Lei nº 1.011 de 04/06/2001


 Publicado no DOM - Palmas em 4 jun 2001


Dispõe sobre a Política Ambiental, Equilíbrio Ecológico, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DA POLÍTICA AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Política Ambiental do Município de Palmas, respeitadas as competências inerentes da União e do Estado, tem como finalidade regular a ação do Poder Público Municipal.

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite e rege a vida em todas as suas formas;

II - ecossistemas: sistema aberto que inclui, em uma certa área, todos os fatores físicos e biológicos (elementos bióticos e abióticos) do ambiente e suas interações o que resulta em uma diversidade biótica com estrutura trófica claramente definida e na troca de energia e matéria entre esses fatores;

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

IV - poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudicam a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias;

f) causem danos patrimoniais público ou privado.

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente, responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

VIII - preservação: proteção integral do atributo natural;

IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de uso e conservação da natureza;

XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico;

XII - áreas de preservação permanente: são áreas onde, devido a sua fragilidade, não é permitido o desmatamento, mesmo quando se trata de propriedade particular. Além da fauna (animais) e flora (vegetais), elas visam a proteção do solo ou da água;

Parágrafo único. São consideradas áreas de preservação permanentes as encostas com declividade superior 45 graus, topos de morros, montes ou serras e as matas das bacias dos rios e igarapés, conforme lei Federal ou Estadual.

XIII - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

XIV - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento e reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

XV - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: estudos de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco e demais subsídios previstos em lei;

XVI - Sítio Arqueológico: área que se destina a proteger vestígios de ocupação pré-histórica humana, contra quaisquer alterações;

XVII - Sítios Paleontológicos, são áreas que se destinam a proteger vestígios de fósseis animal ou vegetal, contra quaisquer alterações;

XVIII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem:

a) as saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais.

XIX - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto que afete diretamente (área de influência do projeto), no todo ou em parte que afete o território do Município;

XX - recuperação ambiental.

Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

I - a garantia da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;

II - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano e a participação comunitária na defesa do meio ambiente;

III - planejamento, fiscalização e a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

IV - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

V - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

VI - a função social e ambiental da propriedade;

VII - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

VIII - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

IX - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;

X - prevalência do interesse público.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário;

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo outros instrumentos de cooperação;

III - compatibilizar o desenvolvimento econômico, social e cultural com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;

IV - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco ou não para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente às inovações tecnológicas e em face da lei;

VI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

VII - preservar e/ou conservar os recursos naturais do Município de Palmas;

VIII - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

IX - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;

X - promover o zoneamento ambiental.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - zoneamento ambiental;

II - criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos;

III - estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

IV - avaliação de impacto ambiental;

V - licenciamento ambiental, revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

VI - auditoria ambiental;

VII - monitoramento ambiental;

VIII - sistema municipal de informações ambientais;

IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;

XI - Educação Ambiental;

XII - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

XIII - controle e fiscalização ambiental;

XIV - incentivo à participação social nas questões ambientais;

XV - recuperação ambiental.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades privadas e públicas, governamentais e não governamentais, integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

I - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, órgão colegiado autônomo, consultivo, deliberativo nas diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberando no âmbito de sua competência, normas e padrões relativos ao meio ambiente;

II - Órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

III - secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

IV - organizações da sociedade civil que tenham como objetivo a preservação e/ou a conservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O CMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos desta Lei.

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob coordenação do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CMA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO EXECUTIVO

(Revogado pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014):

Art. 9º A Agência de Meio Ambiente e Turismo - AMATUR, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com atribuições e competência definidas nesta Lei.

