auxílio-ReclusãoArt. 60. Vetado.
Subseção IV - Do Salário-FamíliaArt. 61. Vetado.
Art. 62. Vetado.
Art. 63. Vetado.
Art. 64. Vetado.
Subseção V - Do Auxílio-TransporteArt. 65. O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e do trabalho para sua residência, na forma estabelecida em regulamento.
Seção III - Das GratificaçõesArt. 66. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - natalina;
III - de instrutoria;
IV - outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo único. As gratificações tratadas no inciso IV, serão criadas por lei específica, que lhes estipulará o valor e as condições de concessão.
Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função de ConfiançaArt. 67. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, será devida gratificação fixada em lei própria.
§ 1º É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão, optar entre a remuneração global atribuída ao cargo comissionado mais as parcelas remuneratórias de caráter pessoal ou sua remuneração global relativa ao cargo de provimento efetivo e a gratificação de representação atribuída ao cargo de provimento em comissão.
§ 2º A gratificação, de que trata este artigo, não se incorpora ao vencimento do servidor para nenhum efeito.
Subseção II - Da Gratificação NatalinaArt. 68. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Parágrafo único. A fração superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 69. O servidor, exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou da sua demissão.
Art. 70. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III - Da Gratificação de InstrutoriaArt. 71. Ao servidor público municipal que for convidado ou convocado para atividades de instrutoria em programas de formação, capacitação ou treinamento, oficialmente instituídos pela administração de pessoal dos Poderes do Município ou, ainda, no âmbito de suas instituições de formação e capacitação funcional, será devida, a título de pro labore, uma gratificação, cujo valor e forma de pagamento serão definidos em regulamento a ser baixado por ato do respectivo Chefe do Poder do Município.
Seção IV - Dos AdicionaisArt. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
II - Vetado;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - noturno;
V - de férias
Subseção I - Do Adicional de Insalubridade ou de PericulosidadeArt. 73. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional limitado a quarenta por cento calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade, e na presença das condições que ensejaram a sua concessão.
§ 2º Ainda são devidos, conforme o caso, o adicional de insalubridade ou de periculosidade:
I - na fruição das seguintes licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) em razão de gestação, adoção ou paternidade;
II - na fruição dos seguintes afastamentos:
a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;
b) para servir o Tribunal do Júri;
c) para participar em programa de treinamento regularmente instituído, mesmo que implique em estudo no exterior;
d) em missão oficial fora do local do exercício;
e) para doação de sangue;
f) para alistar-se como eleitor;
g) para casar-se;
h) nos casos de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III - na fruição das férias.
§ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 4º Regulamentos baixados pelos Chefes dos Poderes do Município, disporão a respeito da matéria, considerando, quando de sua elaboração, quadro de situações de incidência de insalubridade elaborado pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 74. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço salubre, não perigoso e que não haja risco de vida.
Art. 75. Na concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 76. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Subseção II - Do Adicional Por Tempo De ServiçoArt. 77. Vetado.
Subseção III - Do Adicional por Serviços ExtraordináriosArt. 78. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou aos estáveis, não se incorporando à remuneração.
Subseção IV - Do Adicional NoturnoArt. 79. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para quaisquer fins.
Subseção V - Do Adicional de FériasArt. 80. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III - DAS FÉRIASArt. 81. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para qualquer período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º Não será permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º Vetado.
§ 4º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
Art. 82. Em caso de parcelamento o servidor receberá o valor do adicional de férias quando da utilização do primeiro período.
Art. 83. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e com direito à percepção de apenas um adicional de férias.
Art. 84. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido deverá ser gozado de uma só vez, observado o interesse e as necessidades da Administração Pública.
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇASArt. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante ou adotante;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para capacitação;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para desempenho de mandato classista.
§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II e III serão precedidas de exame médico que deverão ser avaliados ou realizados pela Junta Médica Oficial.
§ 2º Não será permitido o exercício de atividade remunerada durante os períodos das licenças previstas nos incisos I, II e III.
Seção I - Da Licença para Tratamento de SaúdeArt. 86. Conceder-se-á ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 87. Para licença superior a três dias a inspeção será feita pela Junta Médica Oficial.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar.
§ 2º Inexistindo médico vinculado aos sistemas públicos de saúde no local de residência do servidor, aceitar-se-á atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Oficial.
Art. 88. Findo o prazo da licença o servidor deverá ser submetido à nova inspeção, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 89. O atestado e o laudo da Junta Médica deverão conter o código da doença, que será especificada quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, assim consideradas por legislação própria.
