Lei Complementar nº 224 de 25/05/1990


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 mai 1990


Altera dispositivos do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Passa o inciso XXXIII do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, a ter a seguinte redação:

"XXXIII - Trafegar o veículo de transporte coletivo sem ter afixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha.

Pena: multa de uma a duas Unidades de Referência Municipal (URM)."

Art. 2º Passa o inciso XXIV do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, a ter a seguinte redação:

"XXIV - A falta de cumprimento da tabela horária oficial das linhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário, em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações dos corredores de ônibus.

Pena: multa de cinco a quatorze Unidades de Referência Municipal (URM)."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de maio de 1990.

Olívio Dutra,

Prefeito.

Diógenes Oliveira,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário do Governo Municipal, Respondendo.

/NSC