Art. 10. São atribuições do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, além das previstas em legislação própria: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

II - elaborar o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Município e a respectiva proposta orçamentária;

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

VI - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;

VIII - promover a Educação Ambiental;

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

X - coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas;

XI - apoiar e buscar o fortalecimento das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

XII - propor a criação e gerenciamento das unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

XIII - propor ao CMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município não previstas nesta Lei;

XIV - licenciar a localização, a instalação e a operação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ressalvadas as competências dos poderes públicos Federal e Estadual;

XV - implementar o zoneamento ambiental com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA;

XVI - propor diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e promover sua avaliação e adequação;

XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente, mantendo setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico - jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes;

XIX - garantir em caráter permanente, a recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados, pelo agente causador do dano;

XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

XXII - solicitar a realização de estudos ambientais para licenciamento;

XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMA;

XXIV - elaborar programas e projetos ambientais;

XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente CMA, será criado por ato do Poder Público Municipal que definirá suas competências.

CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 12. As entidades ambientalistas não governamentais - ONG's, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS AFINS

Art. 13. Os órgãos afins são aqueles que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

Art. 14. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados no título I, capítulo III, desta Lei, serão definidos e regulados neste título.

Art. 15. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo III, desta Lei.

CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 16. O zoneamento ambiental consiste na identificação de zonas do território do Município, de modo a subsidiar a implantação de atividades bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade de vida e do ambiente, considerando as características e/ou atributos dessas Zonas.

Art. 17. As zonas de uso e ocupação do solo urbano e rural são especificadas de acordo com a sua destinação predominante, definidas conforme estudos realizados para este fim, que deverão levar em consideração além da predominância de uso, aspectos físicos, biológicos, econômicos e culturais.

Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor do Município.

CAPÍTULO III - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 18. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

Art. 19. São espaços territoriais especialmente protegidos:

I - as áreas de preservação permanente;

II - as unidades de conservação;

III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

IV - sítios arqueológicos e paleontológicos.

Seção I - Das Áreas De Preservação Permanente

Art. 20. São áreas de preservação permanente:

I - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

II - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais naturais e artificiais;

III - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

IV - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

V - as demais áreas declaradas por lei;

VI - morros, montes e encostas;

VII - as praias, a orla e os afloramentos rochosos do Município de Palmas.

Seção II - Das Unidades De Conservação E As De Domínio Privado

Art. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

I - estação ecológica;

II - reserva biológica;

III - parque natural;

IV - monumento natural;

V - área de refúgio da vida silvestre.

Art. 22. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.

Art. 23. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

Seção III - Das Áreas Verdes

Art. 24. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de melhorar as condições ambientais do Município, possibilitando a integração do Homem com a natureza.

Parágrafo único. A AMATUR definirá e submeterá à aprovação do CMA que aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular e público, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

Seção IV - Dos Sítios Arqueológicos E Paleontológicos

Art. 25. Sítios Arqueológicos, são áreas que se destinam a proteger vestígios de ocupação pré-histórica humana, contra quaisquer alterações.

Art. 26. Sítios Paleontológicos são áreas que se destinam a proteger vestígios de fósseis animal ou vegetal, contra quaisquer alterações.

Seção V - Das Praias E Dos Afloramentos Rochosos

Art. 27. As praias, a orla e os afloramentos rochosos do Município de Palmas são áreas de proteção paisagística e ambiental.

CAPÍTULO IV - DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 28. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente.

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do subsolo e a emissão de ruídos.

Art. 29. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente.

Art. 30. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o CMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela AMATUR.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 31. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 32. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

II - a elaboração de Estudos Ambientais, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

Art. 33. É de competência da AMATUR a exigência de Estudos Ambientais, o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

§ 1º Estudos Ambientais poderão ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando outros estudos já tiverem sido aprovados.

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, deverá estar fundamentada em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela AMATUR.

Art. 34. A AMATUR deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, bem como instruções, orientarão a elaboração dos Estudos ambientais correspondentes, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

Art. 35. A AMATUR determinará a elaboração dos Estudos Ambientais e promoverá a realização de Audiência Pública, quando necessário ou solicitada, para manifestação da população sobre empreendimentos que utilizem recursos ambientais de forma direta ou indireta e seus impactos sócio-econômicos, culturais e ambientais.

§ 1º A AMATUR promoverá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

Art. 36. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração de Estudos Ambientais, serão definidos e indicados pelo CMA.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

Art. 37. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 38. As licenças de qualquer espécie de origem Federal ou Estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos desta Lei.