Art. 90. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, causadas por exposição em serviço de raios X e substâncias radioativas ou tóxicas, deverá ser afastado do trabalho e submetido à inspeção médica.
Art. 91. O servidor que se recusar à inspeção médica será punido com suspensão de até quinze dias, cessando os efeitos da sanção logo que se verificar a inspeção.
Art. 92. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, deverá ser submetido à inspeção pela Junta Médica Oficial.
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da FamíliaArt. 93. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Seção III - Da Licença por Motivo de Gestação ou AdoçãoArt. 94. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início a partir do primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º No caso de nascimento prematuro a licença deverá ter início a partir do dia imediato ao do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora deverá ser submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 95. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 96. À servidora que adotar criança de zero a quatro meses de idade será concedida licença de sessenta dias.
Seção IV - Da Licença por Motivo de Afastamento do CônjugeArt. 97. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo estável ou ao estabilizado para acompanhar cônjuge ou companheiro, igualmente servidor do Município, que foi deslocado por motivo de serviço para outro ponto do território nacional ou do exterior.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, não contando esse tempo para quaisquer fins, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Existindo no novo local de residência repartição da administração direta ou indireta dos Poderes do Município, o servidor nela terá exercício, enquanto durar o afastamento do cônjuge ou companheiro, correndo sua remuneração à conta do órgão em que tiver lotação.
Seção V - Da Licença para o Serviço MilitarArt. 98. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, em qualquer serviço ou dependência das Forças Armadas, será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI - Da Licença para Atividade PolíticaArt. 99. O servidor, titular de cargo efetivo, ou o estabilizado, terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo.
§ 2º O servidor, candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ou cujas atividades estejam voltadas para a arrecadação ou a fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Seção VII - Da Licença para CapacitaçãoArt. 100. Após cada qüinqüênio de exercício o servidor efetivo estável ou o estabilizado poderá, no interesse da Administração Pública, e nos termos do regulamento, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para participar de curso de capacitação, que tenha relação com a área de atuação de seu cargo.
§ 1º A licença de que trata este artigo dar-se-á com o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes.
§ 2º Os períodos de licença, de que trata o caput, não são acumuláveis.
§ 3º Não será permitida a concessão da licença, de que trata este artigo, concomitantemente ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 4º Sob pena:
a) de cassação da licença, o servidor deverá, mensalmente, comprovar a freqüência no respectivo curso;
b) da perda da remuneração por período igual ao da licença, o servidor deverá, ao final do curso, apresentar o respectivo certificado ou diploma.
Seção VIII - Da Licença para Tratar de Interesses ParticularesArt. 101. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor efetivo estável e ao estabilizado, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º O tempo de licença não será contado para qualquer efeito.
§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da anterior.
§ 4º Não se concederá a licença a servidor nomeado, antes de completar três anos de exercício.
§ 5º Não se concederá a licença a servidor nomeado, removido ou redistribuído antes de completar dois anos de exercício.
§ 6º A licença será interrompida na hipótese de o servidor exercer outro cargo, emprego ou função pública nos Poderes do Município.
Seção IX - Da Licença para o Desempenho de Mandato ClassistaArt. 102. Será assegurado ao servidor efetivo estável ou ao estabilizado, o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com 300 a 2.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 2.001 a 3.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 3.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que constituídas legalmente.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, apenas uma única vez.
CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOSArt. 103. O servidor poderá afastar-se:
I - para servir a outro órgão ou entidade;
II - para o exercício de mandato eletivo;
III - para estudo no exterior;
IV - para missão oficial no exterior;
V - para atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
VI - para servir ao Tribunal do Júri.
§ 1º O afastamento de servidor para participar de programa de treinamento regularmente instituído dar-se-á sem qualquer prejuízo e nos termos de regulamento.
§ 2º Os afastamentos para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o período eletivo, e para servir ao Tribunal do Júri dar-se-ão sem prejuízos ao servidor e nos termos da legislação.
Seção I - Do Afastamento para servir a outro Órgão ou EntidadeArt. 104. O servidor, titular de cargo de provimento efetivo ou o estabilizado, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos demais Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
III - para execução de acordos, contratos e convênios que prevejam cessão de mão-de-obra do Município.
§ 1º O ato de cessão é de competência exclusiva dos Chefes dos respectivos Poderes do Município.
