Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 mar 1992
Estabelece a separação do "lixo ordinário domiciliar" e do "lixo especial", disciplina a coleta seletiva em todo o município e dá outras providências, alterando a Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 728 DE 08/01/2014):
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 12 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), os incisos III, IV e V, como segue:
"III - o lixo ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta separado em 'lixo orgânico' e 'lixo seco', visando à Coleta Seletiva, obedecendo à seguinte classificação (multa de 1 a 2,5 URMs.):
a) classifica-se como 'lixo orgânico': os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, tocos de cigarros e cinza.
b) classifica-se como 'lixo seco': vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecido, restos de madeira.
IV - os Órgãos Públicos Municipais do Executivo e Legislativo deverão implantar sistema interno de separação do lixo para fins de apresentação à Coleta Seletiva.
V - As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão desenvolver programas internos de separação do lixo, atendendo à Lei nº 6.586, de 12 de janeiro de 1991."
Art. 2º É dada nova redação ao art. 14 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), como segue:
"Art. 14. A Coleta Seletiva do lixo ordinário domiciliar processar-se-á regularmente, sendo que o lixo seco e o lixo orgânico deverão ser coletados coai a utilização de equipamentos que favoreçam o seu reaproveitamento.
Parágrafo único. O lixo seco coletado seletivamente será destinado preferencialmente a núcleos de catadores devidamente organizados e cadastrados no DMLU."
Art. 3º Suprimam-se os arts. 20, 21 e 22 e dá nova redação ao art. 23 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), como segue:
"Art. 23. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em Decreto Municipal.
Parágrafo único. As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto no caput deverão observar os seguintes preceitos:
a) os resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o risco potencial de transmissão de agente infeccioso;
b) as possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e o número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões hospitalares;
c) obedecerá aos atuais conceitos epidemiológicos;
d) a patogenicidade dos agentes infecciosos, seu habitat e sua possibilidade de sobrevivência nas condições do lixo;
e) o tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visarão ao seu reaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar, ao máximo, o impacto ambiental."
Art. 4º Fica acrescido ao art. 25 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), o § 4º, com a seguinte redação.
"§ 4º Os recipientes a que se referem os §§ 1º e 2º conterão letreiro de fácil leitura para o público em geral, com as dizeres 'lixo orgânico' e 'lixo seco', respectivamente".
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), como segue:
"Art. 27. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiro de fácil leitura com os dizeres: 'lixo orgânico' e 'lixo seco'. Multa de 1 a 2,5 URMs."
Art. 6º Fica acrescido ao art. 31 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), parágrafo único, como segue:
"Parágrafo único. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, de 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes, contendo letreiro de fácil leitura com os dizeres: 'lixo orgânico' e 'lixo seco.'"
Art. 7º Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), como segue:
"Art. 33. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plásticos ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros. Multa de 0,5 a 1 URM.
Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o caput deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres: 'lixo orgânico' e 'lixo seco."
Art. 8º Fica acrescido ao art. 61 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 (Código de Limpeza Urbana), o § 2º, remunerando-se parágrafo único do mesmo para § 1º, como segue:
"§ 2º. O lixo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação sofrerá tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal."
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 25 de março de 1992.
DILAMAR MACHADO,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Secretário.