Art. 39. A AMATUR expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

Art. 40. A Licença Municipal Prévia - LMP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

Parágrafo único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, o CMA poderá determinar a elaboração de Estudos ambientais, nos termos desta Lei e suas regulamentações.

Art. 41. A Licença Municipal Prévia - LMP, será requerida mediante apresentação do projeto competente e do Estudo Ambiental correspondente.

Parágrafo único. A AMATUR definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

Art. 42. A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

Art. 43. A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

Art. 44. O início de instalação e operação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.

Art. 45. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável os recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

Art. 46. A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocação ou encerramento da atividade.

Art. 47. O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação e prazo de validade das licenças emitidas.

CAPÍTULO VII - DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 48. Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e verificação das condições gerais e específicas do processo de licenciamento, do funcionamento de atividades ou desenvolvimento de empreendimentos, causadores de impacto ambiental.

Art. 49. A AMATUR por iniciativa própria ou solicitada pelo CMA, mediante parecer técnico, determinará a realização de audiência pública estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização.

Art. 50. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da AMATUR, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à AMATUR, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 51. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

I - os terminais de petróleo e seus derivados e álcool carburante;

II - as instalações portuárias;

III - as indústrias ferro-siderúrgico;

IV - as indústrias petroquímicas;

V - as centrais termoelétricas;

VI - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

VII - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

VIII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

IX - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

Parágrafo único. Constatadas infrações aos regulamentos Federais, Estaduais ou Municipais de proteção ao meio ambiente, deverá ser realizada, na forma do art. 50 desta Lei, auditorias ambientais, sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis e penais.

Art. 52. O descumprimento da determinação da auditoria ambiental nos prazos e condições determinados, sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao seu custo que será promovida por instituição ou equipe técnica devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal.

Art. 53. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo industrial, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da AMATUR, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO

Art. 54. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental;

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

IV - acompanhar a dinâmica populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental;

VIII - verificar o cumprimento de normas ambientais Federais, Estaduais e Municipais;

IX - verificar o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

X - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades monitoradas;

XI - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

XII - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

XIII - identificar riscos prováveis de acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

XIV - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

Parágrafo único. As medidas referidas no inciso XII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela AMATUR, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

Art. 55. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da AMATUR para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

Art. 56. São objetivos do SICA entre outros:

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II - conduzir de forma ordenada, sistemática e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários ao SIMMA, conforme normas e diretrizes estabelecidas pela AMATUR;

IV - coletar e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

V - articular-se com os sistemas congêneres.

Art. 57. O SICA será implantado e administrado pela AMATUR que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

Art. 58. O SICA conterá unidades específicas para:

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

III - cadastro de órgãos, entidades jurídicas inclusive de caráter privado e pessoa física, que atue no Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

IV - registro de empreendimentos cujas atividades comportem risco efetivo ou potencial para o meio ambiente do Município;

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria e auditoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos e estudos na área ambiental;

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

CAPÍTULO X - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, bem como prover os recursos necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional.

Art. 60. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, será constituído por:

I - dotação orçamentária;

II - produto das multas por infração à legislação ambiental;

III - emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental;

IV - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município;

V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da AMATUR, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

VII - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente da aplicação do seu patrimônio;

VIII - outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 61. O dirigente máximo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente é o gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo CMA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para a instituição e administração do Fundo.

CAPÍTULO XI - DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 63. O Poder Executivo Municipal, promoverá a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando a melhoria da qualidade de vida da população, a promoção de transformações econômicas e sociais, a garantia do progresso municipal, a conservação do meio ambiente e a integração dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal, observando as disposições previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 64. O Município de Palmas promoverá a educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e na sociedade objetivando a garantia do equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, devendo:

I - criar condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal, inclusive os setores públicos e privados no município, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas;

II - promover a educação ambiental em todos os níveis na Rede Municipal de Ensino e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação, em articulação com o órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

IV - articular-se com entidades privadas, governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município e segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades situadas no Município;

VI - Desenvolver ações e práticas de educação ambiental voltadas ao turismo.