§ 2º Na hipótese do inciso I a cessão deverá ser com ônus para o requisitante e nas hipóteses previstas nos incisos II e III a onerosidade da cessão dar-se-á conforme dispuser a lei ou o instrumento autorizativo, respectivamente.
§ 3º Cessada a investidura no cargo ou função de confiança, ou vencido o prazo pactuado, o servidor terá o prazo de dez dias para retornar ao órgão ou entidade de origem.
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato EletivoArt. 105. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção III - Do Afastamento para Estudo no ExteriorArt. 106. O servidor efetivo estável ou o estabilizado poderá ausentar-se do País para estudo que integre programa regular de formação profissional, mediante autorização dos Chefes dos respectivos Poderes do Município, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O programa do curso deverá guardar correlação com os requisitos do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º O período do afastamento não excederá a quatro anos e, concluído o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência por mesmo fundamento.
§ 3º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será exonerado a pedido, nem lhe serão concedidas licenças, à exceção das motivadas por questões de saúde, de gestação e para exercício de atividade política e mandato eletivo, antes de decorrido período de carência igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 4º No caso de demissão, durante o período de carência de que trata o parágrafo anterior, o servidor ressarcirá ao Tesouro do Município, proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência, os custos havidos com o seu afastamento.
Seção IV - Do Afastamento para Missão no ExteriorArt. 107. Por designação dos Chefes dos Poderes do Município o servidor poderá ser afastado para cumprimento de missão oficial no exterior, em caráter temporário e sem perda de sua remuneração ou de seu subsídio.
Parágrafo único. Do ato de designação constarão período de afastamento, objeto da missão e demais condições para sua execução.
Art. 108. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil ou o Município participe ou coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕESArt. 109. Sem qualquer prejuízo, à exceção do disposto em lei, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - por cinco dias consecutivos:
a) por casamento;
b) ao pai pelo nascimento do filho;
c) pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.
Art. 110. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 111. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública será assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem assim aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII - DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOArt. 112. Para efeito desta Lei considera-se tempo de serviço o período no qual o servidor, titular de cargo efetivo, ou o estabilizado, se manteve em efetivo exercício nos órgãos e instituições dos Poderes do Município de Palmas.
§ 1º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Não será permitida a averbação de tempo de serviço com qualquer acréscimo ou concorrente, salvo, neste caso, por acumulação legal de cargos.
Art. 113. São considerados como de efetivo exercício:
I - as férias;
II - as licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante ou adotante;
d) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, desde que remunerada pelo Tesouro do Município;
e) para o serviço militar;
f) para atividade política;
g) para capacitação;
III - os afastamentos:
a) para servir a outro órgão ou entidade;
b) para o exercício de mandato eletivo;
c) para estudo no exterior;
d) para missão oficial no exterior;
e) para participar em programa de treinamento regularmente instituído;
f) para atender à convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
g) para servir ao Tribunal do Júri;
IV - pelo período das concessões autorizadas nos termos do art. 109.
Art. 114. O tempo de serviço público, prestado nos termos do artigo anterior, aos órgãos e instituições do Município, será contado para fins de adicionais e disponibilidade.
Parágrafo único. O tempo de serviço público prestado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, será contado exclusivamente para efeito de disponibilidade.
Art. 115. Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição previdenciária, em razão de serviços públicos prestado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios.
Art. 116. O tempo de contribuição na atividade privada será contado apenas para fins de aposentadoria, nos termos do art. 201, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃOArt. 117. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes do Município, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 118. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 119. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 120. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
III - das decisões que aplicarem sanções disciplinares.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, ou, no caso de aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, à autoridade que a prolatou.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 122. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 123. O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 124. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 125. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 126. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 127. A Administração Pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 128. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior.
TÍTULO IV - DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINARArt. 129. São princípios de conduta profissional dos servidores públicos, a dignidade, o decoro, a eficácia e a consciência dos princípios morais.
Art. 130. Constitui falta, na conduta do servidor público, o desprezo pelo elemento ético, pela justiça, pela moralidade na Administração Pública, pelo bem comum, pela legalidade, pela verdade, pela celeridade, pela responsabilidade e pela eficácia de seus atos, pela cortesia e urbanidade, pela disciplina, pela boa vontade e pelo trabalho em harmonia com os demais servidores e com a estrutura organizacional do Município.
CAPÍTULO I - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Seção I - Dos DeveresArt. 131. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Seção II - Das ProibiçõesArt. 132. Ao servidor público não será permitido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder com desídia;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado.
