Lei Complementar nº 401 de 30/06/1997


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 jul 1997


Altera a redação do § 1º e acrescenta § 2º ao art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nº 254, de 22 de outubro de 1991, nº 368, de 08 de janeiro de 1996, e nº 386, de 08 de outubro de 1996.


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O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nº 254, de 22 de outubro de 1991, nº 368, de 08 de janeiro de 1996, e nº 386, de 08 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31......

§ 1º Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá, que possuam área fechada de atendimento ao público superior a 100m2 (cem metros quadrados), a destinarem espaço às pessoas fumantes, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no § 1º deverão ser equipados com sistema de ventilação ou qualquer outro recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça da área de fumantes e que garanta uma boa qualidade do ar em ambas as áreas.

Pena: de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) dobrando-se o valor da multa em casos de reincidência."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de junho de 1997.

CLOVIS ILGENFRITZ DA SILVA,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

PAULO BRUM,

1º Secretário.