Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 mai 1990
Altera dispositivos do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Passa o inciso XXXIII do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, a ter a seguinte redação:
"XXXIII - Trafegar o veículo de transporte coletivo sem ter afixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha.
Pena: multa de uma a duas Unidades de Referência Municipal (URM)."
Art. 2º Passa o inciso XXIV do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, a ter a seguinte redação:
"XXIV - A falta de cumprimento da tabela horária oficial das linhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário, em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações dos corredores de ônibus.
Pena: multa de cinco a quatorze Unidades de Referência Municipal (URM)."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de maio de 1990.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Diógenes Oliveira,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Jorge Santos Buchabqui,
Secretário do Governo Municipal, Respondendo.
/NSC