Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 jun 1990
Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 24, da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XVIII do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibus sem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;
Pena: multa de cinco URM (Unidade de Referência Municipal)."
Art. 2º Os permissionários do transporte coletivo por ônibus em Porto Alegre disporão de cento e oitenta dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, para adequar seus veículos ao nela disposto.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 1990.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Diógenes Oliveira,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Jorge Santos Buchabqui.
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.