Art. 133. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 134. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada a pedido do titular do cargo será convertida em destituição do cargo em comissão.
Art. 135. A demissão ou a destituição de cargo em comissão motivada por improbidade administrativa, pela aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público estadual e nacional, ou por corrupção ativa ou passiva, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, fundada em processo administrativo disciplinar incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por decisão fundada em processo administrativo disciplinar que concluir pela prática de:
a) crime contra a Administração Pública;
b) improbidade administrativa;
c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio estadual ou nacional;
e) corrupção, ativa ou passiva.
Art. 137. Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior a trinta dias consecutivos.
Art. 138. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 139. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II - DA ACUMULAÇÃOArt. 140. Ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica do Município, não será permitida a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções dos Poderes, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista do Município, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos demais Municípios.
§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e de local.
§ 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Lei Orgânica do Município, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 141. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, função de confiança ou ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 142. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 143. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor será notificado, por intermédio da sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência.
Art. 144. Na hipótese de omissão por parte do servidor, o titular do órgão ou unidade onde este tem lotação, compulsoriamente, adotará alternativamente uma das seguintes providências:
I - constituição de comissão específica para processar o feito, fazendo publicar o ato;
II - encaminhamento do expediente à unidade de corregedoria permanente, quando houver, ou a comissão de que trata o inciso anterior, dando notícia dos eventos para que esta proceda à apuração dos fatos.
§ 1º Em qualquer das hipóteses será adotado o seguinte procedimento:
a) instauração, mediante portaria da autoridade competente, da qual constará a qualificação do servidor, os cargos e a circunstância em que se dá a acumulação;
b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
c) julgamento.
§ 2º A unidade de corregedoria permanente, no prazo de três dias do recebimento formal do expediente, ou a comissão no prazo de três dias da publicação do ato que a constituiu, lavrarão termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita.
§ 3º A ampla defesa e as situações de revelia serão tratadas da forma prescrita na presente Lei.
§ 4º Apresentada a defesa, será elaborado o relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou ilicitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo para julgamento dos Chefes dos Poderes do Município.
§ 5º Se até o último dia do prazo para apresentação da defesa o servidor declarar opção por um dos cargos acumulados dele pedindo exoneração caracterizar-se-á sua boa-fé, extinguindo-se o processo, desde que haja reposição ao Erário Público, na forma do art. 40, § 2º.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor infrator deverá devolver ao Erário Público as remunerações recebidas ilegalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa.
§ 8º O procedimento de que trata este artigo, rege-se pelas disposições nele estabelecidas, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento e do processo administrativo disciplinar, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR Seção I - Das Disposições PreliminaresArt. 145. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições, bem assim pelas informações incorretas que prestar, por culpa ou dolo.
Art. 146. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo para a Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único. A indenização de prejuízo causado ao erário dar-se-á na forma desta Lei e tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 147. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149. A responsabilidade administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150. As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 151. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 152. A absolvição criminal somente afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
Art. 153. Assegurar-se-ão transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede da sua repartição, na condição de testemunha;
II - aos membros de comissão e ou de corregedoria permanente, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção II - Das PenalidadesArt. 154. São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo de provimento em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Parágrafo único. As penas disciplinares serão aplicadas:
a) pelos Chefes dos Poderes do Município, as de demissões, destituição de cargo em comissão e de função de confiança, e as de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
b) pelo Secretário de Município ou autoridade equivalente, a de suspensão;
c) pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência.
Art. 155. Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos que dela provierem para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do servidor;
V - a reincidência;
VI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 1º Será circunstância agravante da falta disciplinar, o fato de ter sido praticada em concurso de dois ou mais servidores.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156. A advertência será aplicada, pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, bem assim nos seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado.
Art. 157. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo ser superior a noventa dias.
Art. 158. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual ou nacional;
XI - corrupção, ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, ou companheiro, e de parentes até o segundo grau;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Município estrangeiro;
XVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIX - proceder com desídia;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XXII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXIII - destruir, subtrair ou queimar documentos do serviço público, acondicionados em qualquer meio.
TÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 160. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por falta ou irregularidade praticada no exercício do cargo ou função, por ação ou omissão, dolosa ou culposa ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, compreendendo dois procedimentos:
I - sindicância;
II - processo administrativo disciplinar.
§ 1º As sindicâncias poderão ser processadas nos respectivos órgãos de lotação do indiciado e os processos administrativos disciplinares nas unidades permanentes de corregedoria, ou comissão especialmente designada para tanto.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, ao julgar o relatório da sindicância remeterá os respectivos autos à unidade permanente de corregedoria, ou comissão designada para apuração dos fatos, para a obrigatória instauração do processo administrativo disciplinar ordinário, quando:
a) constatar que à falta ou ao ilícito praticado pelo indiciado forem cominadas as sanções disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;
b) ensejar, ao indiciado, a obrigação de indenizar ao erário público, os prejuízos ou danos eventualmente causados, dolosa ou culposamente.
§ 3º As penalidades de advertência e de suspensão serão apuradas mediante sindicância, sendo que desta poderá resultar:
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até noventa dias;
c) instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 4º O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 161. Todo aquele que tiver ciência de irregularidade no serviço público será obrigado a comunicá-la à autoridade superior.
Art. 162. As denúncias fundadas sobre irregularidades serão objeto de apuração.
§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º As denúncias anônimas não serão objeto de apuração.
Art. 163. O servidor que responder à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, por falta ou irregularidade cuja sanção prescrita seja a de demissão, ou que ensejar a obrigação de indenizar, por prejuízos ou danos causados ao erário público, não será exonerado de ofício nem a pedido, enquanto não concluído o processo e cumprida a penalidade aplicada.
Art. 164. Havendo indícios da prática de crime, a autoridade que instaurar o procedimento comunicará, de imediato, ao Ministério Público para a necessária persecução criminal.
Seção I - Do Afastamento PreventivoArt. 165. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade que instaurar o processo administrativo disciplinar, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem a perda da sua remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Tratando-se de alcance ou malversação de dinheiro público o afastamento será obrigatório durante todo o período do processo administrativo disciplinar.
Seção II - Das Unidades Permanentes de Corregedoria AdministrativaArt. 166. Os Chefes dos Poderes do Município poderão criar, nos respectivos âmbitos de atuação, unidade permanente de corregedoria administrativa, cuja competência e atribuições serão definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIAArt. 167. A sindicância, como meio sumário de verificação, será conduzida pela unidade permanente de corregedoria ou por comissão composta de três servidores, designados pela autoridade competente, titulares de cargos de provimento efetivo, no mesmo ato em que determinar a sua instauração, que indicará, também, dentre eles, o respectivo Presidente.
§ 1º A comissão terá, como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou terceiros que, de alguma forma, tenham qualquer interesse com relação aos fatos apurados.
Art. 168. A sindicância será instaurada:
I - quando não houver indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria dos fatos;
II - como preliminar do processo administrativo disciplinar ordinário;
III - para apuração da materialidade e autoria de fato punido com advertência ou suspensão de até noventa dias, caso em que poderá resultar na aplicação da sanção administrativa disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância poderá ser dispensada para o caso da existência de evidências e indícios fortes e suficientes para a formação do convencimento, ao menos em tese, da prática de falta ou irregularidade que enseja as sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, casos em que será instaurado de imediato o processo administrativo disciplinar ordinário.
Art. 169. Têm competência para instaurar as sindicâncias:
I - os Chefes dos Poderes do Município;
II - os dirigentes máximos dos órgãos de lotação do indiciado, da administração direta ou indireta dos Poderes do Município.
Parágrafo único. O chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, poderão requerer às autoridades mencionadas nos incisos deste artigo a instauração de sindicância.
Art. 170. Publicado o ato de instauração da sindicância, o Presidente da Comissão procederá às seguintes diligências:
I - se instaurada em razão de ausência do serviço durante o expediente sem prévia autorização ou pela retirada desautorizada de qualquer documento ou objeto do órgão:
a) ouvirá as testemunhas necessárias ao esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o acusado, permitindo-lhe a juntada de documentos;
b) diligenciará o esclarecimento dos fatos que julgar necessários, emitirá o competente relatório conclusivo quanto à existência ou não de fato punido com a sanção de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou função de confiança, remetendo o feito à autoridade que instaurou a sindicância;
II - se em razão da recusa de fé a documentos públicos, o indiciado será notificado para que, em dia e hora designados pela comissão de sindicância, compareça ao local determinado, acompanhado de eventuais testemunhas que pretenda sejam ouvidas, de defensor, ou da solicitação de que lhe seja nomeado um dativo, bem assim de eventuais documentos que queira juntar.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, na data ali estabelecida, serão ouvidas, também, eventuais testemunhas de acusação, desde que sua oitiva seja anterior às que o indiciado, eventualmente, deseje que sejam ouvidas, adotando-se, ainda, o seguinte procedimento:
a) encerrada a instrução, terá o indiciado prazo de três dias para alegações finais;
b) apresentadas as alegações finais à comissão, no prazo de três dias, esta apresentará seu relatório, indicando ou não a aplicação de advertência ou de suspensão, inclusive sugerindo o prazo desta última, e remeterá o feito à autoridade instauradora.
