Publicado no DOM - Palmas em 21 dez 1994
Altera dispositivo da Lei nº 145, de 20 de dezembro de 1991, que instituí o Código Tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 23, 190, 192, 193, 194 e 311 da Lei nº 145, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. .....
§ 3º - Além do desconto previsto no caput deste artigo, os imóveis que possuem muro, mureta ou gradil, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU e mais 10% (dez por cento) não acumulado, se possuírem passeio público.
§ 4º - O Proprietário do imóvel que no decorrer do exercício fiscal, construir nele benfeitorias de que trata o parágrafo anterior, fará jus aos benefícios nele concedidos.
Art. 190. As taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I - Coleta e remoção de lixo;
II - Limpeza pública;
III - Conservação de vias e logradouros públicos;
IV - Iluminação pública.
§ 1º - Coleta e Remoção de Lixo pelos serviços específicos e divisíveis decorrentes de sua utilização pela Coleta e Remoção do Lixo domiciliar, prestados e postos à disposição dos Contribuintes.
§ 2º - Limpeza Pública - pela utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelos contribuintes, dos serviços de varrição, lavagem, capinação de vias e logradouros e limpeza de córregos, bueiros, galerias pluviais de bocas de lobo.
§ 3º - Conservação de Vias e Logradouros Públicos - a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas, assim compreendidas pavimentadas ou não.
§ 4º - Iluminação Pública - utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de iluminação pública de vias e logradouros, prestados pela Prefeitura Municipal.
Art. 192. O custo dispendido com os serviços objeto do art. 191, será dividido proporcionalmente aos imóveis situados nos locais da prestação dos serviços, através do Poder Público Municipal.
§ 1º - Para fazer face ao disposto no presente artigo será considerado o custo total dispendido no mês anterior, relativo à prestação dos serviços, devidamente corrigido na forma que dispuser a Legislação Federal;
§ 2º - A Taxa de Serviços Urbanos será calculada mediante aplicação de coeficientes decimais sobre a UVFP, na forma de tabela XI, anexa.
Art. 193. .....
Parágrafo único. Com referência aos imóveis ligados a Rede de Distribuição de Energia Elétrica, fica facultado ao Município a firmatura de convênio com a empresa Distribuidora, para cobrança de Taxa de Iluminação Pública juntamente com as contas de consumo de energia elétrica.
Art. 194. Aplica-se a taxa de que trata esta Seção, as disposições do inciso I do art. 41.
Art. 311. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 2º Ficam remunerados e ratificados o art. 176 em duplicidade, que passa a ser o art. 177, num seqüencial até o último artigo de número 320, que vigorará como art. 321.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 42 da Lei nº 145/1991.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 21 dias do mês de dezembro de 1994.
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
ANEXO TABELA - XI1 - Coleta e Remoção de Lixo Fator de Uso:
Residencial.........................1,0
Outros..............................2,0
ZONAS FISCAIS | FATOR DE USO | Por unidade imobiliária edificada/ano | ||
Residencial | 1º | 01 | 4.25 UVFP's | |
2º | 01 | 3.10 UVFP's | ||
3º | 01 | 2.27 UVFP's | ||
4º | 01 | 1.99 UVFP's | ||
5º | 01 | 1.60 UVFP's | ||
Outros | 1º | 02 | 8.12 UVFP's | |
2º | 02 | 6.20 UVFP's | ||
3º | 02 | 5.44 UVFP's | ||
4º | 02 | 3.98 UVFP's | ||
5º | 02 | 3.20 UVFP's |
II - Limpeza Pública
ZONAS FISCAIS | Por unidade imobiliária/ano |
1º | 3.42 UVFP's |
2º | 2.60 UVFP's |
3º | 2.12 UVFP's |
4º | 1.84 UVFP's |
5º | 1.26 UVFP's |
III - Conservação de Vias e Logradouros Públicos
Logradouros | Por unidade imobiliária/ano |
pavimentados | 1.36 UVFP's |
não pavimentados | 0.48 UVFP's |
IV - Iluminação Pública
I - Imóveis sem ligação a rede de distribuição da CELTINS:
Fator de Uso
Residencial 1.0
Outros 2.0
Tipos de Iluminação | Por Unidade Imobiliária não edificada por ano | ||
Vapor e Residencial | 1º zona | 4.51 UVFP's | |
Fluorescente | 2º zona | 3.47 UVFP's | |
3º zona | 2.67 UVFP's | ||
4º zona | 2.05 UVFP's | ||
5º zona | 1.78 UVFP's | ||
Outros | 1º zona | 9.02 UVFP's | |
2º zona | 6.94 UVFP's | ||
3º zona | 5.34 UVFP's | ||
4º zona | 4.10U VFP's | ||
5º zona | 3.56 UVFP's |
II - Imóveis com ligação a rede de distribuição da CELTINS
Fator de uso:
Residencial 1.0
Outros 2.0
Tipos de Iluminação | Por Unidade Imobiliária edificada/mês | ||
Vapor Residencial | 1º zona | 1.58 UVFP's | |
Fluorescente | 2º zona | 1.18 UVFP's | |
3º zona | 0.92 UVFP's | ||
4º zona | 0.70 UVFP's | ||
5º zona | 0.60 UVFP's | ||
Outros | 1º zona | 3.16 UVFP's | |
2º zona | 2.36 UVFP's | ||
3º zona | 1.84 UVFP's | ||
4º zona | 1.40 UVFP's | ||
5º zona | 1.20 UVFP's |
III - Convênio a ser firmado entre a Prefeitura/CELTINS para cobrança da taxa supra.