CAPÍTULO XIII - DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 65. O Poder Público Municipal através da AMATUR, deverá incentivar a participação social nas questões ambientais, como meio de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta Lei.

LIVRO II - PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 66. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos arts. 28, 29 e 30 desta Lei.

Art. 67. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou subsolo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Art. 68. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

Art. 69. O Poder Executivo, através da AMATUR, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 70. A AMATUR é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras:

I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

II - fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CMA;

III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

IV - dimensionar e quantificar os danos visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

Art. 71. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

Art. 72. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

Art. 73. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo, ouvido o CMA.

Seção I - Da Exploração De Recursos Minerais

Art. 74. A extração mineral de saibro, areia, argilas, seixos, terra vegetal e demais minérios são reguladas por esta seção, pelo Código de Posturas do Município de Palmas e pela demais normas ambientais pertinentes.

Art. 75. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA e/ou de outros instrumentos definidos pela AMATUR, para o seu licenciamento.

Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada bem como o seu cronograma de execução, ficando as licenças posteriores condicionadas a esta execução.

Art. 76. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, prévia instalação e operação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações Estaduais e Federais.

CAPÍTULO II - DO AR

Art. 77. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - exigência da adoção de tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, dos níveis de poluição;

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas privadas e públicas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da AMATUR;

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

Art. 78. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

IV - os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas afim de evitar o lançamento de quaisquer forma de material particulado em suspensão fora dos padrões definidos em lei, permitido o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

Art. 79. Ficam vedadas:

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

Art. 80. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da AMATUR, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas ou pelo órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

Art. 81. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta Lei.

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela AMATUR, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

§ 2º A AMATUR poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

§ 3º A AMATUR poderá ampliar os prazos por motivos que não dependa dos interessados desde que devidamente justificado.

Art. 82. A AMATUR, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do CMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

CAPÍTULO III - DA ÁGUA

Art. 83. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

III - restringir o lançamento de poluentes nos corpos d'água;

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

VII - adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 84. A ligação de esgoto a rede de drenagem pluvial é transgressão aos incisos I, ll e VII, do artigo anterior.

Art. 85. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

Art. 86. As diretrizes desta Lei, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Palmas, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

Art. 87. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

Art. 88. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

Art. 89. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela AMATUR, ouvindo o CMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

Art. 90. A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da AMATUR.

Art. 91. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela AMATUR, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela AMATUR.

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

§ 3º Os técnicos da AMATUR terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

Art. 92. A critério da AMATUR, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

CAPÍTULO IV - DO SOLO

Art. 93. A proteção do solo no Município visa:

I - garantir o uso racional do solo urbano e rural, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável;

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a recuperação das áreas degradadas;

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas;

V - estabelecer estudos de áreas permeáveis a fim de permitir a infiltração das águas pluviais.

Art. 94. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

Art. 95. A disposição de quaisquer resíduos no solo e subsolo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - capacidade de percolação;

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

III - limitação e controle da área afetada;

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

Art. 96. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

Art. 97. Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico;

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, abrigos de idosos, albergues, pontos turísticos e Unidades de Conservação, especificadas na carta acústica do Município de Palmas.

Art. 98. Compete à AMATUR:

I - elaborar a carta acústica do Município de Palmas, submetendo-a ao CMA para análise, aprovação e confecção de projeto de lei;

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros, devidamente cadastrados no SICA;

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros, especificados em Lei, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

Art. 99. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

Art. 100. Ficam estabelecidos critérios, através de Lei, para funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano de Desenvolvimento Sustentável, a exceção de entidades religiosas.

Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela AMATUR ouvido o CMA.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 101. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

Art. 102. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

I - quando contiver anúncio institucional;

II - quando contiver anúncio orientador.

Art. 103. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

Art. 104. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

Art. 105. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMA.

Art. 106. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

Art. 107. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 108. São vedados no Município, entre outros que proibir esta Lei:

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água;

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente;

VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

Seção I - Do Transporte De Cargas Perigosas

Art. 109. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma ambiental competente.