§ 2º Se o indiciado não for localizado, será notificado por edital, com prazo de cinco dias.
Art. 171. A autoridade competente, à vista do respectivo relatório, se for o caso, procederá ao arquivamento ou ao julgamento da sindicância e à imposição da respectiva sanção de advertência, ou suspensão, ou, então, determinará a instauração do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARArt. 172. O processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos por esta Lei e demais regulamentos, será processado pelas unidades de corregedoria permanente, ou comissão especialmente designada, e será instaurado sempre que:
I - à falta ou irregularidade cometida, for cominada as sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou função de confiança, à exceção de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, cujo procedimento obedecerá ao rito sumário;
II - ensejar, ao indiciado, a obrigação de indenizar ao erário público, os prejuízos ou danos eventualmente causados por dolo ou culpa.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 2º De todas as ocorrências e atos do processo administrativo disciplinar, inclusive do relatório final, dar-se-á ciência ao indiciado e ao seu defensor, se houver, ou, se revel, ao defensor.
§ 3º A sindicância integrará o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução do processo.
Art. 173. O prazo para a realização do processo administrativo disciplinar será de sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 174. Recebidos os autos da sindicância, ou o expediente devidamente instruído, a unidade de corregedoria permanente, ou a comissão, os autuará, submetendo-o à autoridade competente, que baixará ato instaurando o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Publicado o ato, de que trata o caput, dar-se-á início ao processo administrativo disciplinar.
Art. 175. A unidade de corregedoria permanente, ou comissão especialmente designada, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos com vistas à completa elucidação dos fatos.
Art. 176. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de defensor, de arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas, de produzir provas e de formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O chefe da unidade permanente de corregedoria, ou o presidente da comissão, poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato resultar inconteste, ante provas já produzidas, e quando independer de conhecimento especial de perito.
Seção I - Da Citação e do Interrogatório do IndiciadoArt. 177. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o chefe da unidade de corregedoria permanente, ou o presidente da comissão, lavrará termo de indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, bem assim as circunstâncias que o fundamentam, designará dia e hora para o interrogatório do indiciado, ordenando a sua citação, de tudo notificando as autoridades interessadas.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao indiciado ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos probatórios em direito admitidos.
§ 2º O interrogatório será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 3º No caso de mais de um acusado, os prazos previstos neste Capítulo serão contados sucessivamente, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre atos ou circunstâncias, proceder-se-á à acareação entre eles.
Art. 178. A citação do indiciado será pessoal e poderá se dar por mandado ou por aviso de recebimento dos correios.
§ 1º Do mandado de citação constará cópia do termo de indiciamento, ou o seu resumo.
§ 2º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao órgão de corregedoria permanente ou à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 3º A cópia do mandado com o recebimento do indiciado ou o aviso de recebimento dos correios, serão juntados aos autos.
Art. 179. Dar-se-á a citação por edital:
I - com prazo de cinco dias, quando o indiciado estiver se ocultando, ou sendo ocultado, ou quando, por qualquer outro modo fraudulento, dificultar a sua citação;
II - com prazo de quinze dias, quando o indiciado não for encontrado ou se achar em local incerto e não sabido.
Parágrafo único. A citação por edital deverá conter os elementos exigíveis ao mandado de citação.
Art. 180. Se o indiciado não puder constituir defensor, ou não o fizer no prazo legal, se citado por edital não comparecer, ou recusar-se a se defender, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo, que poderá ser um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 181. O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, não lhe sendo permitido influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquirir ou reinquirir as testemunhas, através do chefe da unidade de corregedoria permanente, ou do presidente da comissão.
Seção II - Da InstruçãoArt. 182. O indiciado, por si ou por seu defensor, poderá, logo após o interrogatório, ou no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, juntar documentos e arrolar testemunhas, no número máximo de três.
Art. 183. Decorrido o prazo do artigo anterior, apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação serem ouvidas em primeiro lugar, em data e hora previamente designadas, do que será intimado o indiciado e seu defensor.
