Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 nov 1984
Acrescenta artigo ao Capítulo IX, Título II, da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo IX, do Título II, da Lei Complementar nº 12/1975, artigo, com o numeral 73, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 73. Os animais de tração apreendidos, temporariamente ou definitivamente, serão guardados em local próprio, gozando da assistência necessária à manutenção de um bom estado, inclusive veterinária".
Art. 2º O art. 69 da Lei Complementar nº 12/1975 passará a vigorar com a seguinte redação, com um único parágrafo:
"Art. 69. Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos, etc., não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.
Parágrafo único. O leilão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o fim do prazo para a retirada dos animais".
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de novembro de 1984.
João Antônio Dib,
Prefeito.
Valter Luiz de Lemos,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Adaury Pinto Filippi,
Secretário do Governo Municipal.