Art. 110. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas e outras que o CMA considerar.

Art. 111. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

Art. 112. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Palmas.

Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Palmas, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da AMATUR, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 113. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental da AMATUR, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.

Art. 114. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

I - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

II - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

III - soltura: é o ato de devolver ao meio ambiente animais silvestres apreendidos ou resgatados.

IV - reintrodução: é o ato de devolver ao meio ambiente animais silvestres apreendidos ou resgatados, após período de readaptação.

V - inutilização: ato de inutilizar materiais, equipamentos ou produtos, que não podem ter outro destino previsto em Lei.

VI - doação: ato de cessão de equipamentos, materiais ou produtos apreendidos à comunidade carente ou entidades sociais devidamente cadastradas nos órgãos correspondentes.

VII - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

VIII - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

IX - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

X - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

XI - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

XII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.

XIII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e às normas delas decorrentes.

XIV - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

XV - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

XVI - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

XVII - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

XVIII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Palmas.

XIX - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 02 (dois) anos entre uma ocorrência e outra.

Art. 115. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes de proteção ambiental credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 116. Mediante requisição da AMATUR, o agente de proteção ambiental credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 117. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

I - efetuar visitas e vistorias;

II - verificar a ocorrência da infração;

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

IV - elaborar relatório de vistoria;

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 118. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

I - auto de constatação;

II - auto de infração;

III - auto de apreensão;

IV - auto de embargo;

V - auto de interdição;

VI - auto de demolição;

VII - auto de soltura;

VIII - auto de reintrodução;

IX - auto de doação;

X - auto de inutilização.

Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

a) a primeira, ao autuado;

b) a segunda, ao processo administrativo;

c) a terceira, ao arquivo.

Art. 119. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, CPF/CNPJ, com respectivo endereço, sempre que possível;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 120. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 121. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 122. Do auto será intimado o infrator:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II - por via postal, fax ou telex, e-mail, com prova de recebimento;

III - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

Art. 123. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

I - a maior ou menor gravidade;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 124. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela AMATUR;

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;

V - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator.

Art. 125. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - ter o agente infrator cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagir outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo a infração em áreas sob proteção legal;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos, feriados ou à noite;

i) em épocas de secas ou inundações;

j) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

k) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

l) mediante fraude ou abuso de confiança;

m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;

o) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes e facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

III - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

IV - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente e ter o infrator agido com dolo;

Art. 126. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 127. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

II - multa simples, diária ou cumulativa, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 UFIR (cinqüenta milhões de reais) ou outra que venha sucedê-la;

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Agência de Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da AMATUR;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela AMATUR e demolição.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 128. As penalidades poderão incidir sobre:

I - o autor material;

II - o mandante;

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

Art. 129. Quem, de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho, de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 130. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 131. Poderá ser desconsiderado a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 132. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

Art. 133. As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, mediante Lei, ouvido o CMA.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 134. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

Art. 135. A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§ 2º A impugnação mencionará:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 136. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela AMATUR, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

Art. 137. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 138. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

I - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

§ 1º O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.

§ 2º A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA;

§ 1º O CMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

§ 3º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência;

§ 4º Respeitado o disposto no inciso II, e não sendo o Executivo Municipal o infrator das normas ambientais, fica como fórum último, se recorrido, o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 139. A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo dirigente máximo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre Responsável pelo Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

Art. 140. Compete ao presidente da JIF:

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas;

III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

V - recorrer de ofício ao CMA, quando for o caso.

Art. 141. São atribuições dos membros da JIF:

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

III - proferir voto fundamentado;

IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto e redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

Art. 142. A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do dirigente máximo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2102 DE 31/12/2014).

Art. 143. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

Art. 144. A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

Art. 145. O presidente da JIF recorrerá de ofício ao CMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais).

Art. 146. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na AMATUR, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

Art. 147. São definitivas as decisões:

§ 1º De primeira instância:

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

Art. 148. Fica o Poder Executivo, autorizado a editar normas complementares à execução da presente Lei.

Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 4 dias do mês de junho de 2001. 13º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas