Lei Complementar nº 209 de 28/12/1989


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 dez 1989


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º São introduzidos as seguintes alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as modificações posteriores:

I - O art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os tributos da competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Serviços de Qualquer Natureza;

c) Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

d) Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos.

II - Taxa de:

a) Coleta de Lixo;

b) Iluminação Pública;

c) Licença para Execução de Obras;

d) Fiscalização de Serviços Diversos;

e) Fiscalização de Localização e Funcionamento;

f) Fiscalização de Anúncios.

III - Contribuição de Melhoria."

II - Os incisos I e II do art. 3º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º É fato gerador:

I - Do Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo no território do Município, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, observado o art. 18.

II - Da Taxa de:

a) Coleta de Lixo e de Iluminação Pública, a utilização efetiva ou potencial dos respectivos serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

b) Licença para Execução de Obras, de Fiscalização de Serviços Diversos, de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios, o exercício do poder de polícia."

III - São acrescentados ao art. 3º os parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:

"§ 5º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 6º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante."

IV - O caput do art. 18 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os constantes da lista anexa."

V - São acrescentados ao art. 18 os parágrafos 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"§ 4º. É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista anexa que lhe forem prestados sem a documentação fiscal, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviços.

§ 5º É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e recolhimento do imposto devido nos termos desta Lei Complementar, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.

§ 6º Para fins dos parágrafos 3º, 4º, e 5º, a alíquota que incidirá será referida no inciso II do art. 21 desta Lei."

VI - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades referidas na lista anexa.

§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

§ 3º Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;

II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços.

§ 4º Equipara-se à empresa a pessoa física que admitir, para exercício de sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador."

VII - O art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:

a) nas prestações de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista anexa, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

1. dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

2. das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;

d) na prestação de serviços a que se refere o item 11 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido os valores dos insumos e aqueles produzidos por pessoa física ou jurídica locadoras de espaço no estabelecimento do ramo;

e) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzido dos custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos;

f) nos demais casos, o montante da receita bruta.

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade de Referência Municipal (URM), conforme tabela anexa, exceto no caso de retenção na fonte.

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo acima, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 4º Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas:

I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;

II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada a realizá-la, ou de pessoa jurídica.

§ 5º No caso de serviço de táxi, táxi-lotação ou transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física, como para jurídica, conforme tabela anexa.

§ 6º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

§ 7º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado."

VIII - O art. 21 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. São fixadas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:

I - serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil: 4,0%;

II - retenção na fonte: 10%;

III - serviços de diversões públicas:

a) cinemas: 5,0%

b) espetáculos musicais.

1. quando realizados em locais com capacidade para até 2000 espectadores: 2,0%

2. demais casos: 5,0%

c) demais modalidades: 5,0%

IV - serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linha regulares: 2,5%

V - arrendamento mercantil ("leasing"): 5,0%

VI - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres;

a) receitas vinculadas ao INAMPS/SUDS, IPERGS: 0,5%;

b) Demais Receitas: 3,0%.

VII - empresas de representação comercial: 2,0%

Nota: Este inciso foi vetado pelo Prefeito Municipal e promulgado pela Presidente da Câmara Municipal em 04.04.1990.

VIII - demais tipos de prestação de serviços: 5,0%"

IX - O inciso II do art. 22 passa a ter a seguinte redação:

"II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços."

X - O parágrafo único do art. 24 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal:

a) antes do início da atividade, no caso de pessoa física;

b) até 30 dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica."

XI - o art. 25 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 30 dias, após o registro no órgão competente, a alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, localização, de atividade, bem como sua cessação."

XII - O art. 29 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 29. No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento."

XIII - É criada a Seção V do Capítulo II do Título II, disposta após o art. 30, e tendo a seguinte redação:

"Seção V

Do Pagamento, da Escrituração e Documentação Fiscal."

XIV - O art. 31 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. O pagamento do imposto far-se-á através das guias de recolhimento referidas no art. 27 e nas condições estabelecidas pelos arts. 68 e 69 desta Lei Complementar, observados os prazos do calendário fiscal do Município."

XV - O art. 32 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. Os contribuintes do imposto, cuja atividade esteja sujeita à tributação com base na receita bruta, e as sociedades civis, ficam obrigados à:

I - emissão de nota fiscal de serviço, ou documento equivalente, para cada usuário;

II - escrituração do livro fiscal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, de acordo com as disposições do regulamento;

III - escrituração do pagamento efetivado, no livro fiscal, dentro do prazo de 5 dias.

§ 1º A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada ou substituída por documento equivalente.

§ 2º A impressão de nota fiscal de serviço, ou de documento equivalente, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do fisco municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento."

XVI - O título do Capítulo IV do Título III passa a Ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO"

XVII - O art. 45 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas e do meio-ambiente.

§ 1º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

§ 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.

§ 3º Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos."

XVIII - O art. 46 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 46. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 45.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas."

XIX - O art. 47 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47. A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimentos, e, depois, anualmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

§ 3º O lançamento é feito simultaneamente com a arrecadação.

§ 4º Os estabelecimentos que já possuem o alvará não se exime do pagamento da taxa anual, no prazo referido no caput deste artigo.

§ 5º A localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa anual.

§ 6. A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio."

XX - O art. 48 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48. A taxa, diferenciada em função da natureza do estabelecimento ou da atividade e da área do prédio, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal.

Parágrafo único. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor."

XXI - O art. 51 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51. A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela Anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal."

XXII - As Seções do Capítulo IV do Título III passam a ter a seguinte redação:

"Seção I

Da Incidência e sujeito passivo"

"Seção II

Do Lançamento"

"Seção III

Da Base de Cálculo"

XXIII - O art. 55 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 55. O agente do fisco terá acesso ao interior de estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

§ 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

a) livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

b) elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

c) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;

d) quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

§ 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o agente do fisco promoverá o arbitramento.

§ 3º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

b) os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

c) as empresas de administração de bens;

d) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

e) os inventariantes;

f) os síndicos, comissários e liquidatários;

g) quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

XXIV - O art. 56 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 56. O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I - No que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano:

a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando:

1. não tenha sido procedida a inscrição inicial;

2. da alteração resulte diferença positiva ou negativa no valor do tributo.

b) igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo.

II - No que se respeita aos demais tributos:

a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:

1. instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento de tributo, determinando sua redução ou supressão;

2. deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;

3. não renovar a licença nos casos previstos nesta Lei;

4. deixar de reter na fonte o imposto devido conforme o disposto no art. 18, parágrafos 3º, 4º e 5º desta Lei.

b) igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando:

1. não recolher o imposto retido na fonte;

2. não promover inscrição, exercer atividades ou iniciar obra, sem prévia licença.

III - Na falta do cumprimento das obrigações acessórias:

a) de uma URM quando:

1. não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de 30 dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei;

2. não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;

3. deixar de apresentar a declaração prevista no art. 54, inciso II, alínea "c" desta Lei nas condições e prazos fixados em regulamento;

4. infringir a dispositivos da legislação tributária não cominados neste capítulo.

b) cinco URM quando:

1. deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente;

2. deixar de escriturar os livros fiscais;

3. sonegar documentos ou informações necessários à determinação do valor da receita, quando sujeito ao regime de estimativa;

4. o responsável por escrita fiscal ou contábil deixar de cumprir o disposto no § 3º, do art. 32 desta Lei;

c) de vinte URM quando:

1. falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas;

2. embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;

3. o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração;

4. mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal.

d) cinqüenta URM quando imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I e II, e no item 4, alínea "c", do inciso III, serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos.

§ 2º As multas de que trata o inciso II serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento, e em 25% (vinte e cinco por cento) quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, segunda parte, a multa será estabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório."

XXV - São acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao art. 59, com a seguinte redação:

"§ 1º. Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação:

a) quando pessoal, na data da assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do servidor na informação da recusa daquele;

b) quando por remessa, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição;

c) quando por edital, na data de sua fixação ou na data da publicação do jornal.

§ 2º O edital referido na alínea "c" do parágrafo anterior será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação."

XXVI - O art. 62 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 62. Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I - Consulta à Secretária Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;

II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração;

III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação."

XXVII - O caput do art. 64 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 64. O encaminhamento de recurso voluntário deverá ser precedido de depósito correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em demanda."

XXVIII - O art. 65 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 65. Das decisões sobre consultas, reclamações e recursos voluntários, os contribuintes serão cientificados."

XXIX - O art. 66 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 66. Nos casos em que o contribuinte tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2º A contagem dos acréscimos de que trata este artigo cessará na data da ciência ao interessado de que a importância estará à sua disposição.

§ 3º Considera-se cientificado o requerente na data de afixação do despacho que autorizar o pagamento da restituição em dependência, franqueada ao público, do órgão competente."

XXX - É acrescentado o § 5º ao art. 67, com a seguinte redação:

"§ 5º. No caso do inciso III, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo, quando o montante do pagamento for inferior ou equivalente a 2 URM da data em que o mesmo foi efetuado."

XXXI - O art. 69 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69. Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de multa e juros de mora.

§ 1º A atualização monetária será calculada com base na variação do índice oficial de inflação, ocorrido entre o mês do efetivo pagamento e o mês do vencimento.

§ 2º Nos casos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, excetuando os mencionados no § 6º, e do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, considera-se, para efeito de cálculo da atualização monetária dos débitos em atraso, como mês do vencimento o mês de competência.

§ 3º A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor monetariamente corrigido do tributo.

§ 4º Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação.

§ 5º Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do início do mês subsequente ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação, e serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

§ 6º Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Iluminação Pública relativa a imóveis não edificados e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e à prestação de serviços de transporte através de táxi-lotação, que efetuarem o pagamento até a data da certificação da dívida.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, não paga a dívida até a data da certificação, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 5º.

§ 8º O processo de arrecadação, inscrição em dívida ativa e parcelamento dos tributos municipais será estabelecido por Decreto."

XXXII - A alínea "a" do § 1º, do art. 70, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70. (...)

1º. (...)

a) nos incisos I a V, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais."

XXXIII - O art. 71 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 71. São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - pessoa portadora de defeito físico que lhe termine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

II - os profissionais liberais, desde que inscritos no Cadastro Fiscal, nos três primeiros anos de exercício da profissão, a contar da inscrição no órgão da respectiva categoria profissional;

III - os profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitários e os legalmente equiparados;

b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

c) os proprietários de dois ou mais táxis;

d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

e) os protéticos, os técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalentes ao 2º grau.

IV - a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos;

V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistênciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibições de filmes;

VI - as empresas de rádio e televisão, em relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior;

VII - as entidades educacionais, quando coloquem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsa de estudos a estudantes pobres;

VIII - as empresas jornalísticas de rádioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, ajuízo do Município, mediante convênio;

IX - as entidades hospitalares sem fim lucrativos;

X - apresentação de peças teatrais, dança, ópera e consertos e recitais de música erudita, bem como os demais espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até setecentos espectadores;

XI - circos e parques de diversões;

XII - as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no inciso I do art. 21 desta Lei, quando prestados a órgãos públicos."

XXXIV - O art. 72 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 72. Na concessão das isenções de impostos, requeridas nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes normas:

I - a vigência do benefício terá início:

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do ano seguinte ao da solicitação;

b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

1. a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;

2. a partir da inscrição do profissional no órgão da respectiva categoria profissional;

3. a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos."

XXXV - O art. 75 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75. Serão excluídos dos benefícios da isenção:

I - o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta Lei;

II - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais."

XXXVI - Revoga-se o art. 79.

XXXVII - Revoga-se o art. 81.

XXXVIII - O art. 82 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 82. É concedida redução nos tributos lançados por período certo de tempo, quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício em uma única parcela, da seguinte forma:

I - de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro;

II - de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 15 de fevereiro."

XXXIX - A tabela mencionada no § 2º do art. 20 passa a ter a redação da Tabela I, anexa a esta Lei.

XL - A tabela mencionada no art. 48 tem a redação da Tabela II, anexa a esta Lei.

XLI - A tabela mencionada no art. 51 tem a redação da Tabela III, anexa a esta Lei.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1990.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1989.

Olívio Dutra

Prefeito

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Tarso Genro,

Secretário do Governo Municipal, respondendo.

LISTA DE SERVIÇOS

SERVIÇOS DE:

1. MÉDICOS, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (próteses dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7.

8. Médicos Veterinários.

9. Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres.

12. Banhos, duchas, saunas, massagens, gisnásticas, congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congêneres.

21. Assistência técnica.

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24. Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliações de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Áereofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento, topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviços, que fica sujeito ao ICM).

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviços, que fica sujeito ao ICM).

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilhagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e conteção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau de natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.

43. Administração de bens em negócios de terceiros e consórcio.

44. Administração de fundo mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes da propriedade industrial.

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio seguro ou compania de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarde de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60. Diversões públicas.

a) cinemas, "taxi-dacings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música individualmente ou por conjuntos.

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63. Gravação e distribuição de filmes e video-tape.

64. Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagens e mixagem sonora.

65. Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tinturaria e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aéreos portuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora dos cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes Sociais.

94. Relações Públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

TABELA I TABELA PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, NOS TERMOS DOS §§ 2º A 5º DO ART. 20.

CÓDIGO
ATIVIDADE
URM
A
A.1
Trabalho Pessoal Profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por exercício.
5,0
A.2
Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais autônomos, os protéticos, os técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalente ao 2º grau, por exercício.
3,0
B
Sociedades Civis: Por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, por mês.
1,0
C
C.1
Serviços de Transportes:
1. Táxi, por veículo e por mês
0,5
C.2
2. Táxi-lotação, por veículo por mês
0,5
C.3
3. Transporte Escolar, por veículo e por mês
0,5

TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

RAMO DE ATIVIDADE/NATUREZA DO ESTABELECIMENTO
ATÉ 150 m²
ACIMA DE 150 a 250
ACIMA DE 250 a 500
ACIMA DE 500 a 1500
ACIMA DE 1500 a 3000
ACIMA DE 3000m²
I - Bancos, Financeiras, de Seguros e Corretoras
5,0 URM
6,2 URM
7,5 URM
10,0 URM
15,0 URM
22,5 URM
II - Indústria e Comércio
3,0 URM
3,7 URM
4,5 URM
6,0 URM
9,0 URM
13,5 URM
III - Prestação de Serviços
3,0 URM
3,7 URM
4,5 URM
6,0 URM
9,0 URM
13,5 URM
IV - Pontos de Referência
1,5 URM
1,5 URM
1,5 URM
1,5 URM
1,5 URM
1,5 URM
V - Autônomos com Curso Superior
1,0 URM
1,0 URM
1,0 URM
1,0 URM
1,0 URM
1,0 URM
VI - Autônomos sem Curso Superior
0,5 URM
0,5 URM
0,5 URM
0,5 URM
0,5 URM
0,5 URM

TABELA III TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS.

ATO ADMINISTRATIVO
VALOR (EM URM)
I - Declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo
0,4
II - Aprovação e Licenciamento de edificações em geral:
a) para cada 100,00 m² ou fração de área de construção, reforma ou ampliação.
b) modificações internas em projetos, sem alteração de área, por prédio.
0,4
0,4
III - Vistoria de edificação em geral:
a) para cada 100,00 m² ou fração de área de construção, reforma ou aumento.
b) modificações internas em projetos, sem alteração de área, por prédio.
0,2
0,2
IV - Aprovação de projetos urbanísticos:
1. para desmembramento ou remembramento.
2. para loteamento ou arruamentos:
a) para os primeiros 50.000,00 m² de área do imóvel.
b) para cada 10.000,00 m² excedentes ou fração.
c) modificação de traçado de lotes, por quarteirão.
3. para condomínios por unidades autônomas:
a) para os primeiros 5.000,00 m² de área do imóvel
b) para cada 1.000,00 m² excedentes ou fração
0,8
6,0
0,8
2,0
4,0
0,8
V - Aprovação de projetos complementares de loteamentos:
a) no caso de ser prestada garantia hipotecária para conclusão das obras.
b) no caso de ser prestada qualquer outra forma de garantia, para cada 10.000,00 m² de área do imóvel ou fração
4,0
30,0
VI - Licenciamento de obras de loteamento ou arruamento
1,0
VII - Vistoria de obras de loteamento ou arruamento:
a) para os primeiros 400,00 metros de logradouros vistoriados.
b) para cada 100,00 metros excedentes ou fração.
c) pela vistoria de obras e instalações de logradouros destinados à praça, por unidade.
d) pela vistoria de plantio de arborização de arruamentos.
e) pela vistoria de instalações de iluminação pública e eletrificação.
f) pela vistoria de base.
Observação: As taxas correspondentes aos itens "d" e "e" somente serão devidas no caso de solicitação de vistorias à parte.
2,0
0,2
1,5
1,5
1,5
1,5
VIII - Vistoria de Obras de condomínios por unidades autônomas:
a) para os primeiros 5.000,00 m² de área do imóvel.
b) para cada 1.000,00 m² excedentes ou fração.
4,0
0,8