Parágrafo único. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, ou se não comparecerem na data e hora designadas para sua oitiva, o indiciado poderá, no prazo de três dias, sob pena de preclusão, indicar outras em substituição.
Art. 184. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo chefe da unidade de corregedoria permanente, ou pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados.
Art. 185. O depoimento deverá ser prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas, uma de cada vez, de modo que umas e outras não saibam nem ouçam os demais depoimentos.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 186. Inquiridas as testemunhas, no prazo de vinte e quatro horas, poderá o indiciado requerer novas diligências, ou juntada de novos documentos, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
Art. 187. Esgotado o prazo do artigo anterior, não havendo novas diligências, ou concluídas aquelas deferidas, serão abertas vistas dos autos ao indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar suas alegações finais, após o que o processo administrativo disciplinar será relatado e submetido à apreciação da autoridade competente que:
I - acolhendo-o, remeterá, para julgamento final, às autoridades competentes;
II - se não o acolher, determinará as novas diligências que entender necessárias, saneando eventuais irregularidades, procedendo, após, conforme o disposto no inciso anterior.
§ 1º O relatório deverá ser circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção e conclusivo quanto à procedência ou não do inquérito.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim o dispositivo legal ou regulamentar transgredido.
Seção III - Do JulgamentoArt. 188. Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade proferirá a sua decisão.
§ 1º O julgamento fora do prazo não implica nulidade.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Julgado procedente o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá:
I - baixar o ato de imposição da sanção, determinando a sua respectiva publicação;
II - remeter os autos à unidade permanente de corregedoria que providenciará:
a) a intimação do indiciado e seu eventual defensor da decisão;
b) remessa dos autos ao órgão competente para efetivar o recebimento, se a sanção imposta ensejar a indenização, nos termos desta Lei.
§ 4º A recusa do servidor em efetivar os pagamentos devidos implicará a sua inscrição na dívida ativa, com posterior execução.
Art. 189. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará o seu refazimento.
Art. 190. Sendo o indiciado revel, publicar-se-á o despacho da autoridade julgadora.
Seção IV - Da ReveliaArt. 191. A revelia no processo administrativo disciplinar, será decretada por termo nos autos, sempre que:
I - citado por edital, o indiciado deixar de comparecer para o interrogatório;
II - citado inicialmente, por mandado ou aviso de recebimento, ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Parágrafo único. Declarada a revelia do indiciado, em razão do disposto no inciso I, ou após a citação por mandado ou aviso de recebimento, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, devolvendo-se o prazo para a defesa prévia.
Seção V - Do Incidente de Sanidade MentalArt. 192. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, a unidade de corregedoria permanente, ou a comissão, proporá à autoridade competente seu encaminhamento a exame pela Junta Médica Oficial, a qual, para o feito, deverá contar com o concurso de um médico psiquiatra.
Parágrafo único. A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processar-se-á em auto apartado e será apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Seção VI - Da RevisãoArt. 193. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 194. O requerimento será dirigido ao Secretário de Município ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo administrativo disciplinar.
Art. 195. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 1º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a unidade de corregedoria permanente, ou a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 196. A unidade de corregedoria permanente, ou a comissão, terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 197. O julgamento da revisão caberá à autoridade que prolatou o respectivo julgamento.
§ 1º O prazo para julgamento será de sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º Concluídas as diligências, renovar-se-á o prazo para julgamento.
Art. 198. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento das sanções aplicadas.
Art. 199. Na revisão o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 200. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDORArt. 201. O Município deverá manter sistema de seguridade social para o servidor e sua família, formalizado em legislação própria.
Parágrafo único. O sistema de seguridade social do Município compreenderá as obrigações e ações pertinentes à previdência, à assistência social e à saúde dos seus servidores.
Art. 202. O sistema de seguridade social do Município será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais dos seus segurados e pelo Tesouro Municipal.
Parágrafo único. A contribuição social ao sistema de seguridade social será fixada em lei própria.
Art. 203. O sistema de seguridade social do Município visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os seus segurados, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, inatividade, reclusão e falecimento;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei própria e regulamentos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 204. Os benefícios do sistema de seguridade social do Município compreendem:
I - aposentadoria;
II - assistência à saúde;
III - garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
IV - pensão vitalícia e temporária;
V - assistência social.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas pelos Chefes dos Poderes do Município nos termos da lei.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao Erário Público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS Seção I - Da AposentadoriaArt. 205. É garantido o direito de aposentadoria ao servidor público titular de cargo de provimento efetivo ou estável nos termos em que estabelecer a Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 206. Para fins de aposentadoria por invalidez, consideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia, maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a hanseníase, a cardiopatia grave, a doença de parkinson, a paralisia irreversível e incapacitante, a espondiloartrose arquilosante, a nefropatia grave, os estados avançados do mal de Paget, osteíte deformante, a síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS, e outros indicados em lei, com base na medicina especializada.
