Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 jul 2011
Altera o caput do art. 74 e inclui parágrafo único no art. 74 e art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, dispondo sobre a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º No art. 74 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafo único, conforme segue:
"Art. 74. Fica proibida a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I - a criação de abelhas do gênero "Ápis" em áreas de ocupação rururbana; e
II - a criação de abelhas nativas denominadas genericamente d e abelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas." (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 74-A. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações de transbordo necessár ias para a adaptação e a manutenção de colmeias.
§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.
§ 2º A estação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.
§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.
§ 5º O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigo sujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo Executivo Municipal."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Luíz Fernando Záchia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.