Art. 207. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubre ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em Lei Complementar de âmbito nacional.
Art. 208. Nas aposentadorias por invalidez, o servidor deverá ser submetido à juta médica oficial, que atestará a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou impossibilidade de readaptação.
Art. 209. A aposentadoria compulsória deverá ser automática, e declarada por ato específico, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 210. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, pelo período de vinte e quatro meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 211. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina.
Seção II - Da PensãoArt. 212. Por morte do servidor titular de cargo de provimento efetivo, ou estável, os dependentes farão jus a uma pensão mensal, nos termos e condições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação pertinente.
Art. 213. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Parágrafo único. Aos pensionistas será paga a gratificação natalina.
CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDEArt. 214. Vetado.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 215. Ficam assegurados aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, dos Poderes do Município, os seguintes direitos:
I - o gozo da licença-prêmio por assiduidade desde que, observadas as regras de concessão até então estabelecidas, e que tenham completado o interstício necessário à concessão, até a data da vigência deste Estatuto, ou, alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16 de dezembro de 1998;
II - o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados a razão de um por cento por ano de efetivo exercício, concedidos e/ou adquiridos até a data de início da vigência deste Estatuto;
III - a percepção do adicional de incentivo funcional aos servidores que, na data do início da vigência desta Lei, já o vinham recebendo, ou que, atendidas as condições de sua concessão, o tenham requerido até essa data;
IV - a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores, e aos seus dependentes, que até a data de 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigentes, aplicando-se-lhes o disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, bem como no art. 4º, todos da Emenda à Constituição Federal de nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e demais disposições nela contidas;
V - aos servidores dos Poderes do Município, que tenham contribuído regularmente para o sistema de previdência e assistência, o recebimento do auxílio-funeral e do auxílio-natalidade, até a vigência de nova lei que disponha sobre o sistema de previdência e assistência dos servidores do Município de Palmas.
§ 1º Nos termos do art. 13 da Emenda à Constituição Federal de nº 20, de 16 de dezembro de 1998, até que lei disponha sobre o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão para servidores de baixa renda, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a trezentos e sessenta reais, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime-geral de previdência social.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido prover as vagas de servidores licenciados nos termos do inciso I.
Art. 216. Até que o Município estabeleça a legislação previdenciária, são assegurados aos servidores municipais os benefícios da Seguridade Social, obedecidos os termos prescritos nas Constituições da República e do Estado.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 217. Não será permitida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 218. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e a admissão de empregado público será precedida de expressa, formal e justificada autorização dos Chefes dos Poderes do Município, respectivamente, e se dará nos termos de legislação específica.
Parágrafo único. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.
Art. 219. Fica criado o Conselho de Política de Administração Pública e Remuneração de Pessoal, que será constituído por servidores efetivos, estável ou estabelecido, para tanto designados pelos respectivos Chefes dos Poderes do Município, nos termos em que dispuser o regulamento que deverá ser homologado por ato conjunto, até noventa dias após a publicação desta lei.
Art. 220. Os regulamentos, tratados neste Estatuto, serão homologados por ato dos Chefes dos Poderes do Município, no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 221. O exercício de cargo em provimento em comissão e de função de confiança repercutirá positivamente na carreira do servidor titular de cargo de provimento efetivo.
Art. 222. Os Chefes dos Poderes do Município instituirão os seguintes incentivos funcionais:
I - prêmio pela produção de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade, a redução dos custos operacionais e a preservação do patrimônio público;
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 223. São contados por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na contagem exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 224. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor, nesta qualidade, poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 225. Nenhum servidor poderá ser compelido a associar-se a entidade de classe, organização, profissional ou sindical, a partido político ou a credo religioso.
Art. 226. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional, sindical e o de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei, resguardando-se, entretanto, o funcionamento dos serviços de natureza essencial.
Art. 227. Para os efeitos desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 228. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 229. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 87, de 7 de fevereiro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 16 dias de novembro de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica, 11º do Estado e 10º de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal